TRF1 - 1055746-44.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUISA AGUIAR VALADARES em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 15:08
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:26
Cancelada a conclusão
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14/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
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29/09/2023 18:43
Juntada de comunicações
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22/07/2023 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA LUISA AGUIAR VALADARES em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:02
Juntada de manifestação
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01/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA LUISA AGUIAR VALADARES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:59
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FNAS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 16:26
Juntada de contestação
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19/06/2023 13:11
Juntada de contestação
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09/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1055746-44.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA AGUIAR VALADARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FNAS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Luisa Aguiar Valadares em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, ademais, ilegais os requisitos específicos para concessão do financiamento estudantil previstos nas portarias normativas do MEC.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n.3.198/DF.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/06/2023 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/06/2023 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 08:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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