TRF1 - 1001297-73.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001297-73.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ILSON PANDOLFI TERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 e LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: ILSON PANDOLFI TERRA LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - (OAB: RO4641) MARIA CRISTINA DALL AGNOL - (OAB: RO4597) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 9 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001297-73.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ILSON PANDOLFI TERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 e LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Vieram os autos para análise do pelito de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar.
Conquanto o pedido de reconsideração não configure como recurso típico, desobrigando o julgador da reanálise do pleito, debruçando-me sobre os fatos expostos, verifico que assiste razão ao pleito liminar de suspensão dos embargos impostos pela autarquia ambiental.
A parte autora foi autuada em 29/07/2001, AI n. 119708/D, por ter, supostamente, desmatado 70 hectares de floresta nativa, sem autorização do IBAMA e em decorrência disso, foi lavrado o Termo de Embargo n. 79376/C.
Aduz, em síntese, que faz juz à benesse do art. 67 da Lei n. 12.651/2012, visto que sua área é menor do que 4 módulos fiscais e em decorrência do desmatamento ter ocorrido em 2001.
Passo à análise do mérito.
Na espécie, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC).
Os elementos constantes nos autos revelam-se aptos para ilidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo, e concluir pelo levantamento dos efeitos do Termo de Embargo n. 79376/C.
Em sua defesa administrativa (pgs. 4/12 do id 1471311388 - Processo administrativo (029 SEI N. 02024.005044.2001.72 22), corroborada no pedido de reconsideração (id 1674006990 - Petição intercorrente (Pedido de Reconsideração.
Indeferimento do pedido de tutela de urgência Ilson), a parte autora informa que possui dois lotes, sendo um com 167,7382 ha e outro com 50,9584 ha, totalizando uma área de 218,6882 ha, embora a parte autora tenha colacionado apenas o CAR referente à área de 167,7382ha (pgs. 10/14 do id 1471311378 - Processo administrativo (021 SEI N. 02024.005044.2001.72 14) e id 1574271863 - Documento Comprobatório (002 CAR Lote 63A Gleba 54 Rio Jaru).
Verifica-se, portanto, equivocado o apontamento constante na Decisão nº 9370786/2021-UT-VILHENA-RO/SUPES-RO (pgs. 14/16 do id 1471311386 - Processo administrativo (028 SEI N. 02024.005044.2001.72 21) na qual indica a parte autora como possuidora de três lotes, possivelmente pela semelhança do nome de seu irmão que consta em um dos CARs.
A considerar a veracidade das informações trazidas pelo Autor, à luz da boa-fé que se espera das partes do processo, quanto a dimensão da totalidade do seu imóvel, composto por dois lotes, é certo que seu imóvel não supera a quatro módulos fiscais.
Assim, mesmo diante do exame superficial que se faz para apreciação da tutela de urgência requerida, afigura-se o caso como concretização das hipóteses dos artigos 59 e 67 da Lei n. 12.651/2012, demonstrada a plausibilidade do direito invocado. É cediço que o embargo da área pode inviabilizar qualquer atividade econômica, ainda que de subsistência.
A busca do equilíbrio entre preservação ambiental e desenvolvimento econômico é tema recorrente, com vista, no âmbito nacional, a dar efetivo cumprimento ao que disposto nos arts. 170, inciso VI, 225, ambos da Constituição da República.
Assim, não obstante os atos sancionadores da autoridade administrativa apontarem para um desmatamento desautorizado, com supressão da floresta nativa para uso alternativo do solo, tenho que o embargo da área não deve persistir, haja vista que cria óbice ao uso da área suscetível de exploração, além do que há previsão legal para desoneração do dever de restaurar área rural consolidada.
Essa ressalva, porém, não desobriga o proprietário/possuidor de observar a vedação de converter novas áreas para uso alternativo do solo, inclusive com o registro integral da área no Cadastro Ambiental Rural junto ao órgão ambiental competente, como demonstra ter feito o Autor, bem assim a adesão ao Programa de Regularização Ambiental-PRA e a assinatura do termo de compromisso, ainda que para apenas se comprometer a não promover novo desmatamento na área.
Decerto, o explorador que se encontre em situação de irregularidade deve ser compelido a cumprir com seu dever e ajustar-se às exigências legalmente previstas.
Contudo, impedir o exercício da atividade da qual dependa a família, para sua mantença e sobrevivência, fere a própria dignidade humana.
Atendido o pressuposto da plausibilidade do direito da parte autora, verifico que o fundado receio de dano decorre da própria necessidade de satisfação das necessidades básicas, cuja fonte de subsistência provém da exploração do lote rural.
Em face do exposto, REVOGO a decisão id1652242446 - Decisão e DEFIRO a tutela provisória de urgência e SUSPENDO os efeitos do Termo de Embargo n. 79376/C da área correspondente a 70 hectares, na qual poderá desenvolver suas atividades agropecuárias, até ulterior decisão, sem prejuízo de sua obrigação de aderir ao PRA e assinar o consectário termo de compromisso, na forma da legislação pertinente, que deverá ser comprovado perante este Juízo durante a fase instrutória.
DEFIRO o pedido da justiça gratuita.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001297-73.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001297-73.2023.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILSON PANDOLFI TERRA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de Ação anulatória de ato administrativo contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS - IBAMA, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do termo de embargo n. 079376-C.
Informa que foi lavrado auto de infração – AI n. 119708-D, em 29 de setembro de 2001, por, supostamente, desmatar 70 hectares de floresta nativa, sem autorização do IBAMA.
Sustenta, em síntese, a existência de prescrição intercorrente e prescrição quinquenal para cadastro do termo de embargo, a extinção da punibilidade em decorrência o advento do Novo Código Florestal, além da impossibilidade de embargo de área de subsistência familiar.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho determinando a emenda à inicial (ID 1479286386 - Despacho).
A parte autora emendou a inicial (ID 1574271853). É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção.
O embargo detém natureza acautelatória, objetivando cessar o dano e propiciar a recuperação ambiental da área, portanto é imprescritível.
Conforme a Decisão n. 9370786/2021-UT-VILHENA-RO/SUPES-RO, anexada aos autos pelo própria autor (ID 1471311386), o interessado possui três imóveis rurais cadastrados no SICAR/RO.
Portanto, no momento não é possível inferir que a área seja essencial à subsistência familiar.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
DEFIRO o pedido da justiça gratuita.
Cite-se o réu para, querendo, ofereça resposta no prazo legal.
Em sua resposta, a parte ré deverá apresentar requerimentos de provas, vinculando, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Exempli gratia: - falsidade de documento: perícia grafotécnica; - incapacidade de parte: certidão de interdição; - circunstâncias socioeconômicas da parte: avaliação social ou oitiva de testemunhas." Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/01/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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