TRF1 - 1007997-47.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007997-47.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SILENE PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 01.
Este cumprimento de sentença está em fase de julgamento de impugnação. 02.
A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 15.014,98 (id 2150475756). 03.
O INSS impugnou os cálculos da parte exequente alegando, em síntese, o seguinte (id 2160284666): (a) o débito se origina em astreintes, que têm natureza coercitiva e não punitiva; (b) não houve mora injustificável ou abstenção dolosa que fundamente a aplicação das astreintes; (c) deve ser fixado limite ao valor da multa; (d) a contagem das astreintes deve se dar em dias úteis. 04.
A parte requerente rebateu a impugnação (id 2167751257). 05. É o resumo da questão a ser decidida.
FUNDAMENTAÇÃO 06.
A discussão sobre as astreintes não sofre influência da coisa julgada.
A aplicação da multa pelo atraso no cumprimento de decisão judicial pode ser rediscutida a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença (Tema 706 STJ). 07.
O INSS alegou que deveriam ser computados, para efeito de aplicação das astreintes, apenas dias úteis.
Argumenta, para tanto, que a penalidade tem caráter processual.
De fato, a jurisprudência tem acolhido a tese de que a natureza jurídica das astreintes impõe a contagem do atraso apenas em dias úteis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER.
SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO.
INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS.
TERMO FINAL DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC.
CÔMPUTO DO PRAZO.
DIAS ÚTEIS.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 5.
Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido (STJ, REsp 1.778.885/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ATREINTES SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO A PERCENTUAL RAZOÁVEL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONADENÇÃO EM HONORÁRIOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (...) III.
O cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis.
Precedente: REsp: 1778885/DF. (TRF1, AG 1024457-16.2020.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal CÂNDIDO RIBEIRO, PJe 30/03/2022). 08.
No entanto, a discussão se resume à adequação do valor da penalidade em face do princípio da proporcionalidade. 09.
A sentença cominou multa de R$ 500,00 por dia de atraso de cumprimento da decisão, limitando-a, mensalmente, ao teto de benefícios do INSS (id 1896333154). 10.
A parte requerente indicou, no cumprimento de sentença, a contagem de 77 dias de atraso, o equivaleria a R$ 38.500,00.
Aplicada, no entanto, a limitação mensal imposta, o valor seria reduzido para R$ 15.014,98. 11.
O valor cobrado não é desarrazoado nem capaz de trazer enriquecimento sem causa à parte autora.
Aplicado em poupança, resultaria em menos de setenta e cinco reais por mês de rendimentos.
Por outro lado, ostenta relevância a fim de reconduzir o INSS da conduta recalcitrante de não cumprir a obrigação constitucional de apresentar documentos e julgar demandas administrativas em prazo razoável.
Por esse motivo, descabido o pedido de dispensa do pagamento da multa. 12.
Se a limitação concernente ao teto dos benefícios do INSS não tivesse sido aplicada, computando-se apenas os dias úteis de demora, o valor das astreintes deveria ser de R$ 26.500,00.
Isso evidencia que o montante da multa é proporcional e razoável. 13.
A impugnação do INSS deve ser rejeitada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte autora. 15.
Condeno a demandada ao pagamento de honorários referentes à fase do cumprimento de sentença.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo do profissional: o advogado da parte requerente portou-se de modo zeloso; (b) lugar da prestação do serviço: o feito tramitou de forma eletrônica, o que não exigiu gastos extraordinários; (c) natureza e importância da causa: trata-se de ação de procedimento comum sem nuanças de complexidade; (d) trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço: a ação não demandou trabalho extraordinário porque se trata de tema corriqueiro. 16.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em favor da parte requerente em 12% (doze por cento) sobre o valor da execução.
CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir os pedidos formulados na impugnação; (b) fixar como valor a ser executado aquele indicado na peça que deflagrou o cumprimento de sentença (R$ 15.014,98); (c) fixar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte exequente em 12% do valor da execução.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) após o transcurso do prazo para recurso, fazer conclusão dos autos. 19.
Palmas, 07 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007997-47.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SILENE PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte demandada opôs impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 28 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/05/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/05/2023 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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