TRF1 - 1005097-27.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005097-27.2023.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTHUR FERREIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DA SILVA FERREIRA - PA32776 POLO PASSIVO:CENTRO EDUCACIONAL COLEGIO MONTE CASTELO EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, IGOR GOES LOBATO - SP307482 e JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A.F.S., representada por seu genitor, contra ato imputado ao Diretor do Centro Educacional Colégio Monte Castelo e da FACIMPA, requerendo que lhe seja assegurado o direito de matricular-se no curso de Medicina, para o qual fora aprovado e convocado, mesmo sem apresentar comprovante de conclusão do Ensino Médio, que será concluído posteriormente.
Narra a inicial que o impetrante fora aprovado e convocado para matricular-se no curso pretendido mediante exigência de apresentação do Certificado de conclusão do Ensino Médio.
Segue aduzindo que, por ainda estar cursando o Ensino Médio em escola privada, requereu fosse postergado o prazo para apresentação do Certificado exigido, o que não foi autorizado.
Deduz que a previsão para concluir o ensino mécio seria Novembro/2023.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, formulou pedido liminar para que lhe fosse garantida imediata matrícula, admitindo-se que a impetrante apresente o certificado exigido após a conclusão do ensino médio.
Requereu também o deferimento de assistência judiciária gratuita.
Indeferido o pedido liminar (ID 1651687964), determinou-se a emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas iniciais, tendo o impetrante cumprido o encargo (ID 1653712448).
Apresentadas informações e defesa do ato impugnado (ID 168944984), em que se sustentou não haver ilegalidade a ser sanada, requerendo a improcedência da ação (ID 1686944984).
O MPF se manifestou pela denegação da segurança (ID 1711270456).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, prestes a concluir o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão deste nível de graduação até o início do semestre letivo para o qual prestou vestibular (TRF1, AMS 1000571-46.2020.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 24/08/2021).
Entretanto, no caso dos autos, tem-se que a impetrante não cuidou de atestar a efetiva subsunção do seu quadro ao precedente encimado.
Assim refiro porque os próprios termos da inicial revelam que o impetrante iniciou o 3º ano do ensino médio no primeiro semestre letivo de 2023, com previsão de conclusão apenas em Novembro/2023.
Assim, considerando que o semestre letivo junto à IES deveria começar no início do próximo semestre, já que o prazo do período de matrícula em encerra-se ainda em 05/06/2023, é certo que não há viabilidade cronológica para que o impetrante pudesse comprovar a conclusão do ensino médio antes do início de suas aulas junto ao curso de nível superior.
Em suma, de qualquer ótica que se analise a matéria fática articulada na inicial mandamental ou a documentação respectivamente acostada, não se tem atestado, com a segurança necessária, o direito a matricular-se no curso de Medicina e postergar a apresentação do comprovante de conclusão do Ensino Médio.
Outrossim, nem mesmo o pedido de imediata expedição do Certificado de conclusão de Ensino Médio merece acolhida. É que, como já visto, o segundo e definitivo semestre do 3º ano do Ensino Médio sequer fora iniciado ainda pelo impetrante.
Desta forma, foge de qualquer razoabilidade exigir da escola particular que emita, desde já, comprovante de conclusão – desfecho este que, obviamente, ainda se encontra bem distante de ocorrer.
Além disso, é certo que a conclusão do ensino médio não se trata, neste caso específico, como mera questão de decurso de tempo, pois depende da aprovação com aproveitamento das disciplinas pertinentes – o que, repita-se, no momento atual não há como presumir que efetivamente vá ocorrer.
Assim, não se tem comprovado o direito líquido e certo em que se ampara a impetração.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação e DENEGO a segurança, por não comprovação do direito líquido e certo em que se ampara a impetração.
Custas pela impetrante, que devem permanecer sob condição suspensiva pelo prazo legal em razão do deferimento de assistência judiciária.
Sem honorários.
Preclusas as vias de impugnação, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
14/06/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/06/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/06/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 13:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/06/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 13:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/06/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005097-27.2023.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: A.
F.
S.
Endereço: Rua Pedro Fontenelle, qd29 lt21, bom planalto, MARABá - PA - CEP: 68501-550 Nome: ADAIR FERREIRA JUNIOR Endereço: Rua Pedro Fontenelle, qd29 lt21, bom planalto, MARABá - PA - CEP: 68501-550 IMPETRADO: Nome: CENTRO EDUCACIONAL COLEGIO MONTE CASTELO EIRELI - EPP Endereço: Av. 2000, quadra 01-16, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-270 Nome: DIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL COLEGIO MONTE CASTELO Endereço: AV 2000, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-270 Nome: DIRETOR FACULDADE DE CIENCIAS MEDICAS DO PARA (FACIMPA/IPEC MARABÁ Endereço: Quadra Três, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-030 Nome: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP Endereço: Quadra Três, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-030 DECISÃO 1.
Este despacho servirá de carta/mandado de citação/notificação. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 4.
Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. > MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23060300305102700001634522647 MS Inicial 23060300312389600001634522648 Procuração MS Procuração 23060300323713900001634522650 DOC PESSOAL A.F.S Documento de Identificação 23060300330296100001634522651 DOC Pessoal Genitor Documento de Identificação 23060300330296100001634522653 Lista de aprovado Documento Comprobatório 23060300342007500001634522654 Vinculo com a instituição de ensino médio Documento Comprobatório 23060300351891000001634522655 Cartão de inscrição vestibular Documento Comprobatório 23060300354751400001634522656 E-mail prazo para matricula Documento Comprobatório 23060300363943500001634522657 edital-medicina-2023-2-prova-facimpa-1 Documento Comprobatório 23060300373102200001634522658 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23060508365202300001635126631 Decisão Decisão 23060512033158100001635678634 Inicial Inicial 23060611445701800001637654131 Petição Custas Inicial 23060611464291200001637654137 Comprovante de Pagamento Documento Comprobatório 23060611472148000001637654139 Certidão Certidão 23060616145409300001638164175 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-008 E-MAIL: [email protected] FONE/FAX: (94) 2101-8300 -
06/06/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:49
Juntada de inicial
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05/06/2023 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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05/06/2023 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2023 00:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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