TRF1 - 1011111-30.2022.4.01.3200
1ª instância - 2ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa PROCESSO: 1011111-30.2022.4.01.3200 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) PARTE AUTORA: ANGELA MARIA FEITOSA ALVES PARTE RÉ: ANGELA MARIA FEITOSA ALVES PATRONOS: Advogado do(a) REQUERENTE: RAYCLINGE LUIZ VIANA ROCHA - AM11245 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Ângela Maria Feitosa Alves (Id 1116340786).
O Ministério Público requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte, bem como aplicação de multa à requerente, por litigância de má-fé (Id 1122487295). É o relatório.
Decido.
Apesar de a requerente não ter sido denunciada, a restituição do veículo não merece prosperar.
O veículo pertence à empresa Berg Wood Comércio de Madeira Ltda (CNPJ n. 00.***.***/0001-86).
Há fundadas suspeitas de que a empresa Berg Wood, que tem como sócios a requerente Ângela Maria Feitosa Alves e Darion Palacios Costa, é gerida de fato por Gil Vicente Valle Miraval, denunciado pelo Ministério Público Federal nos autos n. 1010899-14.2019.4.01.3200, sendo que os sócios seriam meros “laranjas”.
Reforça essa suspeita o fato de que a requerente e Darion já declararam perante a autoridade policial que apenas "cederam" seus nomes para a criação da empresa Berg Wood.
O próprio Gil Vicente declarou perante a autoridade policial que ele administra a empresa Berg Wood (Id 522863429, fls. 31 e 157 dos autos n. 1010899-14.2019.4.01.3200).
Diligências policiais identificaram o automóvel, objeto de restituição, no endereço de Gil Vicente (Id 522915443, fl. 71, dos autos n. 1010899-14.2019.4.01.3200): Ao contrário do que alega a defesa, o veículo foi alvo de mandado de busca e apreensão determinado por este Juízo.
Outro aparente vínculo da empresa com o denunciado Gil Vicente são os fortes indícios de que a operacionalização do envio de drogas para o exterior deu-se no interior da empresa Berg Wood, tendo em vista que a madeira apreendida na sede da empresa (Relatório de Análise de Material Apreendido – RAMA, de páginas 1373/1374, de 13.10.2020, referente a busca e apreensão realizada na empresa BERG WOOD (Auto de Apreensão n. 367/2020-SR/PF/AM)) é similar ao material divulgado pela polícia da Bélgica na apreensão da cocaína realizada naquele país.
Veja o que disse o Ministério Público Federal na peça acusatória: “(f) No Relatório de Análise de Material Apreendido (RAMA) de páginas 1373/1374, de 13.10.2020, referente a busca e apreensão realizada na empresa BERG WOOD(Auto de Apreensão n. 367/2020-SR/PF/AM), constatou-se a existência de vigas de madeira OCAS, encontradas no interior daquela empresa.
Tais vigas encontradas dentro da madeireira possuíam partes ocas para esconder a droga IDÊNTICAS as madeiras apreendidas com cocaína dentro no porto de Antuérpia/Bélgica enviadas pela empresa do denunciado GIL VICENTE” A requerente alega que “o veículo em comento, foi comprado com dinheiro licito advindo do trabalho seu e de seu esposo, portanto, não é produto adquirido por lucro do crime".
Não obstante, diante dessas apurações, resta dúvida, ainda, tanto quanto a real propriedade do bem, quanto a aquisição deste por meios lícitos.
Portanto, há nos autos fortes indícios de que a empresa Berg Wood é administrada por Gil Vicente, pessoa denunciada pelo Ministério Público Federal nos autos n. 1010899-14.2019.4.01.3200, e que possivelmente existiu uma atuação da empresa na logística do envio de drogas para o exterior.
E nesse conjunto de indícios, a liberação do veículo cerne de toda essa discussão não é possível.
Flagrante, então, a permanência do interesse na constrição do veículo, nos termos do que diz o art. 118 do CPP.
Quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, não restou caracterizada que a requerente agiu de forma maledicente, com dolo ou culpa, com a finalidade de praticar os ilícitos descritos nos itens I e III, do art. 80 do CPC.
Veja que o indeferimento do pedido de restituição não foi em decorrência de que a requerente é sócia de fato, e, portanto, sem legitimidade, mas, sim, por haver fundada suspeita de que o denunciado Gil Vicente seja o administrador da empresa Berg Wood, detentora do veículo.
Do exposto: i) indefiro o pedido de restituição do veículo VW/UP MOVE MDV, cor vermelha, RENAVAN 1166461693, placa PHT 1479; e ii) indefiro a multa por litigância de má fé.
Traslade-se cópia desta decisão para o IPL n. 1010899-14.2019.4.01.3200 e para os autos de alienação n. 1008145-94.2022.4.01.3200.
Diligencie-se, com urgência, naqueles autos, para impulsionamento do feito com relação à possível alienação.
Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Manaus, (data na assinatura digital).
ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal -
08/07/2022 15:35
Conclusos para decisão
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03/06/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Criminal da SJAM
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01/06/2022 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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