TRF1 - 1005078-13.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:03
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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30/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/07/2024 09:38
Expedição de Documento RPV.
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06/07/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
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20/04/2024 18:24
Juntada de documento comprobatório
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05/04/2024 00:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:45
Juntada de cumprimento de sentença
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04/03/2024 11:30
Juntada de manifestação
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01/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005078-13.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDENIR ZERI MENDES DE SOUZA JUNIOR - MT27716/O, CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Apesar da alegação do INSS de que não houve pedido de prorrogação do benefício, constata-se no documento ID 784768033 que foi realizado protocolo em 15/06/2021, posteriormente, portanto à cessação do benefício anterior, razão pela qual entendo presente o interesse, além do INSS ter contestado o mérito do pedido.
Passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos ID 1314504255, cuja avaliação foi realizada em 22/07/2022, foi conclusivo no sentido de que a autora, 35 anos de idade, ensino superior completo, médica, apresenta alucinações auditivas e visuais, com sensação de morte e desejo de realizar suicídio, estando em tratamento psiquiátrico por possuir transtorno afetivo bipolar, com surtos maníacos psicóticos associados.
Necessitou de internação e mantém a utilização de medicamentos psiquiátricoa.
O perito considerou a parte autora com incapacidade temporária ao trabalho, indicando o afastamento por 6 meses a contar da data da perícia, para que haja estabilização clínica do caso apresentado.
Precisou o início da incapacidade em 09/12/2020.
Assim, entendo que o benefício a ser concedido é de auxílio por incapacidade temporária, e fixo como DIB o dia do requerimento administrativo, em 15/06/2021 e DCB em 27/01/2023 (6 meses da perícia médica judicial).
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidos, considerando que a autora recolheu as contribuições necessárias, tendo recebido benefício por incapacidade de 28/01/2021 a 02/05/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia do requerimento administrativo, em 15/06/2021 e DCB em 27/01/2023, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/02/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:48
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 01:33
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005078-13.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDENIR ZERI MENDES DE SOUZA JUNIOR - MT27716/O, CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Aprecio, desde já, o pedido do INSS de extinção do feito por ausência de interesse.
Não lhe assiste razão quando afirma que na indicação de alta programada, caberia ao autor requerer administrativamente a prorrogação do benefício, haja vista que a própria fixação de prazo para a cessação do benefício já caracteriza a pretensão resistida, sendo desnecessário novo pedido.
Neste sentido, recente jurisprudência do TRF da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
URBANA.
CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO .
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1.
Trata-se de ação previdenciária que visava a restauração do benefício de auxílio-doença suspenso em razão de alta médica programada.
Após a instrução, foi reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença. 2.
O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessão do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa. 3.
O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida da autarquia quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial. 4. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. 5.
Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data 6.
Apelação do INSS não provida. (AC 1020889-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2020 PAG.)” – Grifei.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Intime-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
05/06/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 11:10
Juntada de impugnação
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22/12/2022 12:44
Juntada de contestação
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12/12/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:57
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:41
Juntada de manifestação
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13/09/2022 11:16
Juntada de laudo pericial
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30/06/2022 06:47
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/06/2022 23:59.
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20/06/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2022 15:52
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/06/2022 23:59.
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05/05/2022 00:50
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 00:02
Conclusos para decisão
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05/04/2022 16:00
Juntada de manifestação
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12/03/2022 17:45
Juntada de contestação
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04/03/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:03
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2022 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
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22/10/2021 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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22/10/2021 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/10/2021 08:34
Juntada de Certidão de redistribuição
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21/10/2021 18:03
Juntada de aditamento à inicial
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21/10/2021 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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21/10/2021 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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