TRF1 - 1048071-10.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1048071-10.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEX GOMES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração argumentando que o julgado apresenta os vícios do artigo 1.022 do CPC, conforme razões que oferta em seu recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão, contradição interna ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa.
No caso, a parte embargante alega a existência de contradição, e, por isso, maneja o presente o recurso.
Nas palavras da parte embargante: “Ainda, na sentença prolatada, fora alegado acerca da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que este não pode adentrar no mérito administrativo e substituir a banca examinadora.
Todavia, cumpre esclarecer que a referida sentença se mostra contraditória em sua fundamentação, eis que no caso em comento caberá ao poder judiciário intervir na esfera administrativa uma vez que restou demonstrado a existência de erros na correção da prova discursiva do Embargante.” Equivoca-se a embargante.
A contradição, para fins de justificação dos embargos, é aquela que ocorre intrinsecamente, i.e., entre os fundamentos da decisão ou entre estes e a sua conclusão.
Não é isso o que ocorre, já que tecnicamente inexiste a falada contradição, pois o que a parte embargante deseja é que o decisum se harmonize com uma interpretação externa ao próprio julgado.
Para tal fim, os embargos não se prestam.
Neste sentido, colaciono trechos do elucidativo voto colhido do AgInt no AREsp 1542162/RS: “[...] 'a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao 'decisum', existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado' [...] sob o pretexto de ver sanadas supostas omissões e contradições, a parte pretende rever o entendimento da Justiça local sobre o mérito da demanda.
O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura ofensa aos aludidos dispositivos processuais” (Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).
Ainda que assim não fosse, esse Juízo não desconhece, e isso foi consignado na sentença, que o Judiciário pode, excepcionalmente, interferir na atividade de bancas examinadoras de concurso caso seja demonstrada a existência de erro grosseiro.
Todavia, no particular, isso não foi comprovado, pois, nas palavras da sentença embargada: “Não houve qualquer falta de razoabilidade na correção, como se vê da manifestação da União e dos documentos com ela apresentados.
Portanto, deve prevalecer o critério de correção adotado pela banca examinadora, pois não há evidência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou ausência de razoabilidade na conduta da comissão do concurso.
Ao contrário, o entendimento da banca está devidamente motivado.
Não cabe ao Poder Judiciário, se dos autos não é possível identificar teratologia na conduta do examinador, modificar o critério de exame e a pontuação, sob pena de ingerência indevida na atividade administrativa.”.
Com relação ao pedido de prova pericial, este já havia sido indeferido por este Juízo na decisão id 698515466, e contra ela o embargante não interpôs o recurso cabível, de modo que impertinente a alegação feita nos embargos de que o suposto cerceamento de seu direito de produzir prova evidencia contradição no julgado.
Tal fato foi inclusive mencionado na sentença embargada.
Em verdade, o que a parte autora deseja promover por meio do recurso é a revisão da sentença por meio inapropriado, já que “os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão” (EDcl no AgRg no AREsp 1580869/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
A reforma do decisum deve ser buscada na instância superior, mediante o recurso apropriado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1048071-10.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEX GOMES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração argumentando que o julgado apresenta os vícios do artigo 1.022 do CPC, conforme razões que oferta em seu recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão, contradição interna ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa.
No caso, a parte embargante alega a existência de contradição, e, por isso, maneja o presente o recurso.
Nas palavras da parte embargante: “Ainda, na sentença prolatada, fora alegado acerca da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que este não pode adentrar no mérito administrativo e substituir a banca examinadora.
Todavia, cumpre esclarecer que a referida sentença se mostra contraditória em sua fundamentação, eis que no caso em comento caberá ao poder judiciário intervir na esfera administrativa uma vez que restou demonstrado a existência de erros na correção da prova discursiva do Embargante.” Equivoca-se a embargante.
A contradição, para fins de justificação dos embargos, é aquela que ocorre intrinsecamente, i.e., entre os fundamentos da decisão ou entre estes e a sua conclusão.
Não é isso o que ocorre, já que tecnicamente inexiste a falada contradição, pois o que a parte embargante deseja é que o decisum se harmonize com uma interpretação externa ao próprio julgado.
Para tal fim, os embargos não se prestam.
Neste sentido, colaciono trechos do elucidativo voto colhido do AgInt no AREsp 1542162/RS: “[...] 'a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao 'decisum', existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado' [...] sob o pretexto de ver sanadas supostas omissões e contradições, a parte pretende rever o entendimento da Justiça local sobre o mérito da demanda.
O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura ofensa aos aludidos dispositivos processuais” (Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).
Ainda que assim não fosse, esse Juízo não desconhece, e isso foi consignado na sentença, que o Judiciário pode, excepcionalmente, interferir na atividade de bancas examinadoras de concurso caso seja demonstrada a existência de erro grosseiro.
Todavia, no particular, isso não foi comprovado, pois, nas palavras da sentença embargada: “Não houve qualquer falta de razoabilidade na correção, como se vê da manifestação da União e dos documentos com ela apresentados.
Portanto, deve prevalecer o critério de correção adotado pela banca examinadora, pois não há evidência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou ausência de razoabilidade na conduta da comissão do concurso.
Ao contrário, o entendimento da banca está devidamente motivado.
Não cabe ao Poder Judiciário, se dos autos não é possível identificar teratologia na conduta do examinador, modificar o critério de exame e a pontuação, sob pena de ingerência indevida na atividade administrativa.”.
Com relação ao pedido de prova pericial, este já havia sido indeferido por este Juízo na decisão id 698515466, e contra ela o embargante não interpôs o recurso cabível, de modo que impertinente a alegação feita nos embargos de que o suposto cerceamento de seu direito de produzir prova evidencia contradição no julgado.
Tal fato foi inclusive mencionado na sentença embargada.
Em verdade, o que a parte autora deseja promover por meio do recurso é a revisão da sentença por meio inapropriado, já que “os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão” (EDcl no AgRg no AREsp 1580869/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
A reforma do decisum deve ser buscada na instância superior, mediante o recurso apropriado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
29/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1048071-10.2021.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Ante os embargos de declaração interpostos, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, concluam-se -se os autos ao MM.
Juiz Federal da 10ª Vara.
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara -
20/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 09:21
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 08:42
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 09:28
Conclusos para despacho
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08/02/2022 16:17
Juntada de manifestação
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13/01/2022 13:38
Juntada de impugnação
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16/12/2021 10:59
Juntada de contestação
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25/11/2021 08:31
Decorrido prazo de CEBRASPE em 24/11/2021 23:59.
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29/10/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2021 15:49
Juntada de diligência
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27/10/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 16:24
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 14:32
Juntada de emenda à inicial
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27/08/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2021 14:06
Conclusos para decisão
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19/08/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 14:41
Juntada de emenda à inicial
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01/07/2021 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 14:59
Conclusos para despacho
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29/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
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29/06/2021 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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29/06/2021 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2021 23:13
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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