TRF1 - 1008845-34.2022.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008845-34.2022.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: ZENOBIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUNADSON DONATO DE BARROS - BA33993 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FRANCA SILVA - DF48051, ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS - DF22261, JULIANNE LOBATO DA SILVA - DF36562 e WANDER FABIO FLORES MORAES - BA14168 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação popular ajuizada por ZENÓBIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra MUNICÍPIO DE GUANAMBI, AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, CÉSAR FERNANDES NETO – ME, CÉSAR FERNANDES NETO, GILMAR FIGUEIREDO PRAZERES FILHO, INFRACEA CONTROLE DE ESPAÇO AÉREO, AEROPORTOS E CAPACITAÇÃO LTDA e ESTADO DA BAHIA pela suposta venda ilegal de combustível no aeroporto local.
Defende que CESAR FERNANDES NETO, por meio da pessoa jurídica CESAR FERNANDES NETO – ME, cuja atividade econômica principal é “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores”, vem comercializando (e mantendo em depósito) irregularmente combustível de aviação civil no aeroporto local, sem que haja a devida fiscalização da ANAC, ANP, INFRACEA e Município de Guanambi.
Aduz que caminhões tanques acessam a área restrita do aeroporto e abastecem tanques clandestinos de maneira irregular.
Pugnou pela tutela provisória de urgência.
Despacho ID 1470714378 determinou a manifestação dos requeridos antes de apreciação da tutela provisória de urgência antecipada, o que foi feito pelo município de Guanambi (ID 1483921852), Gilmar Figueiredo Prazeres Filho (ID 1485366376), Infracea Controle Do Espaço Aéreo, Aeroportos e Capacitação Ltda (Id 1485403893), César Fernandes Neto – Me E César Fernandes Neto (Id 1485992371), Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (Id 1490547387), Agência Nacional do Petróleo - ANP (Id 1503489880) e Estado da Bahia (Id 1505535886).
Manifestação do MPF (ID 1548975883).
Informação da ANP sobre fiscalização e interdição do local (ID 1581784853). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lei da ação popular aduz que qualquer cidadão será parte legitima para impugnar ato lesivo ao patrimônio da União, enquadrando-se nesse contexto bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico (art. 1, § 1º, Lei 4.717/65).
Entre o artigo 2º ao 4º, a lei enumera “casos” que ensejam atos lesivos, destacando-se, dentre eles, ilegalidade de objeto, ausência de motivos e agir em descompasso com a legalidade administrativa (art. 4).
Compulsando os autos, a pretensão do autor reside na eventual irregularidade na revenda de combustível de aviação civil no aeroporto local, bem como depósito e/ou armazenamento de substâncias perigosas em desacordo com a lei.
Defende, ainda, que existe “grave omissão” de agentes públicos na fiscalização.
Com relação a revenda e armazenamento ilegais de combustível, entendo que o ato não é originário do poder público, pressuposto legal para conhecimento da ação.
A lei, ao dispor sobre “ato lesivo”, restringiu tal desiderato para aqueles oriundos de agente público ou particular investido em função pública, mas não qualquer ato, ainda que tenha reflexos em interesse público.
Ainda que o artigo 4º da lei da ação popular aborde atos e contratos, esses decorrem da atividade pública, um agir dos entes enumerados no art. 1º.
Com efeito, se os requeridos estão comercializando combustíveis de forma irregular[1], isso não decorre de ato anterior outorgado pelo poder público, mas sim ao arrepio da lei.
Inclusive em tais casos a ação popular não se mostra medida idônea, pois não se transmuda em obrigação de não fazer (cf, REO 1053101-35.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG).
Assim, reputo inexistir ato lesivo oriundo do poder público que atraia a pertinência da ação popular.
No que se refere a omissão fiscalizatória, reputo não haver elementos mínimos, pelo contrário.
O art. 6º da LAP autoriza o manejo da ação em caso de omissão, o que é encampado pela jurisprudência (STJ, AgRg no AREsp n. 683.379/SP, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/9/2016.) sendo desnecessária a comprovação de prejuízo ao erário (STF, ARE 824781 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015).
Entretanto, há nos autos comprovação de que a fiscalização por parte dos agentes públicos ocorreu em mais de uma oportunidade, conforme se verifica dos ofícios reproduzidos nos documentos ID 1512864376 - Pág. 9/10, de outubro de 2019 e 2021 (antes da propositura da ação), bem como ofício ID 1512867359 - Pág. 10.
Além disso, em fiscalização recente a ANP, apesar de não constatar a comercialização de combustíveis, interditou o local de maneira cautelar diante de irregularidades nas instalações (ID 1581784855), exercendo seu poder de polícia pertinente.
Por tudo isso, reputo inexistir condição para admissibilidade da ação popular, devendo a mesma ser extinta sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, CPC.
Sem custas ou honorários sucumbenciais, visto não haver comprovação de má-fé (art. 13).
Sentença sujeita a remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, . (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta [1] Há nos autos documento emitido pela ANP, em 06/07/2022, onde aponta que a OESTE Comercial possui autorização para comercializar combustível de aviação civil (ID 1483921863 - Pág. 91). -
19/12/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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