TRF1 - 1037940-66.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1037940-66.2023.4.01.3700 AUTOR: JOSE SOUSA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMEDIATA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA.
Tal demanda foi ajuizada em face UNIÃO, Estado do Maranhão e Município de Dom Pedro/MA.
A parte autora, JOSÉ SOUSA SILVA, em razão de ser portador da doença cardíaca grave - insuficiência de valva mitral de grau importante, conforme ID: 1631619394 - Exame médico (Laudo Médico), requer a realização de cirurgia solicitada por médico que o acompanha, necessário ao diagnóstico e prognóstico do caso.
O art. 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A primeira será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo possuir o caráter cautelar ou de antecipar o mérito, conforme art. 300 do CPC.
No presente caso, é questão incontroversa que a parte autora possui a doença acima denominada e que desde então faz tratamento médico.
Também consta que a realização da cirurgia requerida tem o intuito de tratamento adequado, sendo o estado da parte requerente estável, todavia caracterizando-se o procedimento cirúrgico de natureza urgente e não eletiva conforme laudo médico juntado aos autos.
A demanda tratada nos autos reflete problemática ainda longe de ser pacificada, alusiva à intervenção do Poder Judiciário na seara das políticas públicas, que, via de regra, se constituem em atribuições do Poder Executivo.
Assim, o conflito entre princípios e interesses é verificado em questões dessa natureza, valendo destacar que de um lado sempre é possível a argumentação de que deverá ser observada a harmonia e interdependência entre as funções estatais, isto é, os convencionados Poderes, o que possui espeque na própria Constituição da República (art. 2º).
Na hipótese dos autos, invoca a parte autora o também constitucionalmente previsto Direito à Saúde (arts. 6º, 196 etc).
Na verdade, creio que a resolução da demanda perpassa pela invocação do princípio vetor de todo o Ordenamento Jurídico Pátrio, qual seja, a própria Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88).
A respeito desse princípio, que também é fundamento republicano, diz a doutrina: Na verdade, o princípio da dignidade da pessoa humana exprime, em termos jurídicos, a máxima kantiana, segundo a qual o Homem deve sempre ser tratado como um fim em sim mesmo e nunca como meio. (...) Nessa linha, o princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e balizando apenas os atos estatais, mas também toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade civil e do mercado.
A despeito do caráter compromissário da Constituição, pode ser dito que o princípio em questão é o que confere unidade de sentido e valor ao sistema constitucional que repousa na idéia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
Assim, é apenas o respeito à dignidade da pessoa humana que legitima a ordem estatal e comunitária, constituindo, a um só tempo, pressuposto e objetivo da democracia[1].
No universo da principiologia a pautar o direito constitucional de 1988, o direito constitucional contemporâneo, bem como o Direito Internacional dos Direitos Humanos, desponta a dignidade da pessoa humana com o valor maior, a referência ética de absoluta primazia a inspirar o Direito erigido a partir da segunda metade do século XX. É no valor da dignidade humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa.
Consagra-se, assim, a dignidade humana como verdadeiro superprincípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.
Para Paulo Bonavides “nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana”[2].
A seu turno, no que diz respeito à materialização do Direito à Saúde, invocado pelo demandante, além das disposições da Carta Política, não se pode olvidar que também a legislação infraconstitucional ampara, de modo iniludível, a pretensão, ao prever a Lei nº 8.080/90 ser a saúde um direito fundamental do ser Humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º).
Referido diploma normativo ainda estipula que o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS) (art. 4º), encontrando-se entre as atribuições desses entes a administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde (art. 15, II).
Como se observa, a responsabilidade das pessoas situadas no polo passivo da demanda é nítida.
Neste aspecto, creio ser inócua eventual discussão acerca do que se convencionou denominar Reserva do Possível, já que, até mesmo para garantir a universalidade do Direito à Saúde, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em caráter solidário, detém atribuições orçamentárias e financeiras e os referidos hospitais a incumbência de providenciar a internação e de efetuar o procedimento cirúrgico.
Na esfera do Poder Judiciário, por sua vez, pretensões como a exposta, vêm sendo objeto de acatamento: AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE PACIENTE PORTADOR DO VIRUS HIV.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º , 196 E 198).
LEI 8.080/90, art. 2º.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Reputa-se correta a determinação à União de fornecimento de medicamento a paciente portador do vírus HIV que encontra-se gravemente enfermo e cuja situação econômica precária impede a sua aquisição particular. 2.
Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. (Resp 674803/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 06.03.2007 p. 251) 3.
O direito à saúde está garantido na Constituição Federal (arts. 196 e 198) e a Lei 8.080, de 19.09.1990, é explícita ao estabelecer o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º). 4.
Ao poder público incumbe o dever de garantir a observância desse direito público subjetivo, por meio de políticas públicas que visem à proteção e recuperação da saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos/tratamentos aos necessitados, sejam eles de alto custo ou não. 5.
Agravo regimental do Estado de Minas Gerais improvido[3].
Ademais, conforme indicações do médico, como possibilidade de tratamento a parte deve realizar a cirurgia solicitada, considerando que seu estado de saúde pode se agravar de forma iminente evoluindo para óbito caso não haja tratamento adequado.
A parte autora, embora tenha alegado, não trouxe aos autos negativa de Hospital da rede pública de saúde para realização do procedimento.
Por isso, entendo que não estão comprovadas suas alegações por relatório médico em atendimento pelo SUS, entendo portanto que não estão preenchidos os elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, conforme art. 300 do CPC/2015.
No presente caso, ainda é preciso ponderar sobre a possibilidade de imediata internação em razão da fila de espera organizada pelas Instituições médicas, regrada segundo critérios de urgência por meio de análise médica.
A propósito, convêm transcrever recente decisão do STJ: “No quadro geral das tutelas de urgência, o direito fundamental à saúde é um dos mais sensíveis, mas não justifica intervenções casuísticas do judiciário, pondo em xeque as políticas públicas e os modelos de gestão administrativa, prestigiando alegações personalíssimas, ainda que verossímeis, haja vista a necessidade imperativa da sujeição de todos os enfermos do País aos critérios uniformes do SUS, única via capaz de assegurar assistência médica e hospitalar igualitárias, proporcionais aos meios existentes, acorde ao princípio da reserva do possível.
Não se pode estimular o acesso à Justiça para obter tratamento imediato e privilegiado, em detrimento de centenas ou milhares de outros que ordeiramente jazem à espera da sua vez de atendimento, confiados na higidez e razoabilidade dos parâmetros administrativos, e que não podem, por essa mesma razão, serem usurpados de seu igual direito à vida e à saúde, tanto pior se a usurpação é oriunda de avaliações judiciais a pretexto do exercício do ofício jurisdicional.
A jurisprudência desta Turma evolui sob essas premissas, os membros repetindo que o Judiciário somente deve intervir à vista de atos de ilegalidades ou em face de abuso discricionário dos administradores públicos da saúde, como, a exemplo, o caso de inversões injustificadas de nomes lançados nas listas preferenciais de espera, a negativa de medicamentos aprovados pelos órgãos competentes, a recusa de internação com disponibilidade de vagas, a ausência comprovada de danos contra terceiros interessados na mesma assistência médico-hospitalar. (...) O Judiciário é poder integrante do Estado, vinculado, portanto, às políticas públicas, cabendo-lhe cumprir, especificamente, as leis e a Constituição, com a visão de atender aos interesses gerais da sociedade, e evitando, no limite extremo, decisões cujo efeito prático termina por privilegiar indivíduos ou grupos de indivíduos em detrimento de outros, para além do risco de transformar juízes e tribunais em gestores da saúde pública, o que, evidentemente constitui, data vênia, perigosa inversão de papéis, afora o risco de julgamentos temerários, à míngua de suporte técnico e probatório para tal atuação.
Não comprovada a ilegitimidade da fila de espera, qualquer decisão judicial que determine imediata intervenção cirúrgica na rede pública ou em hospital particular com custeio público viola os princípios constitucionais da isonomia e economicidade, pois caracteriza privilégio indevido, à vista da necessidade dos outros pacientes que aguardam atendimento gratuito pelo SUS (fls. 136-140, e-STJ). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.565.167 - RJ,Ministro HERMAN BENJAMIN, 09/12/2015)” (grifo nosso) Frise-se que consta nos autos documentação que atesta o estado do paciente como estável, e indica que a realização da cirurgia solicitada requer brevidade em razão da evolução do quadro de saúde, assinado por médico com atendimento em hospital ou clínica de rede particular de saúde.
Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA para determinar que a parte autora adote inicialmente as providências necessárias à realização do procedimento na rede pública de saúde, com atendimento na rede do SUS, e em não havendo possibilidade de realização da cirurgia pelo Sistema Único de Saúde, bem como o custeio para sua realização na rede privada, conforme prescrição médica, que realize a devida comprovação nos autos da sua negativa.
Intimem-se todas as partes.
Citem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal [1] Sarmento, Daniel.
A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. 1ª ed.
Lumen Juris, 2003, p. 59/60. [2] Piovesan, Flávia.
Direitos Humanos e o Princípio da Dignidade Humana, in Dos Princípios Constitucionais, considerações em torno das normas principiológicas da Constituição.
Org.
George Salomão Leite.
Malheiros. 2003, p. 193/194 [3] TRF 1ª Região, AGA 200801000009377/MG, Rel.
Des.
Federal Selene Maria de Almeida, DJE 18/12/2008, p. 529 -
22/05/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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