TRF1 - 1014390-89.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 10:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/03/2021 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 11/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:14
Decorrido prazo de C R RIBEIRO COMERCIO - ME em 11/02/2021 23:59.
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15/01/2021 17:41
Juntada de Certidão
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014390-89.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: C R RIBEIRO COMERCIO - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão recorrida condicionou a citação da devedora em execução fiscal, bem como eventual consulta ao BacenJud, à prévia comprovação pelo exequente da capacidade financeira da executada, mediante a indicação de bens ou direitos “sobre os quais possam recair medidas constritivas”.
Esse procedimento não está previsto na Lei 6.830/1980.
Ao contrário disso, o devedor deve ser citado para pagar ou garantir a execução em cinco dias (art. 8º). É inadmissível, portanto, condicionar a efetivação desse ato processual à prévia indicação de bens do devedor.
Dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão, devendo a execução fiscal prosseguir nos termos da mencionada lei.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (5ª Vara Federal da SJ/AM) e intimar o Inmetro/PRF: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 12.01.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator -
14/01/2021 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2021 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2021 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 11:31
Provimento por decisão monocrática
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22/05/2020 13:29
Conclusos para decisão
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22/05/2020 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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22/05/2020 13:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/05/2020 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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