TRF1 - 1002320-87.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002320-87.2023.4.01.3507 AUTOR: ADELSON ALVES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/08/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:47
Juntada de intimação de pauta
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13/11/2023 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/11/2023 22:10
Juntada de Informação
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10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ADELSON ALVES DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ADELSON ALVES DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:39
Juntada de contrarrazões
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20/10/2023 00:06
Publicado Ato ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2023 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 18:56
Juntada de recurso inominado
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02/10/2023 10:31
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002320-87.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELSON ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLE GUIMARAES NAVES - GO40738 e HOSANE ALVES FERREIRA - GO46568 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais intentada por Adelson Alves dos Santos em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF. 2.
Relatório dispensado PRELIMINARES 3.
No que pertine ao pedido de obrigação de fazer, verifica-se o cumprimento da referida obrigação por parte do banco requerido. 4.
Com efeito, verifica-se a baixa do gravame realizada no dia 15/06/2023 (Id 1694312969). 5.
Assim, tenho que houve perca ulterior do interesse processual em relação à obrigação de fazer requerida na exordial.
Deve o pedido ser extinto sem julgamento do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 7.
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” 8.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro 9.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 10.
Pois bem. 11.
No caso em apreço, a parte autora pede indenização por danos morais em virtude da demora do banco requerido (CEF) em promover a baixa de gravame (alienação fiduciária baixada em 15/06/2023) de seu veículo, cujo correlato financiamento fora quitado em 23/12/2019. 12.
Consoante inteligência do Tema Repetitivo 1.078, do STJ, “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.” 13.
Assim, não havendo danos morais presumidos no vertente caso, há necessidade de que o autor comprove os danos experimentados em virtude da demora da requerida em promover a baixa do gravame de seu veículo. 14.
Todavia, no presente caso, a parte autora sequer especificou os danos morais que alega ter experimentado. 15.
Conquanto o dano moral indenizável não pressuponha necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento, consoante a inteligência do enunciado 444 das Jornadas de Direito Civil, não vislumbro, no presente caso, lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela. 16.
Por isso, o pedido de reparação por danos morais não merece deferimento.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto: 18. (a) julgo extinto o pedido de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, em razão da ausência ulterior do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC; 19. (b) julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. 20.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 21.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 26. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 27. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/09/2023 13:48
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2023 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 01:59
Decorrido prazo de ADELSON ALVES DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:52
Juntada de impugnação
-
20/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ADELSON ALVES DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:59
Publicado Ato ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002320-87.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
03/07/2023 21:38
Juntada de Certidão
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03/07/2023 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2023 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:06
Juntada de contestação
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26/06/2023 16:27
Juntada de manifestação
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17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:31
Juntada de manifestação
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14/06/2023 10:49
Juntada de manifestação
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10/06/2023 02:57
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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10/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: Nº 1002320-87.2023.4.01.3507 AUTOR: ADELSON ALVES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/06/2023 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/06/2023 07:44
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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