TRF1 - 1005248-77.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1005248-77.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIANE NOGUEIRA DE LIMA POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RIO BRANCO/ACRE E OUTROS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIANE NOGUEIRA DE LIMA em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO BRANCO - CENTRO, por meio do qual objetiva, liminarmente, a concessão de medida que compila a autoridade coatora a adotar as providências necessárias à análise do pedido de concessão de benefício assistencial protocolado sob o n. 1037125334.
Em síntese, narrou a impetrante ter realizado o requerimento do benefício em 16/07/2022.
Nada obstante, discorreu que mesmo transcorrido prazo prolongado, seu pedido não foi analisado e não possui qualquer previsão de desfecho.
Nesta senda, alega que a postura omissiva da autoridade coatora fere seu direito líquido e certo, consubstanciado no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 (que preconiza o dever de decidir), com o especial agravante de se tratar de questão relacionada ao mínimo existencial, tendo em vista a natureza do pleito em relação ao qual a Administração Pública se queda inerte.
No despacho de ID 1636334881 foi oportunizado à impetrante emendar a inicial com juntada a aos autos de extrato da movimentação do requerimento administrativo, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
No dia 19/06/2023 a impetrante apresentou uma tela de consulta (ID 1672476477) que reproduz basicamente as informações já constantes do protocolo de ID 1634812869, anexado juntamente com a inicial.
Na referida tela consta como serviço o seguinte: "Recurso Ordinário (Inicial) Decido.
Conforme despacho de ID 1636334881, restou determinado à impetrante que emendasse a inicial, juntando aos autos documento apto a comprovar o andamento do procedimento administrativo descrito na inicial, já que impossível saber se foram realizadas diligências ou praticados atos administrativos, desde a formulação do requerimento, que repeliriam a alegada mora.
Nada obstante, a impetrante realizou juntada de mera consulta que não contribui com a análise de eventual ato coator.
Não há nos autos informação quanto a tramitação de requerimento de benefício propriamente dito ou maior detalhamento acerca de decisão que teria indeferido tal requerimento.
Assim, resta claro que a diligência determinada à impetrante não foi cumprida.
Ante o exposto, INDEFIRO a presente inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
P.
R.
I.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1005248-77.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:RAIANE NOGUEIRA DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: MILIANA LINHARES DE LIMA - SC67913 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RIO BRANCO/ACRE e outros DESPACHO Malgrado a impetrante alegue mora administrativa da autoridade impetrada que remonta desde 16/6/2022, não juntou aos autos prova mínima necessária que evidencie o atual estágio do pleito formulado, tendo coligido apenas o protocolo do requerimento (id 1634812869).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a prova do alegado (extrato da movimentação do requerimento administrativo), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, façam os autos conclusos, para análise do pleito liminar.
Intime-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
23/05/2023 22:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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