TRF1 - 1004011-63.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1004011-63.2023.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA CIMA FERREIRA DOS SANTOS - BA72295 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS JUAZEIRO BA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por E.
S.
D.
J. em face de ilegalidade e abusividade atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JUAZEIRO, com a pretensão, liminar, de obter a imediata concessão de benefício assistencial.
Em síntese, afirma que requereu benefício assistencial na data de 24/02/2023.
Após realização de perícia social e avaliação médica, o INSS emitiu decisão que deferiu o benefício, tendo sido, logo em seguida, reaberta a tarefa de forma indevida.
Após a reabertura, alega ter a autarquia emitido decisão genérica pelo indeferimento do benefício, razão pela qual se socorre do judiciário.
Com a inicial, apresentaram procuração e documentos.
Relatado.
Decido.
A apreciação do pedido de liminar formulado nesta seara fundamenta-se em um juízo de prelibação voltado à constatação de eventual desrespeito ao direito líquido e certo reivindicado pelo impetrante conforme determina o no art.7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, verifica-se a ausência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Com efeito, após a emissão de decisão de deferimento do benefício, houve a reabertura da tarefa de forma automática pelo SIBE – Sistema Integrado de Benefício (p. 138 do Id 1643077861).
Em decorrência desse fato, reputo necessária a intimação da autoridade coatora para apresentar especificamente a razão pela qual ocorreu a reabertura da tarefa.
Registre-se, numa perspectiva objetiva, que o ato de o INSS reabrir o caso sem a suficiente fundamentação, como defende a impetrante, enseja a consequência direta de tutela sobre o direito ao conhecimento necessário da justificação pelo particular.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade coatora no prazo legal, quando deverá apresentar a justificativa para a reabertura da atividade e posterior indeferimento do benefício.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial.
Vista ao MPF.
Após, anote-se para sentença.
Juazeiro/BA, data da assinatura.
Wagner Mota Alves de Souza Juiz Federal -
30/05/2023 01:23
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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