TRF1 - 1021049-74.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
29/11/2023 15:37
Juntada de Informação
-
29/11/2023 15:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
29/11/2023 10:37
Processo Reativado
-
29/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
27/09/2023 13:09
Juntada de Informação
-
27/09/2023 13:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:04
Juntada de manifestação
-
08/08/2023 00:53
Publicado Acórdão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021049-74.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021049-74.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: THIAGO SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA LAIS PEREIRA DE JESUS - BA62415-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1021049-74.2021.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta de sentença (ID 176557812) que assim decidiu, nos seus próprios termos: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por THIAGO SANTOS DA SILVA contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃ FÍSICA DA 13ª REGIÃO, objetivando a concessão de liminar para determinar à autoridade impetrada que efetive a inscrição do impetrante nos registros do CREF13ª Em sede de petição inicial, alega a impetrante, em síntese, que a sua inscrição não foi deferida em razão do referido Conselho profissional está diligenciando junto ao Ministério da Educação a respeito da forma como o curso de Educação Física vem sendo ministrado na Instituição em que o autor estudou Afirma que o curso encontra-se regular como comprova a documentação trazida nos autos e que a negativa do impetrado é ilegal.
Notificado, a autoridade impetrada prestou informações.
Na oportunidade, pugnou pela denegação da segurança. (...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA.
Convalido a liminar deferida.
O apelante alega em suas razões (ID 176557832): (...) que, após análise documental realizada pela Câmera de Análise Documental de Registro - CAD do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região/Bahia (CREF13/BA), no que concerne a carga horária e grade curricular fornecida “em complementação” para graduação em bacharelado pela UNIASSELVI, restaram constatadas possíveis inconsistências nos históricos em relação ao aproveitamento e equivalência de disciplinas/curso integral. (...) que o CREF13, sendo AUTARQUIA FEDERAL, tem obrigação legal de fiscalizar/denunciar quando diante de irregularidades e ilegalidades. (...) que, ainda que o curso esteja em funcionamento por autorização do MEC, este mesmo órgão está REANALISANDO a autorização concedida quanto aos Diplomas emitidos com aproveitamento de estudos, por meio dos processos tombados sob os números: *30.***.*22-43/2020-17 - 23000.024512/2020-19 - 23001.000630/2020-21, que tramitam na SERES - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. (...) que o curso foi autorizado diverge da situação em que foi emitido o Diploma do Recorrido.
Requer a reforma da sentença recorrida.
Apesar de intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal.
O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pelo não provimento da apelação e do reexame necessário. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1021049-74.2021.4.01.3300 VOTO Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
A controvérsia cinge-se à análise do pedido de registro profissional do impetrante junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF/BA e o questionamento acerca da existência de irregularidades referentes ao não preenchimento dos requisitos para a inscrição no órgão profissional.
Sobre o tema, importante trazer a Lei 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física: Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022) II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef); (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022) IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022).
De leitura da legislação mencionada, verifica-se que a inscrição do profissional de educação física se faz por aqueles que possuam diploma obtido em curso de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação.
Na hipótese, a parte autora apresentou documento hábil a fim de comprovação do grau de bacharel para o exercício da profissão de educação física, conforme diploma constante nos autos (ID 176560049), emitido pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI, que teve o referido curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Portanto, não existe razão para se impedir o registro do mesmo no respectivo órgão profissional.
Ademais, quanto à regularidade dos cursos de Educação Física na modalidade EaD oferecidos pela UNIASSELVI, instituição e curso do qual o Recorrido é egresso, a fiscalização cabe exclusivamente ao Ministério da Educação (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Além disso, por intermédio da Portaria nº 405, publicada em 02 de fevereiro de 2022, o Ministério da Educação/Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, decidiu sobre o processo de supervisão nº 23001.000630/2020-21, instaurado para apurar supostas irregularidades na oferta do Curso Superior de Educação Física – Bacharelado objeto da lide.
Cumpre observar o que ficou decidido na Portaria, ipsis litteris: PORTARIA Nº 405, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022 Decide o Processo de Supervisão nº 23001.000630/2020-21.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, em atenção ao disposto no art. 52 da Lei nº 9.784/1999; nos incisos III do art. 68 e I do art. 73 do Decreto nº 9.235/2017; e no inciso III do art. 14 e inciso I do art. 23 da Portaria MEC nº 315/2018, com base na Nota Técnica nº 04/2022/CGSO/DISUP/SERES, nos autos do Processo nº 23001.000630/2020-21, perante o Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI (cód. e-MEC nº 1472), mantido pela Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda. (cód. e-MEC nº 821), inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56, resolve: I – acatar integralmente o recurso interposto contra as medidas cautelares aplicadas por meio da Portaria nº 228, de 11/03/2021, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 12/03/2021; II – revogar as medidas cautelares aplicadas; III – arquivar o presente processo em razão da não confirmação das irregularidades administrativas apuradas; e IV – notificar o UNIASSELVI sobre o teor da decisão por meio eletrônico pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC sobre a presente decisão.” (grifo nosso) Dessa forma, constata-se que o processo de Supervisão em questão foi arquivado pelo Ministério da Educação (MEC), em razão da não confirmação das irregularidades administrativas apuradas alegadas pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (CREF 13a/BA).
Diante de tal fato e considerando-se a apuração e conclusão administrativa do setor responsável, não se revela como razoável a negativa em efetivar o registro profissional do Apelado, medida que obstaria injustificadamente seu ingresso no mercado de trabalho.
Destaque-se, ainda, que, após a publicação da Portaria nº 405 pelo MEC, e em razão dela, o CREF 13a/BA, ora Apelante, se manifestou, em diversos processos análogos ao do presente caso, ora desistindo do recurso interposto, ora renunciando ao prazo recursal.
Nessas ocasiões, informou estar “adotando todas as medidas administrativas necessárias para a efetivação do registro de todos os requerimentos formulados que envolvam egressos da IES UNIASSELVI, em atenção ao quanto disposto no ato normativo, desde que, cumpridos os requisitos necessários”.
Por todos, informo os processos nº: 1058975-89.2021.4.01.3300; 1082165-81.2021.4.01.3300; 1017388-87.2021.4.01.3300; 1030429-24.2021.4.01.3300; 1059754-78.2020.4.01.3300; 1044937-72.2021.4.01.3300; 1051079-29.2020.4.01.3300; 1026328-41.2021.4.01.3300.
Sobre a temática, observa-se o posicionamento deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme ementas trazidas a seguir: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MEC.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL DEVIDA. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estariam assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 2.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física no Centro Universitário Leonardo Da Vinci -UNIASSELVI–, com o reconhecimento do curso, à época, pelo MEC, e, ainda, apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13º Região, não há motivo para se obstar o registro da parte autora no respectivo órgão profissional. (TRF1, 7ª Turma, AMS 1004306-64.2018.4.01.3600, Desembargador Federal Hercules Fajoses, PJe 01/07/2020) 3.
O Ministério da Educação emitiu Nota Técnica 387/2013 com o fim de prestar esclarecimentos sobre os cursos superiores de graduação, concluindo que: "temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados à formação acadêmica, regulação e supervisão da educação competem a este Ministério da Educação". 4.
Apelação provida. (AMS 1026291-14.2021.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREF DA 13ª REGIÃO.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)" (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015). 2.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física no Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI pelo impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional. 3.
Remessa oficial não provida. (REOMS 1003713-23.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.) (grifos nossos) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1021049-74.2021.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: THIAGO SANTOS DA SILVA RECORRIDO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MEC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL DEVIDA. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estariam assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação, conforme art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 2.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física, com o reconhecimento do curso pelo MEC, e, ainda, apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13º Região, não há motivo para se obstar o registro da parte autora no respectivo órgão profissional. 3.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
04/08/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:53
Conhecido o recurso de ANDRE DA COSTA NUNES registrado(a) civilmente como ANDRE DA COSTA NUNES - CPF: *50.***.*48-73 (ADVOGADO), ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO registrado(a) civilmente como ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - CPF: *29.***.*00-46 (A
-
29/06/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/06/2023 14:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: THIAGO SANTOS DA SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JESSICA LAIS PEREIRA DE JESUS - BA62415-A .
RECORRIDO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA, Advogados do(a) RECORRIDO: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A .
O processo nº 1021049-74.2021.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-06-2023 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/06/2023 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:40
Incluído em pauta para 28/06/2023 14:00:00 SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED. SEDE I, SL, SALA 1.
-
21/05/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/01/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
15/12/2021 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2021 11:28
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000106-97.2021.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
W P Comercio LTDA - ME
Advogado: Andre Martins Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 15:38
Processo nº 0002915-29.2007.4.01.4101
V. Bonfanted Oeste Madeiras - ME
Gerente Executivo do Instituto Brasileir...
Advogado: Mariangela de Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2007 16:45
Processo nº 0002915-29.2007.4.01.4101
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
V Bonfante Doeste Madeiras LTDA
Advogado: Neilton Messias dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2008 12:21
Processo nº 0027644-92.2010.4.01.3300
Maria Goret de SA Ramos Castelo Branco
Presidente da Ordem dos Advogados do Bra...
Advogado: Roque Cerqueira da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2010 15:14
Processo nº 1021049-74.2021.4.01.3300
Thiago Santos da Silva
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Advogado: Anna Valeria da Silva de Souza Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2021 19:03