TRF1 - 1045593-49.2023.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1045593-49.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARIA TEREZA BRAGA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiro opostos por MARIA TEREZA BRAGA DE ALMEIDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em que requer o levantamento da penhora realizada na execução fiscal n. 0006152-26.1996.4.01.3400, incidente sobre o imóvel identificado como SHIS QI 15, CONJUNTO 5, LOJE 2/4, LAGO SUL, BRASÍLIA/DF.
A parte autora sustenta, em síntese: a) prescrição; e b) impossibilidade de penhora.
Devidamente citada, a UNIÃO apresentou contestação.
Réplica pela embargante. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. 2.1.
Os embargos de terceiro encontram previsão legal no artigo 674, do CPC, que dispõe: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
O artigo 675 do CPC regula a tempestividade dos embargos nos seguintes termos: Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Os presentes embargos de terceiro são tempestivos, pois foram ajuizados antes da adjudicação judicial do imóvel, conforme prevê o artigo 675, do CPC. 2.2.
Assiste razão à UNIÃO quando, em sua contestação, suscita a falta de interesse de agir da embargante. É que, segundo o disposto no art. 18, do CPC: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
A esposa do executado (Sra.
MARIA TEREZA BRAGA DE ALMEIDA) não é parte na execução.
A embargante não tem, assim, legitimidade ou interesse para suscitar a prescrição do crédito tributário, assim como questionar a validade ou extensão da penhora realizada no processo executivo.
Nos termos da jurisprudência do TRF1: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO PELO CÔNJUGE VIRAGO VERSANDO MATÉRIA QUE NÃO DEFESA DA EVENTUAL MEAÇÃO - EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: INDEVIDA - CASO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - DESCABIDA CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O cônjuge de sócio executado não tem legitimidade para, em nome próprio, opor embargos de terceiro defendendo interesse desse sócio, pois a ninguém é dado o direito de pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2.
Extintos os embargos de terceiro à EF (CPC, art. 267, VI) por falta de interesse de agir da embargante, distancia-se da lógica processual condenar o embargado-exequente em honorários advocatícios à míngua de sucumbência. 3.
Apelação provida: extinção do feito por perda do interesse processual que se converte em extinção por ilegitimidade ativa; honorários advocatícios decotados. 4.
Peças liberadas pelo Relator, em 17/05/2010, para publicação do acórdão”. (AC 0001866-81.2001.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/05/2010 PAG 277.) "A sociedade executada não possui legitimidade para, em nome próprio, defender suposto direito de terceiro, ainda que sócio seu, pois não se confundem as personalidades de ambos, cabendo a ele (somente) ventilar ausente sua responsabilidade tributária" (AG nº 0016081-73.2011.4.01.0000/MG, Rel.
Des.
LUCIANO TOLENTINO AMARAL, DJ-e 19/08/2011).
A embargante não pode pleitear em nome próprio direito alheio, faltando-lhe, neste aspecto, interesse processual (condição da ação) para pleitear o reconhecimento da prescrição ou a nulidade / extensão da penhora realizada no processo executivo.
Ademais, a alegação de que a utilização do valor dado ao bem pelo Oficial de Justiça em 2018 ensejará venda do mesmo a preço vil, não constitui óbice à alienação do imóvel, eis que o leilão é sempre precedido de reavaliação, razão pela qual, antes da praça, será procedida nova avaliação, aferindo-se o valor de mercado atualizado do imóvel. 2.3.
No mérito, observo, conforme documento de Id. 1611009373, que a embargante foi casada com o executado sob o regime da comunhão universal de bens.
Acerca desse regime de bens, estabelecem os arts. 1.667 e seguintes, do Código Civil: Art. 1.667.
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668.
São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Dessa sorte, a embargante é coproprietária do imóvel, ainda que seu nome não esteja na matrícula, por força da meação.
A questão foi tratada no artigo 843, do CPC, que estabelece: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
A jurisprudência do STJ, consolidada na súmula n. 251, assim regula a matéria: Súmula n. 251.
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
Cabe ao credor comprovar que a dívida tenha sido revertida em benefício da família.
Neste sentido, é possível mencionar os seguintes acórdãos do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
MULHER CASADA.
EXCLUSÃO DA MEAÇÃO.
BENEFÍCIO FAMILIAR.
NECESSIDADE DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR. 1.
Tratando-se de execução fiscal oriunda de ato ilícito e, havendo oposição de embargos de terceiro por parte do cônjuge do executado, com o fito de resguardar a sua meação, o ônus da prova de que o produto do ato não reverteu em proveito da família é do credor e não do embargante.
Precedentes: REsp 107017 / MG, Ministro CASTRO MEIRA, DJ 22.08.2005; REsp 260642 / PR ; Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 14.03.2005; REsp 641400 / PB, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 01.02.2005; Resp n.º 302.644/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 05/04/2004. (...) 3. (...).
Considerando-se que a embargada não comprovou a alegação de que a sonegação do imposto devido pela sociedade representada pelo executado teria revertido em benefício da família deste, não merece prosperar o pedido do INSS, devendo ser resguardado o direito da embargante à meação do bem penhorado. (fls. 57/58). 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 701170/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, T1, DJ 18/09/2006 p. 269) PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL.
POSSIBILIDADE.
RESERVA DA MEAÇÃO.
PRECEDENTES. (...). 2.
Pacificado neste Tribunal o entendimento de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando à mulher a metade do preço alcançado.
Precedentes. (AgRg no REsp 569.360/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, T6, DJe 22/06/2009) Isso não significa, contudo, que o bem não possa sofrer constrição, mas tão somente que a parte da embargante deve ser resguardada, pois se o imóvel for divisível, em regra, 50% dele ficará de fora da constrição.
Se, ao contrário, for indivisível, poderá ser levado à hasta pública, com a reserva de 50% do valor alcançado. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para salvaguardar a meação da parte autora de maneira que: (i) se o imóvel for divisível, a penhora deve ser reduzida em 50%; (ii) se o imóvel for indivisível, será levado à hasta pública, com a reserva de 50% do valor alcançado.
Quanto aos honorários advocatícios, não é o caso de fixá-los.
A embargante requereu, na petição inicial, o levantamento/insubsistência da penhora realizada sobre do bem.
Obteve, apenas, a reserva da meação.
Igualmente, a União não faz jus ao recebimento de honorários, uma vez que não foi exatamente ganhadora da ação.
Desse modo, cada uma das partes deve arcar com os honorários dos seus patronos.
Sem reexame necessário (CPC, artigo 496).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (execução fiscal n. 0006152-26.1996.4.01.3400).
Suspenda-se a execução em relação ao bem embargado até o trânsito em julgado desta sentença.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto 8 -
07/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045593-49.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARIA TEREZA BRAGA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA MACHADO DE OLIVEIRA - DF69799 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARIA TEREZA BRAGA DE ALMEIDA ISADORA MACHADO DE OLIVEIRA - (OAB: DF69799) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de junho de 2023. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF -
08/05/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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