TRF1 - 1052940-70.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052940-70.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALEXANDRE VIEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA KELLY DA SILVA TRINDADE - DF70334 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 e NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, pelo rito sumaríssimo, ajuizada por JOSÉ ALEXANDRE VIEIRA GOMES, contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e outros, objetivando a total procedência da presente ação para condenar a primeira e segunda requeridas a pagarem o valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil), a título de dano moral, bem como que as requeridas, terceira a décima segunda, sejam obrigadas a retirar as informações em seu nome do sistema SCR, sendo, ademais, definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput).
Alega o Autor que sua esposa, Dayana Evangelista de Sena Gomes, foi contemplada no programa habitacional do Governo do Distrito Federal, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, em maio do ano corrente e que, após fazer todos os procedimentos exigidos pelo órgão estatal, no momento da fase de financiamento pela Caixa Econômica Federal, houve uma inesperada negativa da instituição financeira.
Explica, ainda, que, com a negativa de crédito da Caixa Econômica Federal, foi solicitado o mesmo financiamento junto ao Banco de Brasília – BRB, que também negou o crédito à vista do mesmo motivo, qual seja, existirem anotações no Sistema de Informações de Crédito – SCR, na condição de vencido e em prejuízo.
Defende que, na forma do art. 43, §2º do CDC, a abertura de cadastro ou registro de dados deve ser acompanhada de aviso, ou seja, é necessária a comunicação da inserção do nome do consumidor em tais cadastros, de modo que as instituições financeiras estão burlando a lei agindo de tal maneira, pois, segundo alega, o SCR não pode ser usado para restringir crédito.
Instruiu a inicial com procuração e documentos de fls. 16/95, id 1273485780 a 1273485793.
Contestação das Instituições Financeiras REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (id 1372555775), da Ré FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id 1390167287); PORTOSEG S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (id 1394389259); BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A (id 1408350787) e BANCO PAN S/A (id 1512701886), BANCO J SAFRA S/A (id 1548066355).
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF anexada ao id 1414885765, na qual impugna a gratuidade de justiça e, no mérito, alega que, em se tratando de contrato não tem lugar a imposição, mas sim, a vontade livre, a única validamente apta a fazer com que contratante e contratado aceitem os deveres e obrigações surgidos do negócio jurídico que celebrarem.
Alega, ademais, que, conforme estabelece a Lei n° 12.414, de 9 de junho d 2011, em seu artigo 1º, parágrafo único, os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidas por legislação específica.
Réplicas do Autor a fls. 433 e fls. 630 (id 1429786775 e 1608784384). É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre verificar, nos termos do art. 109 da Constituição Federal cumulado com art. 45 do Código de Processo Civil, que a Justiça Federal não atrai a competência para processar e julgar Instituições Financeiras não federais, em casos de litisconsórcio passivo facultativo simples.
Desse modo, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do pedido quanto às Instituições REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PORTOSEG S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, e BANCO PAN S/A, BANCO J SAFRA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO DO BRASIL AS, BANCO BRADESCARD S.A, VALOR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art.3º, §3º da Lei 10.259/2002.
Em relação à Caixa, quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não há como prosperar, pois o Autor se enquadra na condição, ainda que temporária, de hipossuficiência financeira, haja vista as condições de endividamento comprovada nos autos.
Além disso, a esposa foi aceita em triagem de programa distrital de habitação, sendo esse outro fator que comprova a vulnerabilidade econômica da família.
No mérito, a demanda não exige melhores considerações, porquanto, na forma do art. 332 do CPC, o caso é de improcedência liminar.
Verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Com efeito, a pretensão autoral, em linhas gerais, se assenta em suposto dano moral ocasionado pela negativa de liberação de financiamento, por partes da Instituição Financeira Ré, após consulta na base de dados contidas no sistema “credit scoring”, mantido pelo BANCO CENTRAL, denominado Sistema de Informação de Crédito - SRC.
Quanto ao referido cadastro de score de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, definiu o TEMA 710 com a seguinte tese: "I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados." De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça incluiu a referida tese na Súmula de jurisprudência da Corte, a partir do seguinte Enunciado: Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
Isso porque, ao contrário do que alega o Autor, o cadastro SRC sobre histórico de crédito não é considerado banco de dados de consumidores inadimplentes, mas, ao contrário, visa ao benefício do consumidor e do Sistema Financeiro Nacional, mediante o controle de inadimplência no País.
O credit scoring é, na verdade, uma metodologia de cálculo do risco de crédito, utilizando-se de modelos estatísticos e dos dados existentes no mercado acessíveis on line, pois nas palavras do STJ, "Constitui, em síntese, uma fórmula matemática ou uma ferramenta estatística para avaliação do risco de concessão do crédito (Min.
Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.419.697-RS)".
Nada obstante, à luz do que dispõe o próprio Código de Defesa do Consumidor, o sistema de histórico de crédito constitui, ainda, mecanismo que visa proteger, inclusive, o consumidor da tomada excessiva e irrefletida de crédito [1].
Veja-se: Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: (...) VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (...) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; Portanto, tratando-se de matéria já analisada, com formação de precedente qualificado (vinculante), considerando legal a negativa de crédito com base no histórico de crédito, o pedido do Autor, de dano moral, torna-se indiscutivelmente improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Advirto, ainda, o Autor, sobre as implicações do art. 80 do CPC.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, à Turma Recursal.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF ___________________________________________________________________________________________________________ [1] - O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. (in https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr) -
24/11/2022 09:33
Juntada de contestação
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23/11/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE VIEIRA GOMES em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:50
Juntada de contestação
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04/11/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2022 13:07
Juntada de procuração/habilitação
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03/11/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 18:17
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:55
Juntada de procuração/habilitação
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29/08/2022 20:41
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
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17/08/2022 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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