TRF1 - 1018336-04.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1018336-04.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE SILVA DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA - PA016953, ANA CRISTINA CARDOSO MAIA - PA32208 e LUANA MESCOUTO SALHEB LEONIDAS - PA23542 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ SILVA DE ASSUNCAO em face do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO PARÁ, no qual objetiva, em sede liminar, o recebimento de sua inscrição/recadastramento via Sistema SISRGP 4.0 ou que seja protocolado fisicamente, em caso de problemas técnicos, e após seja apreciado o pedido administrativo de expedir Carteira de Pescador Profissional Artesanal.
Aduz que não consegue ingressar com seus dados no sistema SISRGP 4.0, de modo que, devido a instabilidades técnicas na plataforma, encontra-se incapaz de realizar o pedido eletronicamente.
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de conceder liminar que ordene o recebimento do requerimento de RGP da parte impetrante, de maneira digital ou física, e que seja determinado que a autoridade coatora proceda à análise do pedido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
De acordo com a Lei n. 11.959/2009 e o Decreto 8.425/2015, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
A Lei. n. 11.959/2009 dispõe que: Art. 24.
Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único.
Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Por sua vez, o teor do Decreto 8.425/2015 consigna que: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput.
Ademais, o processamento dos pedidos de registro para atividade pesqueira possui previsão na Portaria n. 265, de 29 de junho de 2021, alterada pela Portaria SAP/MAPA Nº 1.099, de 29 de junho de 2022.
Delineados os termos para requerimento de inscrição e recadastramento da licença de pescador profissional, incumbe à Administração Pública competente promover a análise da documentação e demais procedimentos administrativos necessários.
Para tanto, a Administração desenvolveu sistema informatizado que recebe e processa os requerimentos de registro geral de pesca - o SisRPG -, buscando reestruturar os sistemas de pesca em âmbito nacional.
Verifico, a partir de documento comprobatório juntado aos autos, que não há como apontar um erro propriamente dito no processamento do pedido, ou até mesmo ineficiência do sistema advinda de uma falha técnica.
A captura de tela usada como ponto basilar da alegação é absolutamente inconsistente, de maneira que se torna inviável concluir pela existência de qualquer ato coator cingido a este evento.
Desta feita, não há como obrigar que a autoridade coatora "conserte" o sistema ou receba o requerimento de forma física, ante a deficiência probatória.
Por tais razões, não verifico probabilidade do direito, sendo desnecessário avaliar o perigo da demora.
III -Dispositivo a) indefiro o pedido liminar; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) dê-se ciência à UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito, ficando intimada, desde já, para que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
14/04/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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