TRF1 - 1004229-82.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA IRANILDA FURTADO COSTA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1004229-82.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IRANILDA FURTADO COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face da CEF, objetivando o recebimento de indenização a ser paga pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.
Pois bem.
O prévio indeferimento do pedido da indenização constitui exigência para a caracterização do interesse de agir.
A exigibilidade do requerimento prévio se justifica porque a CEF possui estrutura e aparato administrativo necessário à adequada análise dos pedidos de indenização.
Outrossim, essa negativa da CEF se entremostra necessária para espelhar a resistência à sua pretensão, de sorte a descortinar o litígio, cuja dirimência toca ao Judiciário.
Sem essa resistência, não há autêntico interesse (no seu sentido jurídico-processual) em trazer a questão às raias de um processo judicial.
Em suma, o Judiciário não deve açambarcar a competência administrativa, esquadrinhada legitimamente em lei, para apreciar requerimentos administrativos, fazendo às vezes de repartição de órgãos públicos.
Esse é o entendimento do STJ, senão vejamos: "O seguro DPVAT é regido por norma específica - Lei nº 6.194/74 - na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da indenização pode ser conferido administrativamente, desde que cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral." (REsp n. 1.987.853/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Frise-se que a parte autora, no caso concreto, não trouxe qualquer indicativo de recusa ou de resistência da seguradora ao pagamento da indenização, apto a excepcionar a regra que exige o prévio requerimento administrativo da indenização.
Logo, não tendo a parte autora juntado aos autos o indeferimento administrativo da CEF ao pedido de indenização, o feito deve ser extinto sem exame de mérito, por falta de interesse de agir.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/02/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 14:32
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 12:35
Cancelada a conclusão
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19/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
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27/11/2023 18:16
Juntada de manifestação
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10/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004229-82.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IRANILDA FURTADO COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação do prazo requisitado pela parte autora por mais 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:34
Juntada de manifestação
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06/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA IRANILDA FURTADO COSTA em 05/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004229-82.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IRANILDA FURTADO COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Fica a parte autora intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de indeferimento do pedido de indenização pela Caixa Econômica Federal - CEF, de modo a demonstrar o seu interesse de agir.
Intime-se.
Anápolis/GO, 1 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/06/2023 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
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15/05/2023 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/05/2023 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2023 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2023 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/05/2023 08:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/05/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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