TRF1 - 1023987-17.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023987-17.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622 POLO PASSIVO: IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante busca a concessão da segurança, “a fim de assegurar: Seja confirmada a liminar, com a concessão definitiva da segurança, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA, que obrigue a impetrante PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA, CNPJ sob o Nº 01.***.***/0001-33, bem como suas filiais, ao recolhimento de IRPJ e a CSLL, pelo sistemática do Lucro Real, cujas as bases de cálculo estão acrescidas ILEGALMENTE de valores relativos aos incentivos, benefícios fiscais ou financeiros fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados, seja qualquer forma (crédito presumido, crédito outorgado, isenção, redução de base de cálculo, diferimento, imunidade, etc) e modalidade (subvenção de custeio ou subvenção de investimento, uma vez que ambas são subvenções governamentais e consideradas como subvenções de investimento na forma do art. 30, §4º da Lei nº 12.973/2014), em razão do desempenho de sua atividade comercial, com base nos diversos precedentes EREsp 1.517.492/ PR ; EREsp 1.517.492/PR; REsp 1.968.755/22/PR; REsp 1.222.547/RS, afastando a solução de consulta COSIT/RFB N° 145/20, visto que não há possibilidade da inclusão de benefícios fiscais de ICMS pelo Estado do Pará, como no caso da Impetrante, na base de cálculo dos referidos tributos federais.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou suas informações.
A PFN requereu seu ingresso na lide. o MPF pugnou por não se pronunciar sobre o mérito do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
No caso dos autos, o pedido formulado pelo contribuinte é bem amplo no sentido de postular a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre qualquer modalidade de incentivo e benefício fiscal.
Sobre o assunto, o STJ consolidou o entendimento de que "o crédito presumido de ICMS (...) não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL." (EREsp 1443771/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/04/2021).
Conforme entendimento da Corte Especial, os créditos presumidos de ICMS não devem integrar a base de cálculo de IPRJ e CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 (e alterações promovidas pela Lei Complementar n. 160/2017), sob pena de violação ao pacto federativo (EREsp 1517492/PR, DJe 01/02/2018; AgInt nos EREsp 1607005/PR, DJe 08/05/2019; EREsp 1518366/SC, DJe 04/10/2019; AgInt nos EREsp 1571249/RS, DJe 21/06/2019; AgInt nos EREsp 1349161/RS, DJe 05/06/2019 – todos da 1ª Seção).
Entretanto, a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, não pode ser aplicada de forma generalizada para contemplar todo e qualquer benefício fiscal envolvendo o ICMS.
No tocante à controvérsia acerca da possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, independentemente deles se qualificarem como subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público e independentemente das condicionantes impostas pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e demais normas federais, melhor sorte não socorre à parte impetrante.
Vejamos.
A mera outorga legal de benefícios fiscais do ICMS não tem o condão de por si só caracterizar como subvenções para investimento de forma a possibilitar sua dedução da base de cálculo dos tributos federais.
Os benefícios devem ser concedidos com o propósito de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos e não como mero favor fiscal.
Trata-se de matéria que também veio a ser afetada pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.182/STJ, sobrevindo recente pronunciamento daquela Corte, com a fixação das seguintes teses de julgamento: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Por conseguinte, havendo pronunciamento da Corte Especial com eficácia vinculante, bem como tendo em vista que o propósito do contribuinte com a presente impetração foi afastar as exigências fixadas no artigo 30 da Lei 12.9783/2014, ao passo que o cumprimento dos requisitos ali previstos é que tem o condão de conferir aos demais benefícios fiscais de ICMS a natureza jurídica de subvenções para investimentos, de modo que dependem da comprovação da satisfação dessas exigências para exclusão da apuração do lucro real, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Desse modo, não procede a pretensão quando se tratar de exclusão de benefícios fiscais, tais como não incidência, isenção, imunidade, diferimento, redução de alíquota ou redução da base de cálculo do ICMS, diante do entendimento vinculante da Corte Especial (artigo 927, inciso III do CPC), no sentido de que benefícios fiscais diversos dos créditos presumidos devem observar os requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e alterações promovidas pela LC 160/2017 para que não sejam submetidos à tributação.
Ante o exposto, CONCEDO, em parte, a segurança para reconhecer em favor do contribuinte o direito de excluir da apuração do IRPJ e da CSLL, os valores referentes aos benefícios fiscais do crédito presumido do ICMS, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017, bem como assegurando-lhe o direito à compensação tributária, após o trânsito em julgado do provimento judicial, com incidência da Taxa Selic e observância da prescrição quinquenal.
Defiro o ingresso da PFN na lide.
Sem honorários advocatícios.
Custas pro rata, tendo a parte impetrante adiantado o pagamento das custas iniciais e estando a impetrada isenta por previsão legal.
Intime-se a autoridade coatora do inteiro teor da presente sentença em seu endereço eletrônico.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, 7 de junho de 2023 HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2a.
Vara assinado digitalmente -
26/04/2023 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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