TRF1 - 1002237-71.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002237-71.2023.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GALVAO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (RICARDO ANTONIO BORGES FILHO, Endereço: C 10 LOTE, 17, TAGUATINGA CENTRO, BRASíLIA - DF - CEP: 72010-100) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 5 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002237-71.2023.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GALVAO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Ref: APF 1030302-97.2023.4.01.3500 DECISÃO Cuida-se de pedido de liberdade provisória interposto por PEDRO HENRIQUE GALVAO DE ARAUJO e WILLIAM LIMA GALVAO, referente à conversão do flagrante em prisão preventiva no bojo do auto de prisão em flagrante nº 1030302-97.2023.4.01.3500.
Os custodiados, em síntese, pugnam pela revogação da prisão preventiva sob o argumento da primariedade, residência fixa e ausência de cometimento da conduta criminosa sem o uso de violência ou grave ameaça, com a consequência adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Intimado, o MPF pugnou pela manutenção da prisão, uma vez que permanecem presentes os requisitos do art. 312, do CPP, ressaltando que: “insta repisar que, consoante manifestação ministerial acostada aos autos de prisão em flagrante nº 1030302-97.2023.4.01.3500, faz-se presente no caso, todos os requisitos exigidos para a decretação/manutenção das prisões preventivas de PEDRO HENRIQUE GALVÃO DE ARAÚJO e WILLIAM LIMA GALVÃO, eis que os elementos constantes no caderno apuratório revelam, além da materialidade e autoria, a gravidade da conduta (vultuosa quantidade de a grande quantidade de cigarros eletrônicos e insumos apreendidos), bem como possível envolvimento em organização criminosa”. (ID 1648384471). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme já decidido no bojo do APF 1030302-97.2023.4.01.3500, a volumosa quantidade de cigarros eletrônicos e essências apreendidos (vide Boletim de Ocorrência de Nº 3263747230522201538), notoriamente mercadoria de alto valor, corroboram para a presença de indícios de participação dos custodiados em possível organização criminosa voltada ao contrabando.
Conforme narrado no referido boletim: “no dia 22.05.23, por volta das 20:30h, a equipe do GPT05-GO da Polícia Rodoviária Federal (PRF), responsável pela apresentação dos conduzidos, realizava patrulhamento ostensivo na BR 364, especialmente, no KM 195, ocasião que realizou abordagem do veículo VW/AMAROK CS 4x4 - BRANCA, de placa NUB1C11.
O condutor do veículo se identificou como WILLIAM LIMA GALVAO (CPF: *32.***.*32-72), no veículo, também se encontrava PEDRO HENRIQUE GALVÃO DE ARAÚJO (CPF: *59.***.*95-47) como passageiro.
Em entrevista, ambos apresentaram informações desconexas e bastante nervosismo, fato que levou a equipe a realizar uma fiscalização mais aprofundada no veículo.
Ao abrir a carroceria, foram encontradas diversas caixas de cigarro eletrônico, totalizando aproximadamente 7050 (sete mil e cinquenta) unidades, além de aproximadamente 252 (duzentos e cinquenta e dois) frascos de essência.
Questionado, Pedro afirmou que a mercadoria era sua, que havia sido adquirida em Maringá - PR e que seria vendida em Brasília DF.
Insta salientar que no interior do veículo foi encontrado um ticket de abastecimento (em anexo) realizado no Posto 3 Fronteiras, em Foz do Iguaçu - PR, pago pelo cartão final 4083, de titularidade do senhor PEDRO HENRIQUE GALVÃO DE ARAÚJO no dia 22/05/2023 as 06:06, o que indica que além de Maringá (como declarado) estiveram também na cidade de Foz do Iguaçu - PR.
Diante desta situação, ambos foram conduzidos com uso de algema para a Delegacia da Polícia Federal em Jataí/GO, com a sua integridade física preservada, para as providências julgadas cabíveis.
Diante das informações obtidas foi constatada, a princípio, ocorrência de contrabando”.
Mostra-se, portanto, relevante a prisão preventiva, por ora, notadamente pela gravidade em concreto e para garantia da ordem pública.
Ademais, a prisão preventiva é admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, conforme pontua o art. 313, I, do CPP, sendo aplicável aos delitos em questão, cuja pena privativa de liberdade supera esse patamar.
Assim, verifico que a defesa não apresentou fato novo capaz de mitigar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, limitando sua manifestação em argumentação genérica.
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sua prisão preventiva, como forma de assegurar a ordem pública bem como a aplicação da lei penal, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva dos custodiados.
Intime-se imediatamente o preso e seu advogado.
Cópia desta decisão assinada servirá de mandado.
Traslade-se cópia desta decisão ao APF 1030302-97.2023.4.01.3500.
Não havendo pedido que enseje manifestação deste Juízo, arquivem-se os autos, devendo estes serem apensados ao inquérito/ação penal correlata.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/05/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003671-13.2023.4.01.3502
Laise de Souza Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Marcos Nunes Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 10:27
Processo nº 1003642-60.2023.4.01.3502
Maria de Fatima Alves Reis de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2023 17:51
Processo nº 1000235-75.2020.4.01.3300
Europackne Nordeste Industria e Comercio...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sandra Conceicao de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2020 11:58
Processo nº 1003650-37.2023.4.01.3502
Edson Salvador Paulino Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniele Ferreira Borba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 17:00
Processo nº 1003391-42.2023.4.01.3502
Francisca Telma Vieira Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 09:28