TRF1 - 0002002-78.2015.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0002002-78.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE REINALDO BATISTA DOS SANTOS, JOSE RIBEIRO DA SILVA, ROSALY VIANA DA SILVA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
BRENDO DIAS SERRAO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002002-78.2015.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NORTE ENERGIA S/A e outros Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260 APELADO: JOSE REINALDO BATISTA DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a) APELADO: OSCAR DAMASCENO FILHO - PA8577 Advogado do(a) APELADO: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR - PA14737-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELLO MONTE.
PARTE DO LOTE 08 DA GLEBA ASSURINI.
ZONA RURAL.
MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO QUE REFLETE O PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL.
TERRA NUA E BENFEITORIAS.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E ADI 2.332/DF.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E PERDA DE RENDA CONFIGURADA. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SÚMULA 70 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DA NORTE ENERGIA S.A PROVIDA EM PARTE. 1.
Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 12 da Lei 8.629/93. 2.
A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial. 3.
Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada.
Isso porque, ao ser realizada de forma isenta e imparcial, normalmente, é a que melhor reflete a justa indenização. 4.
A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019. 5.
Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido.
Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” 7.
A perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, os juros compensatórios decorrentes de desapropriação só são devidos caso haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. 8.
No caso, considerando que há nos autos prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada, são devidos juros compensatórios. 9.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, tratando-se de Área de Preservação Permanente, as restrições legais e administrativas impostas impedem o exercício de atividade produtiva, de modo que inserir, no cálculo da indenização, os juros compensatórios, seria atentar contra o art. 5º, XXIV, da CF/88, que prescreve seja justa indenização. (EREsp 1350914, Relator Ministro OG Fernandes, Primeira Seção, DJe 15/02/2016). 10.
Tratando a espécie de ação de desapropriação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal, a incidência dos juros de mora devidos deve ocorrer a partir do trânsito em julgado sentença (Súmula 70 do STJ). 11.
Este Tribunal tem orientação de que “A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado, por se tratar de verba que visa recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização.” (TRF1 - AC 0000033-91.2016.4.01.3903, Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 01/12/2021 PAG.) 12.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional têm entendimento de que a atualização dos valores da oferta depositada em juízo deve ocorrer por conta da instituição financeira, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96. 13.
Apelação da Norte Energia S.A parcialmente provida para afastar a incidência dos juros compensatórios sobre o valor correspondente à área de preservação permanente – APP e estabelecer como base de cálculos dos juros de mora a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Norte Energia S.A, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 11 de abril de 2023.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado -
25/09/2020 07:03
Decorrido prazo de União Federal em 24/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 09:17
Juntada de manifestação
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01/08/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:25
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:24
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 10:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/09/2019 14:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/09/2019 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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26/09/2019 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/09/2019 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4809095 PARECER (DO MPF)
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25/09/2019 12:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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10/09/2019 09:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/09/2019 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO...VISTA AO MPF...
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06/09/2019 15:12
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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06/09/2019 10:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/09/2019 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/09/2019 07:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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