TRF1 - 0015457-38.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0015457-38.2014.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao réu VALDENIR BORGES DA SILVA para regularizar sua representação processual.
Prazo de 15 dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0015457-38.2014.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0015457-38.2014.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1859506692 - Documento Comprobatório (4.
SEI 54000.183791 2019 41) 1859506695 - Documento Comprobatório (7.
CNIS VALDENIR) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0015457-38.2014.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DARCI DE FREITAS CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES - RO6494 POLO PASSIVO:VALDENIR BORGES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193 DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DARCI DE FREITAS CHAVES, contra a sentença exarada por este Juízo.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, portanto, deles conheço.
Os embargantes insurgem-se quanto à eventual omissão, contradição e obscuridade constante na sentença.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão aos embargantes, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Não cabe o recurso de embargos de declaração cujos fundamentos apontam possível má apreciação das provas ou questionamentos a respeito do mérito da decisão.
Logo, as razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da decisão, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pelos embargantes, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que utilizam estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de contradição, omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
PROSSIGAM-SE os presentes autos em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0015457-38.2014.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0015457-38.2014.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DARCI DE FREITAS CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES - RO6494 POLO PASSIVO:VALDENIR BORGES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193 SENTENÇA Trata-se de “ação cominatória para regularização fundiária” promovida por DARCI DE FREITAS CHAVES, em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando a regularização na área que ocupa.
Narra que entrou na posse do lote de terras localizado no Projeto de Assentamento Flor do Amazonas 1, Lote n. 120, gleba 1, no município de Candeias do Jamari/RO, desde novembro de 2010.
Afirma que há 10 anos se inscreveu no Programa de Assentamento do INCRA, contudo não foi contemplado, sendo que em razão disso, adentrou na posse do local que atualmente ocupa.
Aduz que após o seu cadastro para regularização da área, tomou conhecimento que a área havia sido destinada à Valdenir Borges da Silva, desde 2008.
Sustenta que ao entrar na área nunca tinha visto o Sr.
Valdenir, sendo que ocupa a parte frontal do lote desde o início da ocupação.
Afirma que através de vistoria realizada pelo INCRA, em 11/10/2011, constatou que o Sr.
Valdenir ocupava a parte fundiária do lote.
Alega que em 23/05/2013 houve uma reunião no INCRA na qual ficou acordado que seria realizada uma vistoria para levantar o valor das benfeitorias.
Em 17/02/2014, realizou-se a vistoria e foi sugerido a divisão do lote, sem ônus quanto às indenizações das benfeitorias, contudo até o momento não houve a regularização da área.
Inicial acompanhada de documentos.
Despacho deferindo os pedidos de assistência judiciária gratuita (pg. 53 do id 396272912 - Volume (00154573820144014100 DIGITALIZADO DA PG 02 ATÉ PG 306).
O INCRA apresentou contestação (pgs. 63/81 do id 396272912 - Volume (00154573820144014100 DIGITALIZADO DA PG 02 ATÉ PG 306) sustentando em preliminar a sua ilegitimidade passiva.
No mérito aduziu quanto à impossibilidade de regularização da área, vez que a ocupação vem sendo exercida em área de Projeto de Assentamento.
Afirma, ainda, que a parte autora não possui cadastro no Programa Nacional de Reforma Agrária.
Sustenta que após a reunião de 23/05/2013 e vistoria de 17/02/2014, o Chefe da Divisão de Desenvolvimento, informou que não se oporia ao desmembramento da parcela, desde que as despesas com a demarcação ocorressem por conta dos concessionários, contudo, não houve manifestação dos ocupantes sobre o desmembramento.
Despacho informando que a União não apresentou contestação (pg. 122 do id 396272912 - Volume (00154573820144014100 DIGITALIZADO DA PG 02 ATÉ PG 306).
Réplica (pgs. 126/133 do id 396272912 - Volume (00154573820144014100 DIGITALIZADO DA PG 02 ATÉ PG 306).
Manifestação da parte autora informando que não tem interesse em desmembrar a área.
Emendou a inicial para incluir o requerido Valdenir Borges da Silva.
Requereu ainda a suspensão ou cancelamento do contrato de concessão em nome de Valdenir (pgs. 138/141 do id 396272912 - Volume (00154573820144014100 DIGITALIZADO DA PG 02 ATÉ PG 306).
Manifestação da parte autora informando que, em 20/01/2016, foi ameaçado por um terceiro que informou que adquiriu a área do Sr.
Valdecir e determinou a desocupação do lote (pgs. 161/163 do id 396272912 - Volume (00154573820144014100 DIGITALIZADO DA PG 02 ATÉ PG 306).
Decisão indeferindo o pleito acerca de manutenção de posse pg. 173 do id 396272912 - Volume (00154573820144014100 DIGITALIZADO DA PG 02 ATÉ PG 306).
Decisão indeferindo o pleito de suspender ou cancelar o título (pg. 196 do id 396272912 - Volume (00154573820144014100 DIGITALIZADO DA PG 02 ATÉ PG 306).
O requerido Valdenir Borges da Silva apresentou contestação (pgs. 210/215 do id 396272912 - Volume (00154573820144014100 DIGITALIZADO DA PG 02 ATÉ PG 306), aduzindo que adquiriu o lote em 24/11/2008, através de Contrato de Concessão de Uso, local onde reside e explora a parcela de forma adequada.
Aduziu quanto à impossibilidade de regularização em favor do requerente.
Propôs reconvenção requerendo a reintegração de posse.
Resposta à reconvenção (pgs. 218/223 do id 396272912 - Volume (00154573820144014100 DIGITALIZADO DA PG 02 ATÉ PG 306).
Instados a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia, depoimento pessoal e inquirição de testemunhas (pgs. 483/485 do id 396272912 - Volume (00154573820144014100 DIGITALIZADO DA PG 02 ATÉ PG 306).
O requerido Valdenir Borges da Silva requereu a produção de prova testemunhal (pg. 488 do id 396272912 - Volume (00154573820144014100 DIGITALIZADO DA PG 02 ATÉ PG 306).
A União informou que não tem provas a produzir (pg. 491 do id 396272912 - Volume (00154573820144014100 DIGITALIZADO DA PG 02 ATÉ PG 306).
O INCRA requereu a produção de prova testemunhal (pgs. 493/495 do id 396272912 - Volume (00154573820144014100 DIGITALIZADO DA PG 02 ATÉ PG 306).
Decisão indeferindo os pleitos de prova testemunhal e pericial e determinando que a parte autora diligencie junto ao INCRA acerca de tratativas no âmbito administrativo (id 954924171 - Decisão).
Manifestação da parte autora informando que não tem interesse no acordo de divisão do lote (id 1075401325 - Manifestação (1.
MANIFESTAÇÃO).
Decisão deferindo a produção de prova testemunhal (id 1226463261 - Decisão).
O INCRA apresentou informações da sua área técnica e apresentou cópia do processo administrativo n. 54300.001978/2008-07 (id 1313879769 - Petição intercorrente).
Ata de audiência (id 1406133752 - Ata de audiência) na qual ficou consignado o interesse das partes em conciliar.
Manifestação da parte autora informando que o requerido trabalhava como motorista de ônibus escolar até 2021, o que demonstra que exercia labor diverso da agricultura familiar e impede a sua regularização na área (id 1488278871 - Petição intercorrente (1.
MANIFESTAÇÃO IV).
Manifestação do INCRA quanto à situação da ocupação da área (id 1508754860 - Petição intercorrente). É o breve relatório.
Decido.
DA AÇÃO PRINCIPAL.
A parte autora funda suas alegações no direito de regularização fundiária.
Antes de apreciar o mérito torna-se necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INCRA.
Em relação à matéria sub judice, entendo que não se aplica o disposto na Lei n. 11.952/09, uma vez que se trata de pedido de regularização fundiária em área decorrente de projeto de assentamento agrário promovido pelo INCRA, o que não prejudica a apreciação do pleito com fundamento nas normas que regem a regularização fundiária com vista à reforma agrária, razão pela qual exsurge a legitimidade passiva exclusiva do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, a teor do art. 16, parágrafo único, da Lei 4.504/64, e do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.110/1970.
Com essas considerações, declaro a ilegitimidade passiva da União.
Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito.
Na espécie, postula a parte autora a regularização de área que ocupa desde o ano 2010.
O direito à expedição de título definitivo ao autor subordina-se aos requisitos da Lei nº. 8.629/93 e da Norma de Execução nº 45, de 25.08.05, dispondo esta última sobre procedimentos para seleção de candidatos ao Programa Nacional de Reforma Agrária.
Dispõe o art. 6º desta norma: “Art. 6º.
Não poderá ser beneficiário(a) do Programa de Reforma Agrária, a que se refere esta norma, seguindo os seguintes Critérios Eliminatórios: I - Funcionário(a) público e autárquico, civil e militar da administração federal, estadual ou municipal, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a); II - O agricultor e agricultora quando o conjunto familiar auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos mensais; III - Proprietário(a), qüotista, acionista ou co-participante de estabelecimento comercial ou industrial, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a); IV - Ex-beneficiário(a) ou beneficiários(a) de regularização fundiária executada direta ou indiretamente pelo INCRA, ou de projetos de assentamento oficiais ou outros assentamentos rurais de responsabilidade de órgãos públicos, de acordo com a Lei nº 8.629/93, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a), salvo por separação judicial do casal ou outros motivos justificados, a critério do INCRA; V - Proprietário(a) de imóvel rural com área superior a um módulo rural, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a); VI - Portador(a) de deficiência física ou mental, cuja incapacidade o impossibilite totalmente para o trabalho agrícola ressalvados os casos em que laudo médico garanta que a deficiência apresentada não prejudique o exercício da atividade agrícola; VII - Estrangeiro(a) não naturalizado, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a); VIII - Aposentado(a) por invalidez, não enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a) se estes não forem aposentados por invalidez; IX - Condenado (a) por sentença final definitiva transitado em julgado com pena pendente de cumprimento ou não prescrita, salvo quando o candidato faça parte de programa governamental de recuperação e reeducação social, cujo objeto seja o aproveitamento de presidiários ou ex-presidiários, mediante critérios definidos em acordos, convênios e parcerias firmados com órgãos ou entidades federais ou estaduais.
Parágrafo primeiro.
A aplicação dos critérios eliminatórios será através das informações declaradas pelos candidatos ou candidatas no formulário de inscrição devidamente assinado, bem como de pesquisas aos órgãos governamentais: No presente caso, a parte autora sustenta que teve seu pleito administrativo de regularização negado e que em razão disso adentrou na posse do local que atualmente ocupa.
Não obstante, a parte autora não colacionou nenhuma prova que realizou o pedido prévio de regularização da área, referida circunstância, inclusive, é corroborada no MEMO/INCRA/SR-17/D-2/Nº. 06/2015, em resposta ao item 4 (pg. 83 do id 396272912 - Volume (00154573820144014100 DIGITALIZADO DA PG 02 ATÉ PG 306): Conforme se verifica no art. 7º da Norma de Execução nº 45, de 25.08.05, a seleção de candidatos ao Programa Nacional de Reforma Agrária inicia-se com prévia inscrição, com apresentação de documentos que atestem o preenchimento dos requisitos necessários ao assentamento.
A etapa de inscrição visa obstar o assentamento de beneficiários que não atendem os critérios estabelecidos na norma e ilidir que ocorra eventual duplicidade de assentamento no mesmo lote almejado.
Na espécie, a parte autora não se atentou à inscrição prévia e invadiu área que já havia sido destinada ao senhor Valdenir Borges da Silva, conforme informado no MEMO/INCRA/SR-17/D-2/Nº. 06/2015 e constante no espelho da unidade familiar (pgs. 83/84 do id 396272912 - Volume (00154573820144014100 DIGITALIZADO DA PG 02 ATÉ PG 306).
Como se verifica, a parte autora tinha pleno conhecimento que havia ocupado área de assentamento, tanto é que buscou a sua regularização junto à autarquia agrária.
Saliente-se que o INCRA buscou solucionar o impasse sugerindo a divisão do lote, visto que a parte autora vem exercendo a ocupação da parte frontal do lote, enquanto o beneficiário Valdenir, exerce a posse na parte fundiária, tendo sido realizada uma reunião em 23/05/2013, realizado uma vistoria em 17/02/2014 e manifestação do INCRA informando que não se opõe ao desmembramento (pgs. 21, 40 e 92 do id 396272912 - Volume (00154573820144014100 DIGITALIZADO DA PG 02 ATÉ PG 306).
Há diversos documentos que demonstram a busca por solucionar a problemática pela autocomposição, entretanto, a parte autora se mostra relutante à eventual acordo, embora a autocomposição das partes se mostra como a medida mais célere e objetiva a fim de solucionar a presente questão, visto que possibilita o implemento de política pública à ocupante que possui perfil de cliente da reforma agrária, que, no entanto, não se atentou ao trâmite necessário à aquisição do lote e esbulha a posse do beneficiário originário.
Ressalte-se que não se sustenta a arguição da parte autora quanto ao não preenchimento dos requisitos do requerido Valdenir como beneficiário ao programa de assentamento, porquanto não há notícia quanto a eventual medida administrativa ou judicial de retomada do imóvel, bem como não paira controvérsia acerca do cumprimento das cláusulas resolutivas.
Quanto à última arguição da parte autora acerca do fato de que o Sr.
Valdenir exercia a profissão de motorista, essa argumentação, por si só, não ilide a condição de beneficiário, visto que o §§ 2º e 4º, do art. 20 da Lei n. 8.629/1993, possibilita o exercício de cargo, emprego ou função pública, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.
Além disso, cabe esclarecer que a parte autora não possui legitimidade para requerer a desconstituição do título ou a retirada do beneficiário do lote.
Como explanado alhures, o INCRA não declinou nenhuma irresignação quanto ao cumprimento dos requisitos pelo Sr.
Vandenir.
Nesse contexto, não vislumbro a existência do direito subjetivo de a parte autora ser regularizada em sua ocupação, porquanto não preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 8.629/93 e na Norma de Execução n. 45 de 25.08.05.
DA RECONVENÇÃO.
A reconvenção é admitida quando a pretensão reconvencional for conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa (art. 343 do CPC). É sabido que a conexão, por comunhão de pedido ou de causa de pedir, prorroga a competência do juízo prevento com o escopo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Todavia, os fundamentos da reconvenção possuem cunho protetivo possessório, circunstância que impossibilita a sua análise diante da restrição normativa prevista no art. 923 do CPC.
Saliente-se que referida circunstância, inclusive, foi objeto de análise na decisão de pg. 173 do id 396272912 - Volume (00154573820144014100 DIGITALIZADO DA PG 02 ATÉ PG 306), na qual a parte autora pleiteava medidas acautelatórias de possível esbulho, tendo sido indeferido o pedido por impossibilidade de discussão de conflito possessório em demanda que tem por objeto o domínio.
Ante o exposto, 1.
Quanto à “ação cominatória para regularização fundiária”, a) JULGO EXTINTO o processo em relação à União federal, em decorrência de sua ilegitimidade passiva (art.485, VI, do CPC). b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora formulado na inicial.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da autarquia ambiental, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
As obrigações da parte Autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. 2.
Quanto à reconvenção, JULGO EXTINTO o processo em razão da inadequação da via eleita, e consequente falta de interesse (art.485, VI, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0015457-38.2014.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DARCI DE FREITAS CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES - RO6494 POLO PASSIVO:VALDENIR BORGES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193 DESPACHO Frustrada a tentativa de conciliação, conforme se depreende dos últimos acontecimentos do processo, e esgotada a fase de instrução processual, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
07/10/2022 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:36
Decorrido prazo de VALDENIR BORGES DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:55
Decorrido prazo de DARCI DE FREITAS CHAVES em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 23:52
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 15:30, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
14/09/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 22:33
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2022 01:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 22:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 01:46
Decorrido prazo de VALDENIR BORGES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 02:33
Decorrido prazo de DARCI DE FREITAS CHAVES em 04/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 20:01
Proferida decisão interlocutória
-
20/07/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 18:53
Juntada de manifestação
-
08/07/2022 11:52
Juntada de manifestação
-
08/06/2022 00:43
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 07/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:07
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 15:11
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:35
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 16:16
Decorrido prazo de DARCI DE FREITAS CHAVES em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:16
Decorrido prazo de VALDENIR BORGES DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 03:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/04/2022 23:59.
-
08/03/2022 08:52
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 06:44
Decorrido prazo de DARCI DE FREITAS CHAVES em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 05:10
Decorrido prazo de VALDENIR BORGES DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
-
14/12/2020 20:36
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/12/2020 09:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/11/2020 23:09
Juntada de procuração
-
21/02/2020 13:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/11/2019 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DARCI DE FREITAS CHAVES
-
11/11/2019 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2019 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU
-
09/05/2019 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/05/2019 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2019 16:07
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
30/04/2019 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - VISTA A DPU
-
30/04/2019 15:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/01/2019 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DPU
-
21/01/2019 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INCRA
-
14/01/2019 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2018 16:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/11/2018 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA AO INCRA PELO PRAZO DE 15 DIAS
-
08/11/2018 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
08/11/2018 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2018 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2018 17:23
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/10/2018 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À UNIÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS
-
30/10/2018 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - VALDENIR BORGES
-
26/10/2018 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2018 12:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/10/2018 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 186 EM 04 DE OUTUBRO DE 2018
-
03/10/2018 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
01/10/2018 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA AOS RÉUS
-
01/10/2018 10:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/09/2018 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO AUTOR
-
17/09/2018 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2018 17:10
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
20/08/2018 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA À DPU PELO PRAZO DE 15 DIAS.
-
20/04/2018 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - VALDENIR BORGES
-
20/04/2018 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/04/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2018 16:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/04/2018 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/04/2018 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA A VALDENIR BORGES DA SILVA
-
10/04/2018 10:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2018 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2018 17:02
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
21/03/2018 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - VISTA A DPU
-
14/03/2018 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INCRA
-
14/03/2018 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2018 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2018 15:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/02/2018 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA AO INCRA PELO PRAZO DE 15 DIAS
-
07/08/2017 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU
-
07/08/2017 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2017 17:08
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
07/07/2017 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - VISTA À DPU PELO PRAZO DE 15 DIAS.
-
21/06/2017 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2017 13:03
Conclusos para despacho - CONCLUSO PARA DESPACHO
-
26/01/2017 15:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - VALDENIR BORGES DA SILVA
-
25/01/2017 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2016 17:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/12/2016 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - VALDENIR BORGES DA SILVA
-
15/12/2016 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/12/2016 16:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 977
-
06/12/2016 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2016 17:59
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
24/11/2016 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - VISTA AO AUTOR ACERCA DA DECISÃO DE FL. 121.
-
24/11/2016 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/11/2016 14:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 977/2016.
-
18/11/2016 09:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO N. 977/2016.
-
29/09/2016 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 182 - 29 DE SETEMBRO DE 2016
-
27/09/2016 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/09/2016 10:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/06/2016 14:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2016 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DPU
-
16/06/2016 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/06/2016 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2016 17:39
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
09/06/2016 12:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - VISTA A DPU
-
09/06/2016 12:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2016 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA DPU
-
09/05/2016 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/05/2016 13:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/01/2016 15:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2015 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA DPU
-
30/11/2015 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/11/2015 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição da DPU
-
30/11/2015 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/11/2015 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2015 16:42
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
04/11/2015 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA À DPU, PRAZO DE CINCO DIAS.
-
04/11/2015 11:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/10/2015 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 201 - 27 DE OUTUBRO DE 2015
-
23/10/2015 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/10/2015 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2015 09:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2015 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DPU
-
06/08/2015 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/08/2015 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2015 16:15
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
13/07/2015 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA A PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
-
13/07/2015 10:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/05/2015 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 97 - 27 DE MAIO DE 2015
-
25/05/2015 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/05/2015 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/05/2015 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2015 14:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2015 14:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU EM BRANCO O PRAZO PARA A UNIÃO APRESENTAR CONTESTAÇÃO.
-
25/03/2015 14:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - INCRA
-
19/02/2015 11:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº87/2015/86/2015
-
04/02/2015 14:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS N. 86 E 87.
-
03/02/2015 15:10
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADOS DE CITAÇÃO N. 86 E 87.
-
04/12/2014 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 235 - 04 DE DEZEMBRO DE 2014
-
02/12/2014 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/12/2014 10:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2014 11:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2014 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2014 14:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/11/2014 14:32
INICIAL AUTUADA
-
27/11/2014 13:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2014
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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