TRF1 - 0002218-95.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0002218-95.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CAFE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 800980564), cuja avaliação foi feita em 05/08/2021, e complementar (ID 1480219863) atestou que a parte autora, 53 anos de idade, ensino fundamental completo, frentista/autônomo, sofreu acidente em 1998, com amputação do 4º e 5º raio da mão esquerda e fratura grave do cotovelo direito, que evoluiu com artrose pós traumática e decorrente limitação da ADM (arco de movimento).
Afirmou que tal quadro leva a dor e diminuição de mobilidade do membro superior direito, deixando a parte autora com diminuição da capacidade laboral para realizar atividades que exijam esforço físico intenso e habilidade manual.
O perito concluiu pela ausência de incapacidade para o labor, informando existir apenas diminuição da capacidade laboral.
Afirmou que as sequelas limitam o autor para realização de suas tarefas em aproximadamente 15% desde o acidente.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a incapacidade alegada na inicial, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Não obstante ter juntado atestado médico (ID 1898352187), este é datado de 29/03/2023, sendo que o pedido dos autos inicialmente era de restabelecimento de benefício cessado ainda em 2017, razão pela qual caso entenda estar incapacitado atualmente, deverá ingressar com novo pedido administrativo.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Quanto ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, constata-se que já fora concedido nos autos 2006.36.03.006527-8 e devidamente implantado, conforme CNIS anexo.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0002218-95.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CAFE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos, necessário pontuar algumas situações: - Inicialmente, a petição inicial requereu o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria; - Perícia médica judicial realizada em 05/08/2021 concluiu pela ausência de incapacidade, mas com diminuição da capacidade laboral em decorrência de amputação traumática ao nível da mão e artrose; -Petição do autor reiterando os pedidos iniciais e, subsidiariamente, requerendo auxílio-acidente com DIB na DCB; - Laudo complementar afirma que a parte autora sofreu acidente de trabalho em 1998, sem exames comprobatórios, resultando amputação traumática ao nível do 4º e 5º metacarpo da mão esquerda e uma fratura do cotovelo direito que evoluiu com artrose pós traumática e decorrente limitação da ADM (arco de movimento).
Afirmou que tais sequelas limitam a parte autora para realização de suas tarefas em aproximadamente 15 % de diminuição funcional desde a data do ocorrido em 1998; - O INSS em manifestação alega que a sequela existente é decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 1986, antes do ingresso do autor ao RGPS; aduz que não há nos autos CAT ou qualquer outro documento que comprove a data do acidente; - Consta nos autos sentença proferida no processo 2006.36.03.006527-8, datada de outubro de 2007 que julgou procedente pedido do autor para implantar auxílio-acidente desde o ajuizamento da ação, em 23/11/2006, porém verifica-se no CNIS que o benefício implantado foi de auxílio por incapacidade, com cessação ocorrida em 20/02/2017.
Diante das questões acima, faz-se necessário que a parte autora informe e comprove qual a data do alegado acidente e sua natureza (de trabalho, de trânsito, etc.), lembrando que benefícios decorrentes de acidente de trabalho são de competência da justiça estadual; esclareça sobre o benefício concedido no processo supramencionado, visto que, a princípio, o respectivo auxílio-acidente já fora concedido.
Assim, intime-se o autor para manifestar-se, respondendo aos questionamentos solicitados bem como demais que entender pertinentes, requerendo o que entender necessário.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
24/05/2022 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CAFE PEREIRA em 23/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 15:18
Proferida decisão interlocutória
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19/01/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 11:21
Juntada de impugnação
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12/11/2021 19:48
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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03/11/2021 23:11
Juntada de laudo pericial
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29/07/2021 17:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CAFE PEREIRA em 28/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:33
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 23/07/2021 23:59.
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14/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2021 15:46
Conclusos para despacho
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25/06/2021 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 11:47
Proferida decisão interlocutória
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06/04/2021 18:06
Conclusos para decisão
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27/02/2021 04:14
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 26/02/2021 23:59.
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02/12/2020 11:00
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 08:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/11/2020 08:39
Juntada de volume
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22/06/2020 13:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/10/2019 15:29
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/09/2019 16:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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02/09/2019 15:42
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - AGUARDEM-SE SUSPENSOS.....
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01/08/2019 00:00
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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14/06/2019 16:34
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/06/2019 10:04
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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03/06/2019 13:38
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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21/05/2019 15:45
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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16/05/2019 13:48
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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27/03/2019 18:13
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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15/02/2019 14:51
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/01/2019 18:03
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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22/11/2018 16:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
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21/11/2018 10:46
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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22/10/2018 17:12
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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09/10/2018 17:24
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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18/09/2018 15:54
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - (2ª)
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17/09/2018 15:31
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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03/09/2018 16:19
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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24/08/2018 10:39
CARGA: RETIRADOS INSS
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17/08/2018 13:03
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - CITAÇÃO DO INSS....
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15/08/2018 17:44
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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31/07/2018 14:57
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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25/07/2018 15:32
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/07/2018 17:52
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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09/07/2018 13:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
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06/07/2018 09:42
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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12/06/2018 14:29
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA CIÊNCIA/MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO COMPLEMENTAR APRESENTADO PELO PERITO MÉDICO, BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
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30/04/2018 16:57
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/04/2018 16:47
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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13/03/2018 17:29
CARGA: RETIRADOS PERITO
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16/02/2018 00:00
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/01/2018 18:45
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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06/11/2017 14:38
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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27/10/2017 16:30
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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11/07/2017 15:52
CARGA: RETIRADOS PERITO
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29/06/2017 11:29
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM 170/2017 DISPONIBILIZADO NO EDJ1 EM 29/06/2017 - PUBLICAÇÃO PARA 30/06/2017
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28/06/2017 13:51
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/06/2017 07:51
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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19/06/2017 12:16
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO CUMPRIMENTO
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19/06/2017 12:15
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 106/2017 - INTIMAÇÃO DO INSS
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16/06/2017 10:16
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO - DR. CARLOS VALIENTE
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16/06/2017 10:14
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DA PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PARA O DIA 14/07/2017, ÀS 16:00 HORAS, A SER REALIZADA PELO(A) PERITO(A) NOMEADO(A) DR(A). CARLOS JOSÉ BORBA VALIENTE - CRM-MT 7910, NA
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08/06/2017 17:59
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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08/06/2017 14:41
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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08/06/2017 14:41
INICIAL: AUTUADA
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07/06/2017 15:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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07/06/2017 15:13
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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30/05/2017 14:52
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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