TRF1 - 1002139-68.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:47
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 17:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:14
Decorrido prazo de FACULDADE DOS CARAJAS LTDA - ME em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:07
Decorrido prazo de LORRANNY SOUZA SILVA em 05/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 00:10
Decorrido prazo de FACULDADE DOS CARAJAS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 16:41
Juntada de manifestação
-
10/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:27
Juntada de comprovante (outros)
-
07/05/2024 14:41
Juntada de substabelecimento
-
06/02/2024 18:31
Juntada de alegações/razões finais
-
14/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 09:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
-
14/12/2023 12:11
Juntada de Ata de audiência
-
13/12/2023 17:55
Juntada de outras peças
-
13/12/2023 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2023 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2023 23:19
Juntada de manifestação
-
01/12/2023 00:51
Decorrido prazo de FACULDADE DOS CARAJAS LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:13
Juntada de manifestação
-
07/11/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 09:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
-
07/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002139-68.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORRANNY SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISVAN ALVES SOUZA FILHO - PA33543 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Tendo em vista a fundamentação trazida pela parte autora (ID 1657271477) sobre a necessidade e a pertinência da oitiva da(s) testemunha(s) por ela arrolada(s), em análise aos autos sobre os pontos controvertidos, constata-se a pertinência da colheita dessa prova para a elucidação dos fatos, assim, defiro o(s) referido(s) depoimento(s).
Designo audiência para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) na petição ID 1657271477, a ser realizada em 14/12/2023, às 09h00, preferencialmente por videoconferência, mas facultada a participação de forma presencial, nos termos abaixo elencados: 1.
O depoimento da parte autora, acompanhada de seu patrono, e a participação do procurador do INSS ocorrerão, preferencialmente, em local de seu interesse por videoconferência ou, a critério das partes, presencialmente na sala de audiências deste juízo, correndo por responsabilidade das partes a existência de adequada e suficiente infraestrutura digital que garanta a qualidade dos meios de comunicação no caso de participação por videoconferência. 2.
Visando garantir a incomunicabilidade e a fiel identificação e qualificação das testemunhas, em estrita observância às normas processuais e com o fito de evitar nulidades, o depoimento da(s) testemunha(s) será(ao) obrigatoriamente colhido(s) nesta SSJ (presencialmente), ainda que a audiência seja realizada por videoconferência com as partes. 3.
Ressalta-se que quanto à(s) testemunha(s) arrolada(s) pela autora, cabe ao advogado desta informar ou intimá-la(s) (art. art. 455, Caput do CPC), salvo se a intimação promovida pelo advogado da parte for frustrada, comprovadamente nos autos, ou sua necessidade for devidamente demonstrada ao juiz (art. 455, §§1º e 4º, I e II do CPC), assim, sua inércia importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC). 4.
Intimem-se as partes para ciência da data da audiência. 5.
A audiência pode ser acessada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ5NzYxNzItNWVmMC00MzZiLWFlZWYtNjJkYWM2YTVkMWRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2299f568b8-66ce-4350-b137-67dc7b0be885%22%7d 6.
O não comparecimento das partes à audiência, sem prévia justificativa, não ensejará a realocação da audiência para horários posteriores no transcorrer do dia, tendo em vista a inviabilidade de mudanças na configuração da pauta e geração dos links de acesso ao sistema na ordem pré-programada. 7.
Cabe ressaltar que o comparecimento das testemunhas a esta SSJ não irá impactar significativamente na limitação de lotação das instalações desta Subseção Judiciária, já que as testemunhas serão ouvidas uma de cada vez, atentando-se que em caso de ausência injustificada será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento, nos termos do §5º do art. 455 do CPC. 8. À Secretaria, para que tome as providências necessárias para a realização do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM -
03/11/2023 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2023 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 12:36
Juntada de comunicações
-
05/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:10
Juntada de manifestação
-
01/07/2023 01:02
Decorrido prazo de FACULDADE DOS CARAJAS LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Marabá-PA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA Juiz Titular : MARCELO HONORATO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002139-68.2023.4.01.3901 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LORRANNY SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISVAN ALVES SOUZA FILHO - PA33543 REU: FACULDADE DOS CARAJAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-78 e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lorrany Souza Silva em face da Caixa Econômica Federal e Faculdade Carajás Ltda., via da qual pretende ver reestabelecido em definitivo o contrato de concessão bolsa estudantil entre a requerente e a primeira requerida, com vistas ao pagamento do curso daquela na segunda requerida, com determinação de dilatação de prazo, em caráter retroativo, com vistas a saldar o débito de relativo ao ano primeiro semestre de 2023, bem como, os demais semestres, caso seja necessário, e também que a segunda requerida lhe oportunize a realização das provas avaliativas para cobrir o período em que a autora ficou prejudicada por estar sem contrato, com respectiva vedação de reprovação por faltas em relação igualmente ao referido período.
A inicial afirma que a autora teria perdido o prazo de dilatação em razão de, por falha de comunicação entre a CEF e a IES, não ter sido a interessada regularmente intimada a solicitar o requerimento pertinente e saldar eventuais débitos – culminando em rescisão do contrato de financiamente estudantil alegadamente injusta, por não ter tido culpa a requerente.
Por entender preenchidos os requisitos, requereu tutela de urgência para suspender os leilões designados.
Em análise preliminar, postergou-se a decisão sobre a tutela de urgência para após o contraditório, determinando-se a citação dos réus (ID 1571758346).
A CEF ofereceu Contestação (ID 1627900361) em que esclareceu o procedimento a ser observado pelo discente e as atribuições dos órgãos envolvidos em sede de aditamento do contrato, além de noticiar, comprovando com imagens de sistema, que o contrato fora suspenso e posteriormente encerrado por decurso do prazo de utilização, bem como que fora realizado reparcelamento da copartição do aluno, juntando imagem de sistema a apontar que “cancelamento de parcelamento de coparticipação”.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A CEF ofereceu Contestação esmiuçando a regulamentação sobre contratações no âmbito do FIES, notadamente com relação à disponibilização de Cartilhas junto ao site do “Novo FIES” que indicam critérios para renegociação de débitos e divulgação de prazos para aditamento contratual.
Adverte, quanto a este último ponto, a “obrigação de o estudante acompanhar” este conteúdo.
Outrossim, na imagem colacionada à fl. 19 da Contestação, extrai-se informação de inadimplência sobre reparcelamento da coparticipação do discente – o que, ao menos em tese, autoriza o bloqueio de aditamento contratual e culmina em distrato do financiamento estudantil.
Por sua vez, a autora reconheceu em sua inicial a existência de débito em seu desfavor e a perda de prazo para respectiva quitação e consequente aditamento contratual.
Neste ponto, tenta justificar sua omissão em razão de, alegadamente, a IES e a CEF não lhe terem oportunamente notificado para quitar o débito em tempo a garantir o aditamento contratual.
Entretanto, colhe-se que a parte autora, ao contrário da CEF (que, repita-se, trouxe a efeito a regulamentação e prova documental que amparam o distrato guerreado), não cuidou de demonstrar a existência de regulamentação expressa no sentido de obrigar os contratantes a promover prévia notificação do aluno para pagamento de débitos referentes a semestres anteriores ou prova de que, dentro do prazo regulamentar, tenha diligenciado junto à CEF ou à IES para promover a quitação dos valores em aberto – valores estes que eram de seu conhecimento, porque objeto de contrato firmado pela própria parte, e, mais que, isso, de contrato paralelo de reparcelamento a que havia aderido no curso do contrato principal de financiamento estudantil.
Em suma, de um lado se tem a demonstração de regulamentação e elementos fáticos a amparar o distrato guerreado, enquanto de outro lado a parte autora se omitiu de subsidiar a sua tese com regulamentação que encampasse a sua linha de raciocínio ou elementos documentais que amparassem a narrativa de sua petição inicial.
A muito provável indiligência da autora ganha contornos ainda mais definidos frente ao ajuizamento da ação apenas em Abril/2023, quando já se estava prestes a incidir a segunda avaliação do semestre letivo, conforme reconhecido na réplica à Contestação (ID *63.***.*72-94).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porquanto não incidentes os respectivos requisitos cumulativos.
Outrossim, tendo em vista que, embora regularmente citada, a Faculdade Carajás Ltda. deixou de apresentar Contestação, DECRETO a sua revelia, porém deixo de aplicar-lhe os efeitos materiais do art. 344 do CPC, porque apresentada contestação por outro réu, o que atrai a exceção do inciso I do art. 345, também do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em atenção ao disposto no art. 334, §4º, inciso II, CPC.
Intime-se a parte autora para dizer se deseja produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a possibilidade de simples ratificação das peças e provas já colacionadas aos autos, se assim entender pertinente.
Na mesma perspectiva de provas, diga também a parte requerida, em idêntico prazo, ressalvada a esta, igualmente, a possibilidade de simples ratificação das provas já colacionadas aos autos, se assim entender pertinente, certificando-se sobre eventual transcurso in albis do respectivo prazo em caso de não apresentação de manifestação pela requerida.
Advirta-se às partes que deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência das provas eventualmente solicitadas, sob pena de indeferimento, e, tratando-se de pedidos de perícia, demonstrar: a) a viabilidade da realização do exame, vistoria ou avaliação (art. 464 do CPC); b) a necessidade da prova do fato depender de conhecimento especial de técnico; c) a imprescindibilidade da prova que não possa ser produzida de outra forma; d) detalhadamente, sobre quais documentos, coisas ou fatos deverá incidir a diligência; e) a especialidade do perito a ser designado para realização da prova.
Em se tratando de prova testemunhal, deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência da oitiva da testemunha, trazendo desde logo o rol e indicando os fatos que se pretende provar por cada testemunha arrolada.
Havendo pedido de produção de provas, venham-me conclusos.
Não havendo quaisquer requerimentos, intimem-se as partes, iniciando-se pelos integrantes do polo ativo, para apresentação de memoriais em sede de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Na última oportunidade, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, caput c/c art. 10, ambos do NCPC), as partes devem adornar as suas alegações com todas as matérias que entenderem pertinentes à consecução do direito perseguido, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão, continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem, ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Em seguida, façam os autos novamente conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal -
06/06/2023 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2023 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 23:27
Juntada de réplica
-
18/05/2023 17:59
Juntada de contestação
-
11/05/2023 00:28
Decorrido prazo de FACULDADE DOS CARAJAS LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:25
Decorrido prazo de LORRANNY SOUZA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:10
Juntada de Informação
-
17/04/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 14:49
Expedição de Intimação.
-
17/04/2023 07:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 00:54
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
04/04/2023 01:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2023 00:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004740-80.2023.4.01.3502
Rosa Kazumi Tsukasaki
Chefe da Agencia do Inss de Anapolis
Advogado: Jessica Mari Okadi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 16:24
Processo nº 1013205-11.2023.4.01.0000
Edimara Veronica da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 15:53
Processo nº 1013151-45.2023.4.01.0000
Deolina Dias do Prado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Moleiro Franci
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 16:17
Processo nº 1004977-17.2023.4.01.3502
Orty Fernandes Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Filgueira Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2023 18:49
Processo nº 1005939-11.2021.4.01.3502
Conselho Regional de Quimica - 12ª Regia...
Wagner Barbosa dos Santos
Advogado: Nereu Gomes Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 18:58