TRF1 - 0069428-84.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0069428-84.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000372-95.2007.4.01.3311 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:PANIFICADORA OLIMPIO LTDA - ME RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0069428-84.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000372-95.2007.4.01.3311 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, nos autos do processo 0000372-95.2007.4.01.3311, que indeferiu o pedido de redirecionamento ao sócio-gerente, ao fundamento de que não há documentos hábeis a comprovar quem eram os sócios da empresa executada à época do fato gerador.
Sustenta o agravante, em síntese, que o crédito em discussão advém de uma multa administrativa, na versão penalidade pecuniária; constatou o Oficial de Justiça que agravada há havia encerrado suas atividades no local da empresa; seu pedido do redirecionamento foi indeferido; a doutrina e a jurisprudência brasileira tem se manifestado favoravelmente à inclusão dos gerentes no polo passivo das execuções fiscais.
Para que isso ocorra, é suficiente que a empresa tenha encerrado suas atividades de maneira irregular; a parte executada ainda se apresenta como empresa “ATIVA” nos registro da arrecadação da DATAPREV.
Embora intimada a parte agravada, não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0069428-84.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000372-95.2007.4.01.3311 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Agravo de instrumento que preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
A controvérsia recursal centra-se na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária contra o sócio-administrador, em virtude de a empresa, embora formalmente citada, não estar mais funcionando suas atividades.
O redirecionamento da execução ao sócio, atende às disposições do art. 135, inc.
III, do Código Tributário Nacional, aplicável, também, às dívidas não tributárias, por força do art. 4º, inc.
V e §2º, da Lei 6.830/1980: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: (...) V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; (...) § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
Nos termos da Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
O STJ, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese em relação ao Tema 630: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
Além disso, o STJ reconhece que a presunção de dissolução irregular é autorizada quando o oficial de justiça constata o não funcionamento da sociedade empresária no endereço de seu domicílio fiscal, em que realiza suas atividades.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
LEGALIDADE.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Se, por ocasião da citação, o oficial de justiça constata o não funcionamento da sociedade empresária no endereço de seu domicílio fiscal, em que realiza suas atividades, está autorizada a presunção de dissolução irregular, o que, eventualmente, permite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes ou administradores, situação na qual lhes cabe comprovar sua não ocorrência.
Observância da Súmula 435 do STJ.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o acórdão recorrido não pode ser revisto sem exame de prova, pois está firmada a premissa de que, à época da citação, a sociedade empresária não mais estava em funcionamento no endereço fornecido ao fisco e que não haveria provas da sucessão empresarial.
No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.041.556/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) De igual modo este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o art. 174 do CTN, o prazo prescricional de cinco anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: `Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 3.
A execução foi proposta em 15/03/2012 para a cobrança de créditos constituídos na data da entrega da declaração (15/11/2010), não transcorrido o lapso temporal de cinco anos da constituição do crédito tributário à propositura da ação executiva, não há que se falar em prescrição quinquenal. 4.
Quanto à possibilidade de inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal em caso de dissolução irregular, o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: É sempre cabível o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio que exercia a administração da empresa ao tempo da dissolução irregular da sociedade, ainda que não estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário (Súmula nº 430/STJ), mas da própria dissolução irregular, que não pode ser imputada, em princípio, àquele que já não era gerente quando de sua ocorrência".
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.375.899/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, DJe de 20/08/2013. 5.
Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 6.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ainda que: a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula nº 435/STJ (AgInt no AREsp 1.667.994/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe de 09/09/2020). 7.
Na hipótese, a dissolução irregular da empresa devedora foi constatada por Oficial de Justiça em 20/06/2012, vez que a empresa deixou de funcionar em seu endereço cadastral e não informou a mudança de seu endereço ou o encerramento de suas atividades na forma exigida pela legislação. 8.
Havendo indícios de dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao contribuinte elidir, na ação própria, a sua responsabilidade, o que não ocorreu. 9.
Ao que consta da documentação da execução, os agravantes eram sócios administradores da empresa executada à época da dissolução irregular. 10.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1009817-76.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/03/2023 PAG).
Portanto, é cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador, tanto em dívidas tributárias quanto não tributárias, especialmente quando comprovada a dissolução irregular da empresa, conforme Súmula 435 do STJ.
Além disso, diante da configuração da dissolução irregular, ocorre a inversão do ônus da prova, sendo responsabilidade do contribuinte demonstrar a ausência de sua responsabilidade.
Particularidades da causa: No caso em análise, de acordo com a certidão ID 79626556 - fl. 12 destes autos resta claro que o oficial citou a empresa no endereço cadastrado, nos seguintes termos: "Dirigi-me n/ data, ao endereço do mesmo, lá procedi a CITAÇÃO da requerida (O), entregando-lhe a contra-fé e cópia da inicial do todo expediente que lhe li, cf. ciente e/ou recusou apor s/ ciente.
CERTIFICO ainda, que decorrido o prazo legal deixei de realizar a penhora, em razão de não conseguir bens penhoráveis em nome da devedora para tais fins, o que espero seja indicado para a devida constrição Judicial”.
A parte executada após a citação ficou inerte nos autos.
Foi expedido mandado penhora, avaliação e registro, tendo o Oficial de Justiça certificado que “por funcionários da Padaria que atualmente funciona no local (Padaria Princesa J.
M.
Cardoso Peixoto - CNPJ 10.***.***/0001-16), que a executa já encerrou suas atividades, não sabendo precisar onde poderia encontrar o responsável pela mesma.
Diante dessas informações, DEIXEI DE PENHORAR bens da empresa PANIFICADORA OLÍMPIO LTDA, em virtude de desconhecê-los.” (ID 79626556 - fl. 37).
Ademais, os documentos anexados pelo agravante demonstram que a empresa continua em atividade, figurando JOSÉ OLÍMPIO NUNES VESPER como seu sócio-administrador (ID 79626556 - fls. 56/57).
Ressalte-se que os documentos públicos são dotados de fé pública, possuindo presunção legal de veracidade e legitimidade.
Assim, os atos praticados pelos oficiais de justiça, auxiliares do juízo, também são dotados dessa presunção de veracidade, até prova em contrário.
Por conseguinte, a decisão agravada encontra-se em dissonância com as disposições legais e entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, mesmo em se tratando de dívida de natureza não tributária, merecendo reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para autorizar o redirecionamento da execução em face de corresponsável JOSÉ OLIMPIO NUNES VESPER, CPF 232.780.995/91. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0069428-84.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000372-95.2007.4.01.3311 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: PANIFICADORA OLIMPIO LTDA - ME EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 435 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) contra decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Itabuna/BA que indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, sob o fundamento de inexistência de documentos que comprovassem a composição societária da empresa executada à época do fato gerador.
O agravante sustenta que a empresa encerrara irregularmente suas atividades, conforme constatado por oficial de justiça, e que, nos termos da jurisprudência consolidada, o redirecionamento é cabível quando a empresa é presumida dissolvida de forma irregular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se o redirecionamento da execução fiscal, referente a dívida não tributária, ao sócio-gerente é cabível quando constatada a dissolução irregular da empresa, considerando: (i) a aplicabilidade do art. 135, III, do Código Tributário Nacional às dívidas não tributárias, por força do art. 4º, V e §2º, da Lei nº 6.830/1980; e (ii) a presunção de dissolução irregular da empresa diante da certificação do oficial de justiça de que a sociedade não mais opera no endereço registrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
O STJ, ao julgar o REsp 1.371.128/RS (Tema 630), firmou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal, independentemente da natureza tributária ou não da dívida.
A certidão do oficial de justiça que atesta a inexistência da empresa no endereço fiscal constitui indício suficiente da dissolução irregular, cabendo ao sócio-gerente demonstrar a inexistência da sua responsabilidade, nos termos da inversão do ônus da prova.
No caso concreto, restou comprovado que a empresa não foi encontrada no endereço registrado, tendo terceiros informado seu encerramento, sem comunicação formal aos órgãos competentes, caracterizando a dissolução irregular e legitimando o redirecionamento da execução.
O entendimento adotado pelo juízo de origem diverge da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, impondo-se a reforma da decisão agravada para permitir o redirecionamento ao sócio-gerente.
IV.
DISPOSITIVO Agravo de instrumento provido.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, V e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.371.128/RS (Tema 630), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/12/2014; STJ, AgInt no REsp 2.041.556/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2023; TRF1, AG 1009817-76.2018.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, j. 09/03/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
28/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, .
AGRAVADO: PANIFICADORA OLIMPIO LTDA - ME, Advogado do(a) AGRAVADO: ELMO MIRANDA CARVALHO - BA4272-A .
O processo nº 0069428-84.2012.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-10-2023 a 07-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0069428-84.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000372-95.2007.4.01.3311 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:PANIFICADORA OLIMPIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELMO MIRANDA CARVALHO - BA4272 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[PANIFICADORA OLIMPIO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
18/12/2020 00:34
Decorrido prazo de PANIFICADORA OLIMPIO LTDA - ME em 17/12/2020 23:59.
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21/10/2020 08:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2020.
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21/10/2020 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 17:33
Juntada de Petição intercorrente
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19/10/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/11/2012 08:29
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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19/11/2012 08:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/11/2012 08:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
-
16/11/2012 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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