TRF1 - 0003423-64.2004.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003423-64.2004.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003423-64.2004.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LG PHILIPS DISPLAYS BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO - SP162971 e PATRICIA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7889-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LG PHILIPS DISPLAYS BRASIL LTDA. contra sentença que denegou a segurança que objetiva "afastar qualquer ato tendente a exigir o PIS e a COFINS sobre as receitas de variação cambial incidentes na forma do artigo 9º da Lei nº 9.718/1998 e do artigo 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, desde o fato gerador de fevereiro de 1999" (ID 43978521 - fls. 151/156 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que é ilegal e inconstitucional a exigência de recolhimento de PIS e COFINS sobre as receitas de variação cambial, desde o fato gerador de fevereiro de 1999.
Requer o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos (ID 43978521 - fls. 164/196 do PDF).
Com contrarrazões (ID 43978521 – fls. 220/238 do PDF).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação (ID 43978521 - fls. 242/244 do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/06/2004, aplicável o prazo prescricional decenal (ID 45681642 - fl. 04 do PDF).
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.815/PR (Tema 329), em repercussão geral, firmou a tese de que: “é inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos” (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 23/05/2013, DJe de 01/10/2013).
Assim, o entendimento exposto na sentença não está em sintonia com a jurisprudência já pacificada no egrégio Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Regional: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.815/PR, com repercussão geral, firmou a tese no sentido de que “é inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos” (Rel.
Min.
Rosa Weber, unânime, DJe 1º/10/2013)” (TRF1, AC 0018921-70.2013.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 16/12/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CSLL E/OU CPMF.
RECEITAS DE EXPORTAÇÕES.
ARTIGO 149, §2º, I, CF.
EC 33/2001.
EXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES.
PIS E COFINS SOBRE VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. 1.
A CSLL e/ou CPMF incidem nas receitas de exportações tendo em vista que a imunidade do art. 149, §2º, inciso I, da CF não alcança aludidas contribuições, já que os conceitos técnicos de lucro e de receita são diferentes, por isso o benefício concedido às receitas de exportações não poderiam ser estendidos aos lucros da mesma operação.
Precedentes do STF e desta eg. 7ª turma. 2. "Em relação à incidência do PIS e da COFINS, o Pleno do STF entendeu pela inconstitucionalidade da incidência das referidas contribuições sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. (Sob o rito do 543-B, RE 627815, Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, DJe-publicado em 01/10/2013" (AMS 0011327-77.2006.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 659 de 11/04/2014). 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas (AC 2008.38.11.003432-8/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, e-DJF1 de 22/05/2015).
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
IMUNIDADE.
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO.
ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (EC 33/2001).
IMUNIDADE NÃO ESTENDIDA À CSLL E À CPMF.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
PIS E COFINS.
RECEITAS DECORRENTES DE VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
MATÉRIA PACIFICADA NA SUPREMA CORTE. 1.
A imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da CF não se estende à CSLL em razão da diferença entre os conceitos de lucro e receita, nem à CPMF, uma vez que esta incidia sobre operações financeiras realizadas posteriormente à exportação, e não sobre a exportação propriamente dita (STF - repercussão geral nos RE 564413/SC e RE 474132/SC).
Ressalva do entendimento da relatora. 2.
As receitas decorrentes de exportação, inclusive a variação cambial positiva obtida nas operações de exportação, não devem ser tributadas pelo PIS e pela COFINS (STF - repercussão geral no RE 627815). 3.
A correção monetária deverá ser feita, do recolhimento indevido até 31/12/1995, pelos índices adotados pela Tabela da Justiça Federal, e, desde janeiro de 1996, pela taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995). 4.
Apelação da parte autora e remessa oficial a que se dá parcial provimento. 5.
Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento (APREENEC 0037158-36.2005.4.01.3400, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 20/03/2015).
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de fevereiro de 1999, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a inexigibilidade das contribuições para o PIS e COFINS sobre as receitas de variação cambial, assegurado o direito à compensação nos termos delineados na fundamentação.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0003423-64.2004.4.01.3200 APELANTE: LG PHILIPS DISPLAYS BRASIL LTDA.
Advogada da APELANTE: PATRICIA GUIMARÃES HERNANDEZ - OAB/DF 7.889-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
PIS E COFINS.
RECEITAS DE VARIAÇÕES CAMBIAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.815/PR (Tema 329), em repercussão geral, firmou a tese de que: “é inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos” (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 23/05/2013, DJe de 01/10/2013). 3. “Em relação à incidência do PIS e da COFINS, o Pleno do STF entendeu pela inconstitucionalidade da incidência das referidas contribuições sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. (Sob o rito do 543-B, RE 627815, Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, DJe-publicado em 01/10/2013 [AMS 0011327-77.2006.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 659 de 11/04/2014]” (AC 2008.38.11.003432-8/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, e-DJF1 de 22/05/2015). 4.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de fevereiro de 1999, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
05/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LG PHILIPS DISPLAYS BRASIL LTDA, SSC DISPLAYS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7889-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO - SP162971 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0003423-64.2004.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-09-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
08/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LG PHILIPS DISPLAYS BRASIL LTDA, SSC DISPLAYS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7889-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO - SP162971 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0003423-64.2004.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-08-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
12/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LG PHILIPS DISPLAYS BRASIL LTDA, SSC DISPLAYS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7889-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO - SP162971 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0003423-64.2004.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-06-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/03/2020 06:43
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 23:56
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 23:56
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 23:56
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 23:56
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 23:56
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 10:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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10/12/2012 09:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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07/12/2012 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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06/12/2012 15:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2918018 PROCURAÇÃO
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15/08/2012 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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13/08/2012 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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02/08/2012 11:48
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/10/2011 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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17/10/2011 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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13/10/2011 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2697970 PETIÇÃO
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02/09/2011 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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01/09/2011 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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29/08/2011 14:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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27/04/2009 19:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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01/11/2008 17:56
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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23/09/2008 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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16/09/2008 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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30/08/2008 18:49
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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25/04/2008 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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25/04/2008 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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07/03/2008 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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04/03/2008 20:34
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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03/03/2008 16:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1940077 REQ. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
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03/03/2008 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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03/03/2008 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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27/02/2008 09:25
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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29/01/2008 12:04
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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17/12/2007 17:02
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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03/09/2007 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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30/08/2007 16:04
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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30/08/2007 14:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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27/08/2007 18:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/08/2007 18:14
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2007
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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