TRF1 - 1011916-78.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011916-78.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILLA CRISTIAN DE JESUS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
MILLA CRISTIAN DE JESUS ajuizou a presente ação em face da FUNDO NACIONAL DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que: (a) no ano de 2014, aderiu ao programa de financiamento estudantil; (b) colou grau no ano de 2019; (c) não consegue pagar o valor que todos os meses são amortizados em sua conta corrente no importe de R$ 569,00, somando um débito atualizado de R$ 14.234,75; (d) no ano de 2021, foi editada uma Medida Provisória de n° 1090/21 convertida na Lei 14.375/22 que concede os descontos a devedores do programa de financiamento estudantil com a redução de encargos e juros a depender do perfil do devedor; (e) com o intuito de pagar a dívida e obter parcelamento do débito foi orientada a acessar o aplicativo do Banco do Brasil que é o agente financeiro do contrato para efetuar a negociação, porém não conseguiu realizar a operação na modalidade que lhe cabe que é o desconto de 92 % de todos os encargos e juros do valor integral da dívida por estar inadimplente há mais de 360 dias e possuir inscrição no CadÚnico; (f) em 22/12/2022, foi ao Banco do Brasil para realizar a transação pessoalmente e obteve a informação de que o BB não poderia conceder o desconto, que não poderia alterar as modalidades de renegociação por ser meramente uma interventora do Ministério da Educação não podendo dar maiores descontos, sendo o FNDE responsável pelo programa; (g) procurou o MEC e obteve a resposta que quem deve conceder o desconto é o agente financeiro. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) condenação das requeridas na obrigação de fazer consistente no desconto de 92% do débito e redução de 100% de juros e multa, com reparcelamento em 15 prestações mensais. (b) a gratuidade processual. 3.
O FNDE contestou o feito (ID 1542251355) alegando: (a) a Medida Provisória nº 1090/2021 beneficia os alunos que aderiram ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) até o segundo semestre de 2017, permitindo a possibilidade do abatimento de até 86,5% nas dívidas de estudantes, podendo ainda incorrer o estudante na hipótese do desconto aumentar para 92%, caso o estudante/devedor esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou no Auxílio Emergencial 2021 do Governo Federal; (b) a aludida MP foi editada em razão da Pandemia da Covid-19, que já foi superada; (c) para aderir à renegociação da dívida do Fies, o estudante tem que procurar os canais de atendimento que serão disponibilizados pelos agentes financeiros; (d) não há previsão normativa para a revisão pleiteada; (e) a situação da inscrição do(a) estudante autora tem status de “contratado", com referência inicial ao 2º semestre de 2014, contrato de financiamento formalizado perante o Agente Financeiro Banco do Brasil, cuja modalidade de garantia é a ofertada pelo FGEDUC, para a cobertura de 100% dos valores dos encargos educacionais cobrados da estudante no curso de Direito; (f) a improcedência do pedido. 4.
O BANCO DO BRASIL impugnou a gratuidade processual requerida na incial e contestou o feito (ID 1579919395) alegando o seguinte: (a) ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua como mero agente financeiro do FIES, sendo o FNDE o responsável pelo programa e pelo envio ao sistema do Banco, onde os contratos formalizados; (b) para aderir à renegociação da dívida do Fies, o estudante tem que procurar os canais de atendimento que serão disponibilizados pelos agentes financeiros. 5.
A ação foi originalmente proposta nos Juizados Especiais Federais, que declinou da competência para uma das Varas Comuns Federais da JFTO (ID 1623320364). 6.
Intimada para recolher o preparo, a DPU a representação processual, requerendo a gratuidade processual (ID 1665870487). 7.
A gratuidade processual foi concedida (ID 1801465168). 8.
Houve réplica, oportunidade em que a autora reiterou os argumentos expendidos na inicial (ID 1857244151). 9.
As partes não manifestaram interesse em produzir provas (ID 1892935195). 10.
Os autos foram conclusos para sentença em 19/11/2023. 11. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL 12.
O Agente financeiro tem legitimidade para figura no polo passivo das ações que versam sobre o FIES (AG 1000467-88.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/08/2023). 13.
O Banco do Brasil reconhece na contestação que atua como agente financeiro do FIES.
Daí a sua legitimidade para responder a presente ação. 14.
Anoto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 15.
A autora busca a renegociação do contrato do FIES com desconto de 92% do valor consolidado da dívida, para pagamento do saldo devedor parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% de juros e multas, com base na MP 1.090/2021, convertida na Lei 14.375/2022. 16.
A Lei 14.375/2022 alterou diversos dispositivos da Lei 10.260/2001, que regula o FIES, entre eles o § 4º do art. 5º-A, que ficou com a seguinte redação: Art. 5o-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (...) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; (...) § 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 17.
Regulamentando a precitada lei, o FNDE editou a Resolução nº 51/2022, que dispôs: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; (...) § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS). 18.
A legislação acima transcrita garante aos alunos com débitos para com o FIES vencidos e não pagos há mais de 90 (noventa) dias na data 31/12/2021, direito a renegociar a dívida com desconto de 12% no pagamento à vista, ou parcelar o débito em 150 meses, com perdão dos juros e das multas e, quando a dívida estiver em atraso de mais 360 (trezentos e sessenta) dias, fazem jus a descontos de 92%, se cadastrado no CadÚnico, com perdão de juros e multas, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 (quinze) prestações mensais, corrigidas pela Selic. 19.
No caso vertente, a autora apresentou-se em uma agência do Banco do Brasil em 21/12/2022 (fato não contestado), portanto no prazo estabelecido na Resolução/FNDE nº 51/2022, e entrou em contato com o FNDE e o MEC (ID’s 1444522865 e 1444522868), para requerer a renegociação da dívida, sem sucesso.
A documentação juntada aos autos comprova que as prestações do contrato do financiamento estudantil estavam atrasadas há mais de 360 dias (ID’s 1542251357 e 1542251357).
A autora possui cadastro no CadÚnico (ID 1444522851). 20.
Diante desse quadro, faz jus a autora a renegociação da dívida em atraso do FIES com desconto de 92% do principal e de 100% dos juros e multas, para pagamento em 15 (quinze) prestações mensais, corrigidas pela SELIC. 21.
A medida que se impõe no caso é a procedência do pedido formulado pela autora. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
O FNDE é isento de custas.
O Banco do Brasil deve arcar com metade das custas.
Deverão, no entanto, pagar honorários advocatícios de maneira solidária. 23.
Destaco, neste ponto, que não há confusão com relação ao pagamento por parte do FNDE de honorários à DPU, pois esta passou a possuir autonomia própria com advento das ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014. É esse o entendimento que restou firmado pelo STF: Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.
STF.
Plenário.
AR 1937 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017. 24.
No arbitramento dos honorários advocatícios, levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o Defensor Público da União comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: a Defensoria Pública da União tem representação na sede do juízo, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, o que por si só não envolve despesas com a apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é alto e o tema debatido demonstra a sua relevância; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele despendido: o Defensor Público da União apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo Defensor Público da União foi curto em razão da relativa brevidade na tramitação do processo. 25.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa, em favor da DPU.
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico em desfavor do FNDE não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, §1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 27.
Eventual apelação pelas partes sucumbentes terá efeito devolutivo e suspensivo (arts. 1012 e 1013 do CPC/15).
III.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para condenar os requeridos na obrigação de fazer consistente na renegociação da dívida da autora para com o FIES, concedendo desconto de 92% do principal e de 100% dos juros e multas, para pagamento em 15 (quinze) prestações mensais, corrigidas pela SELIC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento desta decisão, limitada a R$ 10.000,00; (b) condeno os demandados (FNDE e Banco do Brasil) ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 14% sobre o valor atualizado da causa em favor da DPU, a serem pagos de forma solidária, devendo o Banco do Brasil recolher o valor equivalente a metade das custas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 30.Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 32.
Palmas, 06 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011916-78.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILLA CRISTIAN DE JESUS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 16 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011916-78.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILLA CRISTIAN DE JESUS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011916-78.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MILLA CRISTIAN DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MILLA CRISTIAN DE JESUS - TO10.172 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: FUNDAMENTAÇÃO 01.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intmar as partes; (b) intimar a demandante para, em 15 dias, manifestar sobre as contestações e especifiar as provas que pretenda produzir. -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011916-78.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILLA CRISTIAN DE JESUS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011916-78.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MILLA CRISTIAN DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MILLA CRISTIAN DE JESUS - TO10.172 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) cadastrar a Defensoria Pública, sem excluir a atuação em causa própria; c) intimar a parte demandante para, em 15 dias: c1) juntar comprovante de renda atualizada e da última declaração do IRPF, uma vez que é advogada, profissão que se presume detentora de capacidade econômica; c2) atribuir à causa valor correspondente ao contrato a ser alterado; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011916-78.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILLA CRISTIAN DE JESUS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011916-78.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MILLA CRISTIAN DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MILLA CRISTIAN DE JESUS - TO10.172 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, efetuar o preparo; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
30/12/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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