TRF1 - 0027644-92.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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03/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027644-92.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027644-92.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DA BAHIA - OAB/BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO ESPINEIRA LEMOS - BA12770-A POLO PASSIVO:MARIA GORET DE SA RAMOS CASTELO BRANCO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ - BA2963600A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027644-92.2010.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação e remessa necessária considerada interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DA BAHIA (OAB/BA) de sentença que concedeu a segurança, em parte: (...) acolho, em parte, o pedido e, por conseguinte, concedo, em parte, a segurança, para afastar a incidência, no caso, das normas contidas no art. 28 da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, e, em conseqüência, determinar que a autoridade impetrada, desde que atendidos todos os demais requisitos legais, proceda à inscrição do impetrante no quadro de advogados, da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção da Bahia, com a ressalva do impedimento descrito no art. 30, I, da referida lei.
A apelante alega em suas razões: (...) que a SET não tem autuação autônoma, sendo, por sua vez, vinculada, a Polícia Militar. (...) a Superintendência de Engenharia de Tráfego — SET exerce o poder de policia em sentido amplo. (...) tem legitimação para apreender veículos e aplicar as penalidades por crimes de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro. (...) Ou seja, os agentes de trânsito como o Apelado são detentores de legítimo poder de polícia, em seu sentido amplo, sentido este constante no inciso V do art. 28 do Estatuto da OAB.
Requer a reforma da sentença recorrida.
A apelada, por sua vez, aduz: Que os órgãos executivos de trânsito, dentre eles a TRANSALVADOR, possuem competência própria que não se confunde com a da Policia Militar. (...) que a TRANSALVADOR possui autuação autônoma e não possui nenhuma subordinação ou vinculação a Policia Militar; (...) ambos possuem atribuições distintas, bem como pertencem a autarquias distintas, conforme elencadas no Decreto Municipal n° 19.408 de 18/03/2009 e Decreto Municipal n° 19.407 ambos de 18 de março de 2009.
Requer seja negado seguimento ao recurso de apelação, a manutenção da sentença prolatada e o reconhecimento do abuso do direito de recorrer, litigância de má fé e aplicação da correspondente multa em desfavor da apelante.
O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pelo não provimento da apelação.
Em consulta, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil concluiu que o exercício de cargo ou função relacionado a serviço de fiscalização de trânsito gera incompatibilidade para o exercício da advocacia, nos termos do artigo 28, V, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027644-92.2010.4.01.3300 VOTO Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
A controvérsia cinge-se à análise da compatibilidade da atividade do cargo de agente de trânsito com a hipótese prevista no artigo 28, inciso V, ou com o impedimento previsto no inciso I do art. 30, ambos da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), a fim de possibilitar a inscrição/registro no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Inicialmente, observa-se o que dispõe a legislação aplicável à matéria em comento, ipsis litteris: LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. (...) CAPÍTULO VII - Das Incompatibilidades e Impedimentos Art. 27.
A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; (...) Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; Acerca da temática, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em precedente vinculante (REPET-REsp nº 1.818.872/PE c/c TEMA-1.028), firmou a seguinte tese: “O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94.” Quanto aos fundamentos que sustentam a tese firmada, o STJ considerou que, ao utilizar a expressão “atividade policial de qualquer natureza”, o texto legal não se restringiu aos cargos da polícia judiciária, abarcando também o exercício do poder de polícia da Administração Pública (polícia administrativa), nos moldes do conceito previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN).
Além disso, como reforço desse posicionamento jurisprudencial, cabe mencionar a alteração do quadro normativo pela EC nº82/2014 e pela Lei nº 13.675/2018, que passaram a incluir a atividade de agente de trânsito entre os órgãos encarregados da segurança pública, nos termos do art. 144, § 7 e § 10, da Constituição Federal.
A partir desse entendimento, a jurisprudência nacional tem decidido que o exercício do cargo de agente de trânsito é atividade consistente em poder de polícia e, portanto, incompatível com o exercício da advocacia.
No mesmo sentido, observam-se os posicionamentos da sétima e oitava turmas deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
OAB.
INSCRIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE TRÂNSITO.
HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE, E NÃO DE SIMPLES IMPEDIMENTO, PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
LEI 8.906/1994, ART. 28, V.
JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO STJ.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. "O Tribunal de origem consignou que a atividade do agente de trânsito é de polícia administrativa, daí a sua incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/1994.
Como o acórdão recorrido guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, não merece reparos.
Nesse sentido: REsp 1.377.459/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/11/2014; AgRg no REsp 1.353.727/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/10/2015" (REsp 1.746.878/PE, STJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, decisão monocrática, Dje 06/08/2018). 2. "A atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes ao poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/94" (AgInt no AgInt no REsp 1.631.637/PE, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, unânime, DJe 07/12/2017). 3.
O exercício de cargo público como o do apelante, agente municipal de trânsito, é motivo legalmente válido para o indeferimento da inscrição como advogado. 4.
Apelação e remessa oficial providas. (AMS 0028301-74.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/03/2020 PAG.) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSCRIÇÃO.
OAB.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
INCOMPATIBILIDADE.
ART. 28, INCISO V, DA LEI Nº 8.906/1994.
AGENTE DE TRÂNSITO.
ATIVIDADE CONSISTENTE EM PODER DE POLÍCIA.
TEMA 1028 DO STJ. 1.
A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de o Poder Judiciário assegurar o deferimento do pedido de inscrição do impetrante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Mato Grosso. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp n. 1818872/PE - Tema 1028), sobre o tema relativo à "(In)compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28, inciso V, da Lei n. 8.906/94", fixou a seguinte tese: "O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94" (REsp n. 1.818.872/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 29/3/2021). 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que a atividade exercida pelo ocupante de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94. 4.
No caso dos autos, verifica-se, que a impetrante, ora apelada, é servidora, ocupante do cargo público de Agente do Serviço de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT (ID 40968800 - Pág. 1 - fl. 15 e ID 40968801 - Pág. 1 - fl. 16 dos autos digitais). 5.
Assim, constata-se, que a situação jurídica da impetrante, ora apelada, em relação à postulação de inscrição nos quadros da OAB/MT é de incompatibilidade, nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em razão do exercício de cargo que, com a licença de entendimento outro, desempenha atividade consistente em poder de polícia. 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, providas, para denegar a segurança pleiteada pela impetrante. (AMS 1003503-47.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/05/2023 PAG.) (grifos nossos).
Dessa forma, como a parte apelada desempenha a atividade de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte na cidade de Salvador/BA, evidencia-se a incompatibilidade (art. 28, V, EAOAB), e não o simples impedimento (art. 30, I, EAOAB), para o exercício da advocacia, na forma prevista expressamente pela norma de regência e conforme jurisprudência dominante.
Com relação às alegações de abuso do direito de recorrer e litigância de má-fé, entendo não serem cabíveis.
A configuração da litigância de má-fé exige o enquadramento da conduta em uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em apreço, não restou configurada a má-fé a ensejar a condenação do recorrente ao pagamento da referida multa, tratando-se, tão somente, de divergência quanto à interpretação em relação às normas legais aplicáveis ao caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé e dou provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, para denegar a segurança pleiteada.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027644-92.2010.4.01.3300 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DA BAHIA - OAB/BA APELADO: MARIA GORET DE SA RAMOS CASTELO BRANCO EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO/REGISTRO NA OAB.
AGENTE DE TRÂNSITO.
INCOMPATIBILIDADE.
ARTIGO 28, V, DA LEI 8.906/1994.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
TEMA 1.028 DO STJ. 1.
A atividade exercida por ocupante do cargo de agente de trânsito é hipótese de incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/94, pois desempenha atividade consistente em poder de polícia. 2.
O STJ (REsp n. 1818872/PE - Tema 1.028 ), em precedente vinculante, firmou a tese de que: “O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94”. 3.
A alteração do quadro normativo pela EC nº82/2014 e pela Lei nº 13.675/2018, incluindo a atividade de agente de trânsito entre os órgãos encarregados da segurança pública, reforça o entendimento jurisprudencial. 4.
Não configuração de litigância de má-fé do apelante.
Mera divergência quanto à interpretação de normas legais aplicáveis. 5.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, providas para denegar a segurança pleiteada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
14/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DA BAHIA - OAB/BA, Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ESPINEIRA LEMOS - BA12770-A .
APELADO: MARIA GORET DE SA RAMOS CASTELO BRANCO, Advogado do(a) APELADO: ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ - BA2963600A .
O processo nº 0027644-92.2010.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-06-2023 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
23/01/2020 03:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 03:27
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 03:27
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 11:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 19:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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22/01/2013 09:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/01/2013 08:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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18/01/2013 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/01/2013 13:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2765616 SUBSTABELECIMENTO
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15/01/2013 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-23H
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14/01/2013 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA / PARA JUNTAR PETIÇÃO-
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10/12/2012 09:48
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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14/06/2011 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/06/2011 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/06/2011 15:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2641679 PARECER (DO MPF)
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03/06/2011 17:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM.23/I
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27/05/2011 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/05/2011 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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