TRF1 - 1008938-94.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008938-94.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008938-94.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: SEBASTIAO SOARES DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862, JOAO VITOR DE SOUZA E SILVA - TO9210, JOHNATHAN DA SILVA - GO57481, LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS - TO8023, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251, PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA - TO8186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 02.
A regra geral de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, sendo que este não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01). 03.
O caso em exame não pertence ao rol das ações excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º). 04.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é de um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar os autos a um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária." -
21/06/2023 00:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES DA CRUZ em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008938-94.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação das rendas mensal inicial (RMI) e da renda mensal atualizada (RMA) pretendidas; a02) quantificar as diferenças de parcelas vencidas e não prescritas; a03) formular pedido expresso e quantificado de pagamento das diferenças de parcelas vencidas e não prescritas; a04) quantificar 12 diferenças de parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico (diferenças de parcelas vencidas não prescritas + 12 diferenças de parcelas vincendas); a06) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quando o benefício foi requerido (DER); a07) articular causa de pedir descrevendo quais foram as contribuições desconsideradas (meses e valores) indevidamente no cômputo da renda mensal inicial; não serão aceitas simples referências a cálculos ou documentos apresentados; a08) formular pedido certo e determinado de revisão no sentido da inclusão das contribuições pretendidas no cálculo da renda mensal inicial correta, devendo apontar os meses e valores pretendidos; não serão aceitas simples referências a cálculos ou documentos apresentados; a09) manifestar sobre prescrição e decadência; a10) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que alega ter histórico de rendas elevadas; a11) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; a12) manifestar sobre a possibilidade de processamento desta demanda antes do trânsito em julgado da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal sobre o tema (RE interposto no RESP nº 1.596.203 - PR). b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 15 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/06/2023 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/06/2023 18:04
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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