TRF1 - 1004907-97.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004907-97.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIO SANTANA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLIMAR RODRIGUES SILVA RIBEIRO - GO48909 POLO PASSIVO:INSS GERENTE EXECUTIVO APS ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SILVIO SANTANA DE OLIVEIRA em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, objetivando: “(...) b) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; c) a concessão tutela de urgência em caráter liminar para determinar a imediata análise do requerimento; d) a notificação da autoridade coatora, GERÊNCIA EXECUTIVA da Previdência Social – AGÊNCIA ANÁPOLIS, para prestar informações no prazo legal; e) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência, para determinar imediata análise do requerimento.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - formulou o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, apresentado em 15/09/2022, sob o nº 713132811, tendo cumprido todas as exigências administrativas; - contudo, até a presente data, a decisão administrativa não foi proferida, o que acabaria por deixar o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias.
Em suas informações (ID1755936581), a autoridade coatora informa que o processo encontra-se pendente de análise da subtarefa de Atividade Especial, de competência dos servidores peritos médicos, vinculados à Subsecretaria de Perícia Médica Federal- SPM, desvinculada do INSS, requerendo, outrossim, a inclusão do Coordenador da Perícia Médica Federal na lide.
Decisão id1786208551 indeferindo o pedido liminar.
O MPF não vislumbrou interesse público a justificar sua intervenção (id1787167094).
Ingresso do INSS (id1791232088).
Manifestação id1864581210 pela ilegitimidade passiva, vez que a análise de exposição a agentes nocivos para fins de conversão de tempo especial e da competência exclusiva do órgão da Perícia Médica Federal que não é vinculada ao INSS.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhida.
Com efeito, o requerimento administrativo se encontra no âmbito da Perícia Médica Federal- PMF que não compõe o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
Como informado, a perícia médica federal pertence a União Federal, por meio do órgão da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, com autonomia e estrutura organizacional própria, sobre o qual a autarquia previdenciária não possui qualquer ingerência.
Nesta senda, a solução é a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo-se, com isto, que a parte impetrante ingresse com nova demanda, agora em nome da autoridade impetrada em que se encontra seu pedido administrativo.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 24 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004907-97.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIO SANTANA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLIMAR RODRIGUES SILVA RIBEIRO - GO48909 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SILVIO SANTANA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: “(...) b) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; c) a concessão tutela de urgência em caráter liminar para determinar a imediata análise do requerimento; d) a notificação da autoridade coatora, GERÊNCIA EXECUTIVA da Previdência Social – AGÊNCIA ANÁPOLIS, para prestar informações no prazo legal; e) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência, para determinar imediata análise do requerimento.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - formulou o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, apresentado em 15/09/2022, sob o nº 713132811, tendo cumprido todas as exigências administrativas; - contudo, até a presente data, a decisão administrativa não foi proferida, o que acabaria por deixar o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Manifestação da autoridade coatora, apresentando as informações (id1755936585).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS, e o cenário de pandemia do Covid-19 acabou por retardar ainda mais a análise dos pedidos administrativos.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, que são milhares de recursos nas instâncias superiores do INSS, sendo razoável o atraso na análise dos processos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004907-97.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVIO SANTANA DE OLIVEIRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: INSS GERENTE EXECUTIVO APS ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/05/2023 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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