TRF1 - 0008467-79.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008467-79.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008467-79.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA - CRMV/BA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BARBARA EDITE SENA DE LIMA DIAS - BA23964 POLO PASSIVO:CURADOR A LIDE RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008467-79.2009.4.01.3300 RELATÓRIO Trata-se de juízo de adequação em relação ao quanto decidido pelo STF nos autos do 704.292/PR, Tema 540.
Realizado julgamento por esta Corte, houve interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido determinada a remessa dos autos a esta relatoria, para os fins do disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008467-79.2009.4.01.3300 VOTO REPERCUSSÃO GERAL Na forma do disposto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, caberá ao Presidente desta Corte encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos respectivamente, como no presente caso.
O artigo 1.030, inciso II, incluído pela Lei n. 13.256/2016, consolidou um procedimento particular para as matérias decididas na sistemática da repercussão geral e causas repetitivas, de modo que a tese que se formar no julgamento paradigma proferido pelo STF e pelo STJ deverão prevalecer sobre os demais processos idênticos que ficarem retidos na origem.
Os acórdãos divergentes do entendimento firmado pelas Cortes Superiores serão reexaminados pelo órgão que os prolatou, podendo haver ou não juízo de retratação.
Em sendo assim, em reexame da causa, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, submeto os presentes autos a rejulgamento perante esta Turma.
REEXAME O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 704.292/PR (Tema 540/STF), pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”, conforme se vê abaixo: EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Princípio da legalidade.
Contribuições.
Jurisprudência da Corte.
Legalidade suficiente.
Lei nº 11.000/04.
Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades.
Inconstitucionalidade. 1.
Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador.
Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada.
Precedentes. 2.
Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento.
A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 3.
A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4.
O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88).
Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais.
Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5.
Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6.
Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7.
Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11.
Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8.
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social.
As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9.
Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 704.292/PR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-170, DIVULG 02-08-2017.
PUBLIC 03-08-2017) Neste contexto, inconstitucional, portanto, a cobrança das anuidades vencidas antes da promulgação da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, pois somente com o advento da referida lei é que foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade (princípio da anterioridade – art. 150 III, da CF/1988).
Isso posto, em retratação (art. 1030, II, do CPC/2015), nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008467-79.2009.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA - CRMV/BA TERCEIRO INTERESSADO: ALIOMAR ARLEGO PARAGUASSU APELADO: CURADOR A LIDE EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR RESOLUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “FIXAR” DO ART. 2º DA LEI N. 11.000/2004.
STF: RG-RE Nº 704.292/PR C/C TEMA-540. 1 – Exercita-se o juízo de retratação por força e na forma do art. 1030, II, do CPC/2015. 2 – O STF (RG-RE nº 704.292/PR c/c TEMA-540) firmou a tese de que “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos.” 3 – Retratação: sentença extintiva da EF mantida (apelação do exequente não provida).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
12/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA - CRMV/BA TERCEIRO INTERESSADO: ALIOMAR ARLEGO PARAGUASSU , Advogado do(a) APELANTE: BARBARA EDITE SENA DE LIMA DIAS - BA23964 .
APELADO: CURADOR A LIDE, .
O processo nº 0008467-79.2009.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-06-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
21/01/2020 16:14
Conclusos para decisão
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10/12/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 18:04
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 18:04
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 16:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/09/2019 18:22
CONCLUSÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO
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06/09/2019 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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03/09/2019 20:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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03/09/2019 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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03/09/2019 14:55
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
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30/08/2019 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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29/08/2019 10:22
PROCESSO REMETIDO - COORDENADORIA DA 7ª TURMA
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27/02/2018 17:05
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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27/02/2018 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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27/02/2018 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/02/2018 10:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4419048 PETIÇÃO
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23/02/2018 10:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4294524 PETIÇÃO
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15/02/2018 18:12
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 641243
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15/02/2018 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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15/02/2018 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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09/04/2014 16:22
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 641243
-
05/03/2014 17:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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17/02/2014 09:02
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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10/02/2014 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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04/02/2014 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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30/01/2014 11:55
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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30/01/2014 11:54
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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30/01/2014 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NAP / BAHIA
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21/03/2013 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA NAP / BAHIA
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21/03/2013 18:20
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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20/03/2013 16:58
PROCESSO REMETIDO AO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
08/03/2013 10:12
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RE SOBRESTADO/SUSPENSO - . (DO PRESIDENTE)
-
08/03/2013 09:55
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
-
28/02/2013 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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28/02/2013 10:13
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
25/10/2012 13:32
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
25/10/2012 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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25/10/2012 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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25/10/2012 10:29
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RESP/RE
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04/10/2012 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 03/10/2012 E PUBLICADA NO DIA 04/10/2012
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24/09/2012 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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19/09/2012 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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19/09/2012 17:55
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
10/07/2012 13:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2883464 RECURSO ESPECIAL
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10/07/2012 13:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2883463 RECURSO EXTRAORDINARIO
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14/06/2012 11:47
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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08/06/2012 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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25/05/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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25/05/2012 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/05/2012. Nº de folhas do processo: 111
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17/05/2012 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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17/05/2012 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA 7ª TURMA, COM RELATÓRIO, VOTO E EMENTA.
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15/05/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/05/2012 12:04
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - DIA 15/05/2012
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27/04/2012 15:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2012 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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26/04/2012 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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26/04/2012 17:16
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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22/03/2012 09:02
DOCUMENTO JUNTADO - AR REFERENTE AO OF. 350/12
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07/03/2012 13:32
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201200350 para CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA
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02/03/2012 16:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2791094 EMBARGOS DE DECLARACAO
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02/02/2012 14:14
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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31/01/2012 14:04
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ALIOMAR ARLEGO PARAGUASSU
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27/01/2012 12:56
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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16/12/2011 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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16/12/2011 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/12/2011. Nº de folhas do processo: 101
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07/12/2011 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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07/12/2011 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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06/12/2011 14:00
A TURMA, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO - à apelação, vencido o Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, que lhe negava provimento
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30/11/2011 16:53
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 30/11/2011, PAGS. 56/72.
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28/11/2011 14:53
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/12/2011
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11/11/2011 13:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/11/2011 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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11/11/2011 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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10/11/2011 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2011
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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