TRF1 - 1007973-26.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007973-26.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALDIR DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO CESAR MACEDO MARQUES - AC3733, ANDRE LUIS DE SA CARLOS PORTELA - PE29068 e ANTONIO SYLVIO NOVAES DOURADO JUNIOR - PE29343 SENTENÇA Ministério Público Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ajuizaram ação civil pública em face de João Sotero, Marcos Machado Bento, Valdir da Silva e Manasa Madeireira Nacional S/A, em razão de suposto desmatamento ilegal de 84,95 hectares de vegetação nativa em gleba federal localizada no município de Lábrea, estado do Amazonas.
Alegam os autores que a supressão da floresta primária foi detectada por meio de imagens de satélite (PRODES e Sentinel), em área situada a menos de 10 km de unidades de conservação e terras indígenas, sem a devida licença ambiental emitida por órgão competente.
Sustentam que houve infração ambiental relevante, com afetação de ecossistemas amazônicos, em região sob domínio da União, e que a responsabilização dos réus decorre de sua vinculação jurídica e fática às áreas desmatadas, conforme dados extraídos de registros do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF, SNCI, embargos do IBAMA e do projeto Amazônia Protege.
Requerem os autores a condenação dos réus à reparação integral dos danos ambientais, por meio de recomposição da área degradada e pagamento de indenização pecuniária.
Atribuem responsabilidade objetiva, solidária e propter rem, com base na legislação ambiental em vigor, e individualizam as áreas imputadas a cada réu, da seguinte forma: Manasa Madeireira Nacional S/A, 85 hectares; Valdir da Silva, 84 hectares; João Sotero, 82 hectares; e Marcos Machado Bento, 2 hectares.
O valor da causa foi fixado em R$ 4.124.928,00, considerando o montante de R$ 10.742,00 por hectare de floresta suprimida, conforme metodologia adotada pelo IBAMA.
Valdir da Silva apresentou contestação em 4 de março de 2021, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que haveria contradições quanto à extensão do desmatamento, e que a soma das áreas atribuídas aos réus superaria a área total de 84,95 hectares.
Alegou ausência de individualização precisa da área a ele imputada, bem como inexistência de documentos essenciais, como cadeia dominial, mapas georreferenciados claros e vistoria in loco.
Sustentou, no mérito, que não há prova de conduta ilícita nem demonstração do nexo de causalidade entre sua atuação e o dano ambiental descrito, além de contestar a existência de dano moral coletivo, por entender que tal categoria não se aplica a lesões ao meio ambiente.
Impugnou, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova e questionou a validade do laudo técnico apresentado, por considerá-lo genérico e desatualizado.
Requereu, ao final, a extinção do feito sem julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, com protesto pela produção de prova pericial, testemunhal e documental.
Manasa Madeireira Nacional S/A apresentou contestação em 4 de outubro de 2022, na qual sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que teria encerrado suas atividades na região amazônica há mais de duas décadas.
A empresa alegou que todas as suas unidades na região foram vendidas ou baixadas, e que não teria qualquer relação com a área desmatada indicada na ação.
Requereu a extinção do feito, apontando que o uso de bases como o CAR, PRODES, SIGEF e Terra Legal não seria suficiente para comprovar titularidade ou vínculo atual com o imóvel.
Argumentou que a responsabilidade civil ambiental deve observar a existência de nexo causal e rejeitou a aplicação da teoria do risco integral.
Impugnou a cumulação dos pedidos de recomposição da área com indenização monetária, por entender configurado bis in idem, e contestou o valor de R$ 10.742,00 por hectare, reputando-o superior ao valor de mercado.
Ao final, formulou pedidos sucessivos: a extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa e passiva, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
O Ministério Público Federal apresentou réplica em 26 de outubro de 2022, rebatendo as preliminares e fundamentos das contestações.
Sustentou a competência da Justiça Federal, em razão da proximidade da área desmatada com terras indígenas e unidades de conservação federais, e a legitimidade do MPF e do IBAMA para a propositura da ação, diante do interesse federal envolvido.
Reafirmou a vinculação dos réus às áreas degradadas, com base nas inscrições ativas no CAR, autuações do IBAMA e dados geoespaciais.
Em relação à Manasa, invocou a teoria da asserção para a análise da legitimidade passiva, e a responsabilidade objetiva e propter rem decorrente da manutenção voluntária de cadastro ambiental ativo.
Requereu a inversão judicial do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no art. 21 da Lei nº 7.347/85 e no princípio da precaução, defendendo que os réus devem demonstrar que não contribuíram para o dano ambiental.
Foi proferida decisão interlocutória (ID 1560968355), na qual foram rejeitadas todas as preliminares apresentadas pelos réus, inclusive aquelas relativas à incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa dos autores, ilegitimidade passiva da Manasa e inépcia da inicial.
A decisão também reconheceu a revelia de João Sotero e Marcos Machado Bento, sem aplicação dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, determinou-se a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus comprovar a regularidade ambiental de suas condutas e eventual ausência de contribuição para os danos ambientais apontados na inicial.
Em petição intercorrente protocolada em 4 de julho de 2024, o IBAMA, por sua Procuradoria Federal, manifestou-se no sentido de que a prova pré-constituída nos autos, oriunda do Projeto Amazônia Protege, é suficiente para a instrução do feito, declarando que não apresentaria quesitos periciais nem indicaria assistente técnico.
Afirmou, ainda, que entende desnecessária a produção de novas provas técnicas ou diligências.
Em 14 de agosto de 2024, Valdir da Silva apresentou manifestação requerendo a juntada de prova emprestada, consistente em cópia integral de ação de interdito proibitório ajuizada em 2015 perante a Justiça Estadual do Amazonas, na qual afirma ter buscado proteção contra ameaças de invasão da Fazenda Santa Felicidade.
A manifestação foi acompanhada de boletim de ocorrência e denúncia ao IBAMA, nas quais o réu alega que o desmatamento ocorrido em 2018 teria sido causado por terceiros invasores.
O Ministério Público Federal, em manifestação datada de 1º de abril de 2025 (ID 2143852549), impugnou a juntada dos documentos, sob o fundamento de inovação processual, ausência de fato novo ou superveniente e preclusão consumativa, com base nos arts. 336, 342 e 434 do Código de Processo Civil.
Requereu o desentranhamento dos documentos apresentados na véspera da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide.
A Manasa Madeireira Nacional S/A, por sua vez, apresentou petição em 17 de julho de 2024, requerendo a juntada de prova emprestada oriunda dos processos nº 1003028-98.2017.4.01.3200 e nº 1002035-84.2019.4.01.3200, que tramitam na Justiça Federal do Amazonas.
Os depoimentos juntados referem-se a ex-funcionários e dirigentes da empresa, que narraram o encerramento das atividades da ré na região amazônica nas décadas de 1980 e 1990, ausência de operações recentes e eventual ocupação das áreas por terceiros.
O pedido de prova emprestada foi homologado pelo juízo.
Na audiência realizada em 15 de agosto de 2024, às 9h05, na plataforma Microsoft Teams, perante o Juiz Federal Rodrigo Mello, estiveram presentes o Ministério Público Federal, representado pela Procuradora da República Dra.
Lilian Miranda Machado, e os réus Valdir da Silva, com seu advogado Dr.
Augusto Cesar Macedo Marques, e a empresa Manasa Madeireira Nacional S/A, representada por seu advogado Dr.
Antônio Sylvio Dourado Júnior.
Estiveram ausentes os réus João Sotero e Marcos Machado Bento.
Durante a audiência, a defesa de Valdir da Silva informou ter protocolado pedido de juntada de prova emprestada no dia anterior e, em seguida, desistiu da oitiva das testemunhas anteriormente arroladas.
A defesa da empresa Manasa requereu a homologação da prova emprestada proveniente de outros autos.
O Ministério Público Federal, por sua vez, requereu prazo para manifestação sobre a prova apresentada por Valdir da Silva e manifestou-se favorável à homologação da prova emprestada da empresa Manasa.
Diante da ausência de testemunhas e inexistência de outros requerimentos, o Juiz Federal declarou prejudicada a instrução oral e proferiu despacho nos seguintes termos: homologou a desistência das testemunhas arroladas por Valdir da Silva; deferiu, com a anuência do Ministério Público Federal, a juntada da prova emprestada apresentada pela Manasa; concedeu vista ao Ministério Público Federal para se manifestar sobre os documentos juntados por Valdir da Silva.
Vieram os autos conclusos.
Sob a inspiração do breve, eis o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, constata-se que a matéria versada é estritamente de direito e a dilação probatória é desnecessária para a solução da lide (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC), haja vista que os documentos carreados aos autos são bastantes para a formação do convencimento do juízo (artigo 434 do CPC).
Ademais, o julgamento antecipado do mérito se revela como poder-dever imposto ao magistrado em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC).
A presente Ação Civil Pública foi ajuizada com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República, em conjunto com os artigos 1º, inciso I, e 5º da Lei nº 7.347/85, buscando a responsabilização civil de pessoas físicas e jurídicas pelo desmatamento de área superior a 85 hectares de floresta amazônica primária, ocorrido em gleba de domínio da União, localizada no município de Lábrea, no Estado do Amazonas, em região sensível por sua proximidade com terras indígenas e unidades de conservação federais.
A ação é instruída com documentação técnica robusta, oriunda do Projeto Amazônia Protege, iniciativa interinstitucional de natureza técnico-jurídica que tem por objetivo sistematizar e viabilizar a responsabilização judicial por desmatamentos ilegais detectados via sensoriamento remoto, com apoio dos sistemas PRODES, Sentinel, CAR, SIGEF e IBAMA.
Antes de ingressar na análise do mérito propriamente dito, impõe-se o exame, de ofício, de questão preliminar atinente à inadequação da via eleita para o conhecimento de parte do pedido formulado na exordial.
Verifica-se que o Ministério Público Federal, ao final da petição inicial, requereu, além das medidas de reparação ambiental, a declaração judicial de que a área total identificada pelo sistema PRODES constitui patrimônio público, com autorização para que as autoridades administrativas competentes retomem a posse da área nos termos da legislação federal.
Tal pleito, no entanto, não pode ser apreciado no presente feito, por configurar hipótese de inadequação da via processual eleita, nos termos do art. 337, IV, do Código de Processo Civil.
A ação civil pública ambiental tem por objeto típico a responsabilização por danos causados ao meio ambiente, por meio de medidas de reparação, compensação ou indenização, de natureza civil.
Não se presta, contudo, à reordenação dominial de terras públicas nem à declaração de titularidade patrimonial em favor da União, providência que exige a formação de processo específico, com instrução adequada, provas fundiárias e contraditório com terceiros eventualmente interessados.
Ademais, não foram trazidos aos autos elementos mínimos de prova documental capazes de embasar o pedido de declaração de domínio público.
A inicial não foi instruída com matrícula imobiliária, planta georreferenciada, certidões dominiais extraídas dos sistemas SIGEF, SNCI ou de registros cartoriais, tampouco com parecer técnico oficial emitido por órgão público competente para certificação da titularidade fundiária da área.
A ausência de tais documentos inviabiliza o conhecimento da pretensão, por ausência de suporte probatório mínimo, incompatível com a gravidade e os efeitos da medida postulada.
Ainda que se reconheça a natureza pública da gleba como tese subjacente à atuação dos órgãos ambientais, a declaração judicial do domínio da União, assim como a autorização para retomada administrativa da área, exige o devido processo legal fundiário, com os instrumentos processuais próprios, que assegurem não apenas a ampla instrução, mas também o contraditório em relação a todos os ocupantes, possuidores ou titulares de registros e cadastros vinculados à área.
Diante disso, reconhece-se, de ofício, a existência de vício insanável na formulação deste pedido específico, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 337, IV, do CPC, bem como pela ausência de documentos essenciais à sua admissibilidade, a teor do art. 320 do mesmo diploma.
Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a este pedido, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalvada à parte autora a possibilidade de ajuizamento de ação própria, com os fundamentos e elementos instrutórios necessários.
No tocante às preliminares processuais levantadas nas contestações — inépcia da inicial, incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, ilegitimidade passiva dos demandados e alegado cerceamento de defesa no âmbito administrativo — todas essas matérias foram devidamente enfrentadas e afastadas por decisão interlocutória de id 1560968355, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
As alegações, destituídas de respaldo normativo ou fático consistente, não têm o condão de obstar o prosseguimento do feito nem de infirmar sua admissibilidade formal.
Resta, pois, adentrar no mérito propriamente dito.
A responsabilidade civil por dano ambiental no ordenamento jurídico brasileiro é objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, prescindindo de demonstração de culpa ou dolo por parte do agente causador.
Basta, para a configuração do dever de indenizar, a existência do dano, a conduta comissiva ou omissiva que o ensejou e o nexo entre ambos.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a) Julgados: AgRg no AREsp 232494/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015; REsp 1374284/MG (recurso repetitivo), Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014; REsp 1373788/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 20/05/2014; REsp 1354536/SE (recurso repetitivo), Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014; AgRg no AREsp 258263/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013; Rcl 036598/SC (decisão monocrática), Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, publicado em 16/10/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 545) (Vide Jurisprudência em Teses N. 30 – TESE 10) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto – TEMA 681 e TEMA 707, letra a) A peculiaridade reside no fato de que, em se tratando de obrigação ambiental, admite-se a responsabilização não apenas do agente direto, mas também de todos os que, de algum modo, mantenham vínculo jurídico, econômico ou possessório com o bem agredido.
Trata-se, como bem observa a doutrina majoritária, de responsabilidade propter rem, que adere ao bem e acompanha sua titularidade.
Esse entendimento encontra amparo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa, entre outros, no julgamento do REsp 1.090.968/SP, em que se reconhece que "a obrigação de reparar dano ambiental é propter rem, de forma que recai sobre o proprietário ou possuidor, mesmo que não tenha dado causa direta à degradação".
Por essa razão, não se admite, como regra, a invocação de excludentes fundadas em fato de terceiro, força maior ou ausência de nexo de causalidade, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais e devidamente comprovadas, o que não se verifica nos autos.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO .
ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81.
NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA .
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I .
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1 .036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".
III.
A matéria afetada encontra atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" .
IV.
Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais ( ...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010) .
Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei.
São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (...) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009).
No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343 .741/PR, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12 .651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural".
Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1 .856.089/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).
V .
De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.
Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art . 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008) .
E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental.
O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade.
Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995 .069/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).
VI.
Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2 .115.021/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).
VII .
Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade.
A hipótese pode ocorrer de duas formas.
A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g ., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art . 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel .
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.
Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos.
Precedentes do STJ .
A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc.
IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 ( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)"(STJ, REsp 1 .056.540/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009).
A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera .
Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade.
Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009) .Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.
VIII.
No caso concreto, o acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, VI, e 1 .022, II, do CPC/2015, tal como demonstra o parecer ministerial.
IX.
No mérito, é incontroverso que as partes firmaram, em 11/12/2006, Termo de Ajustamento de Conduta, no qual se pactuou que a parte ora recorrida viria a requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MS ou Instituto do Meio Ambiente - Pantanal - IMAP, atual IMASUL, licenciamento ou autorização conforme as exigências da Lei 4.771/65 .Comprometeu-se a parte recorrida, ainda, a encaminhar, em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, documentação que atendesse às exigências da mesma Lei.
Nenhuma das obrigações foi satisfeita, pelo que o Juízo de 1º Grau determinou a sua conversão em perdas e danos, com realização de perícia, a ser custeada pela ora recorrida.Considerando que, em 13/03/2008, o imóvel objeto do TAC, Fazenda Olho D´Água, teve sua propriedade transferida para terceiro, o Tribunal de origem declarou a ilegitimidade da parte recorrida para ocupar o polo passivo da execução, entendendo que a natureza propter rem da obrigação isentaria o anterior proprietário de responsabilidade, "mormente para efetuar o pagamento dos honorários periciais".
X .
O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento fixado no presente julgamento, razão pela qual merece ele reforma, para restabelecer a decisão de 1º Grau que, reconhecendo a responsabilidade ambiental e a legitimidade passiva da parte ora recorrida, atribuiu-lhe o ônus de pagar honorários periciais para apuração do valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações de fazer, impostas no Termo de Ajustamento de Conduta.XI.
Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."XII .
Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1 .036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1962089 MS 2021/0306967-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/09/2023 RT vol. 1059 p . 319) No caso sob exame, a prova técnica constante do Laudo PRODES nº 25364, com imagens captadas entre agosto de 2017 e julho de 2018, detectou corte raso de vegetação nativa em área de floresta primária, situada em gleba federal, a menos de 10 quilômetros da Reserva Extrativista do Médio Purus e de terras indígenas regularizadas.
O referido laudo foi refinado por imagens da constelação Sentinel e, posteriormente, cruzado com os registros oficiais dos sistemas CAR, SIGEF, SNCI, TERRA LEGAL e a base pública de embargos ambientais do IBAMA.
O resultado dessa análise técnico-geoespacial apontou, com alto grau de precisão, a sobreposição do polígono de desmatamento com imóveis rurais devidamente cadastrados, cujos responsáveis são os ora réus.
A empresa Manasa Madeireira Nacional S/A sustenta, como principal argumento de defesa, que teria encerrado definitivamente suas atividades produtivas na Amazônia entre os anos de 1984 e 1987, não possuindo, desde então, qualquer atuação comercial ou industrial na região.
Essa tese é reforçada por depoimentos colhidos por meio de prova emprestada, nos autos do processo nº 1003028-98.2017.4.01.3200, em especial o testemunho de Francisco das Chagas Alves, ex-funcionário da empresa, que afirmou ter laborado na MANASA entre 1977 e 1989.
Segundo o depoente, o último empregado teria deixado a empresa por volta de 1990, ocasião em que cessaram as atividades, as quais teriam sido voltadas ao reflorestamento com castanha-do-pará, com o plantio de mais de um milhão de mudas.
Acrescentou que, após a saída da empresa, terceiros teriam invadido e desmatado a área, sendo que uma comitiva da própria MANASA teria reaparecido no local somente após trinta anos.
Complementando essa narrativa, o depoimento do diretor-presidente da empresa, Paulo Lacombe, também prestado como prova emprestada, confirma a alegação de inatividade há mais de três décadas, alegando que, atualmente, a MANASA não possui faturamento, nem desenvolve qualquer tipo de atividade, limitando-se à manutenção de alguns ativos fundiários.
Reconhece, ainda, que a matrícula da área foi objeto de cancelamento na CPI da Grilagem, sendo posteriormente revalidada por decisão judicial.
Informa, por fim, que houve sobreposição da área com unidades de conservação e assentamentos do INCRA, mas que não há arrendamento, nem exploração econômica há décadas.
A despeito da narrativa construída pela defesa e dos elementos testemunhais mencionados, os dados objetivos constantes dos autos revelam realidade substancialmente diversa.
A MANASA figura como titular do Cadastro Ambiental Rural nº AM-1302405-A6F760C244FF4EC096AD9D8859B6FEBF (disponível em Sicar - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural), inscrito voluntariamente em 5 de maio de 2016 e retificado em 11 de junho de 2021, com sobreposição integral à área desmatada de 85 hectares, identificada no laudo técnico PRODES nº 25364.
A inscrição e, sobretudo, a atualização recente do CAR, após quase três décadas de suposta inatividade, desconstroem por completo a tese de ausência de vínculo jurídico ou territorial com a gleba degradada.
O próprio ato de inscrição no CAR representa, em si, uma declaração formal de posse ou domínio, com a consequente assunção de deveres de regularização ambiental perante os órgãos competentes.
Não se trata, portanto, de mera inércia patrimonial ou de detenção passiva de direitos fundiários, mas sim de conduta afirmativa que demonstra interesse atual da empresa sobre o imóvel, incompatível com a imagem de abandono absoluto.
A alegada ausência de exploração econômica direta, ainda que eventualmente verdadeira, não exclui a responsabilidade civil ambiental, cuja configuração independe de exercício atual de atividade empresarial.
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, respondem pelo dano ambiental "o poluidor e o predador, independentemente da existência de culpa", sendo poluidor toda pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente responsável por alteração adversa ao meio ambiente.
A interpretação conferida pelos tribunais superiores — e já consagrada na doutrina — inclui nesse conceito não apenas quem executa a conduta lesiva, mas também aquele que, de forma mediata, contribui para a degradação ou se beneficia dos efeitos econômicos, jurídicos ou fundiários do ilícito ambiental.
Não é possível ignorar que a empresa, ao manter ativo o CAR sobre a área desmatada, mesmo décadas após a alegada paralisação de suas atividades, assume os riscos jurídicos decorrentes da titularidade do imóvel e, por conseguinte, as obrigações associadas à reparação de eventuais danos ambientais.
Esse vínculo é suficiente para caracterizar sua responsabilidade objetiva e propter rem, nos moldes da jurisprudência dominante, independentemente da produção direta do dano.
Ainda que se considere, por argumento subsidiário, que terceiros tenham praticado a supressão vegetal, a responsabilidade da titular da gleba persiste, inclusive por falha no dever de vigilância ambiental e por eventual omissão quanto à proteção da área de sua posse ou domínio.
A empresa, ao pretender os benefícios legais da regularização ambiental pela via do CAR, deve igualmente assumir seus encargos.
Desse modo, a alegação de que a MANASA não exerce mais atividades empresariais na região não afasta o fato, inconteste nos autos, de que a empresa permanece vinculada à área degradada sob o ponto de vista jurídico, o que é bastante para atrair sua responsabilidade pelo evento danoso, segundo o regime legal aplicável.
O réu Valdir da Silva, buscando afastar sua responsabilidade pelo desmatamento identificado nos autos, requereu a juntada de prova emprestada oriunda da Justiça Estadual, especificamente do processo nº 0000178-44.2015.8.04.5301, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Boca do Acre/AM.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ele e sua esposa em 2015, na qual se relatam ameaças de invasão à Fazenda Santa Felicidade, localizada na área sob sua posse.
A partir dessa documentação, o réu tenta sustentar a tese de que o desmatamento ambiental apurado no Laudo PRODES nº 25364, ocorrido entre agosto de 2017 e julho de 2018, teria decorrido exclusivamente de invasão por terceiros, concretizada em 2018.
Essa alegação, contudo, foi introduzida somente em manifestação posterior à fase de contestação, e foi expressamente impugnada pelo Ministério Público Federal, com requerimento de desentranhamento das provas sob o argumento de inovação vedada e preclusão consumativa, nos termos dos artigos 336, 342 e 434 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, inclusive, que o juízo homologou apenas a prova emprestada apresentada pela ré MANASA, sendo que a juntada pleiteada por Valdir permanece pendente de apreciação judicial definitiva, não havendo, portanto, valor probatório reconhecido nesse momento processual.
Ainda que superado tal óbice formal, a tese defensiva não resiste ao confronto com os elementos objetivos constantes dos autos.
O réu figura como responsável no Cadastro Ambiental Rural nº AM-1302405-394C48FA9AFD411EA0A55D3F63E9CF5C (disponível em Sicar - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural), devidamente inscrito em 2015, o qual apresenta sobreposição de 84 hectares com a área degradada delimitada no laudo técnico.
Mais grave, consta nos registros do CAR que, ainda em 1º de maio de 2015, portanto antes do período de desmatamento captado pelas imagens de satélite, já havia sido lavrada autuação ambiental contra o réu por supressão ilegal de vegetação nativa, com base em fiscalização do IBAMA.
Ou seja, os atos de degradação ambiental não apenas são anteriores à suposta invasão de 2018, como já estavam documentalmente vinculados à sua responsabilidade direta à época da inscrição no CAR.
O interdito proibitório ajuizado em 2015, por sua vez, refere-se a ameaças abstratas de invasão, e não a eventos concretos e contemporâneos ao dano ambiental verificado no laudo técnico.
Além disso, não houve qualquer demonstração de que o réu tenha efetivamente perdido o controle da área no período crítico apontado (2017–2018), tampouco que tenha adotado medidas eficazes para proteger a reserva legal sob sua responsabilidade.
Na verdade, o conjunto probatório revela uma conduta omissiva no mínimo, quando não comissiva, evidenciada pela autuação formal anterior ao evento descrito.
Importa lembrar que a responsabilidade civil por dano ambiental, à luz do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, é objetiva e de natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário ou possuidor da área independentemente de culpa ou da comprovação de benefício direto.
Assim, mesmo que terceiros houvessem promovido o desmatamento — o que, repita-se, não foi comprovado — o titular do imóvel permaneceria responsável, seja por ação, omissão, tolerância ou falha no dever de guarda e vigilância ambiental.
A jurisprudência ambiental já consolidada refuta a exclusão de responsabilidade com base em alegações genéricas de invasão não comprovada, especialmente quando o próprio histórico administrativo aponta infrações anteriores cometidas sob a esfera de domínio do mesmo titular.
Portanto, a defesa apresentada por Valdir da Silva, além de inovadora e extemporânea, revela-se também inidônea sob o ponto de vista fático, motivo pelo qual não merece acolhida.
Já o réu Marcos Machado Bento, também revel, consta como titular do CAR nº AM-1302405-1ACE0760C9084054A72AEC57B37D5960, com vinculação direta de dois hectares à área mapeada pelo PRODES.
Essa sobreposição é, por si só, suficiente à configuração da responsabilidade objetiva e solidária, sendo irrelevante a inexistência de manifestação contestatória, à vista da robustez dos documentos técnicos acostados aos autos.
No caso em exame, cumpre assinalar que a alegação de que terceiros — supostamente invasores ou grileiros — teriam sido os responsáveis pelo desmatamento não encontra respaldo probatório nos autos.
A mera menção genérica a terceiros não ilide o dever de reparação ambiental, tampouco transfere o ônus da prova ao autor da demanda.
Com efeito, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça afasta a exclusão de responsabilidade ambiental com base em culpa de terceiros, caso fortuito ou força maior, por força da Teoria do Risco Integral, adotada de forma consolidada em matéria de responsabilidade civil ambiental (cf.
REsp 1.612.887/PR, DJe 07/05/2020).
Tal teoria impõe ao responsável — atual ou pretérito — o ônus de demonstrar de forma cabal que não deu causa ao dano e que não se beneficiou direta ou indiretamente da degradação ambiental.
Ademais, a responsabilidade por dano ambiental no ordenamento jurídico brasileiro é objetiva, solidária e de natureza propter rem, o que significa que independe de comprovação de culpa e recai sobre aquele que, em razão de vínculo jurídico com a coisa — como propriedade ou posse —, se beneficia da exploração do bem ambiental degradado.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que é suficiente, para fins de responsabilização, a existência de vínculo territorial ou jurídico com a área degradada, prescindindo da demonstração de atividade produtiva atual ou de conduta comissiva (cf.
REsp 343.741/PR, DJU 07/10/2002; AgInt no REsp 1.856.089/MG, DJe 25/06/2020; REsp 1.953.359/SP, Tema 1204).
No presente caso, os dados públicos extraídos do sistema PRODES, cruzados com as imagens satelitais do programa Sentinel e os registros oficiais do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/INCRA, SNCI/INCRA e Terra Legal, além dos autos de infração e termos de embargo, evidenciam de forma robusta a materialidade do dano e sua correspondência geoespacial com os imóveis vinculados aos réus.
A metodologia empregada na delimitação dos responsáveis — devidamente detalhada em laudo técnico acostado aos autos — respeitou rigorosamente o critério da sobreposição cartográfica, de modo a individualizar a extensão da responsabilidade atribuída a cada demandado.
Conforme indicado, não se imputou aos réus a integralidade da área desmatada, mas tão somente o trecho correspondente à sobreposição de seu CAR ou cadastro fundiário com a área efetivamente degradada.
Tal medida está em consonância com o próprio caráter ambulatorial da obrigação ambiental, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012, e com a possibilidade de fracionamento da responsabilização na medida da extensão territorial atribuída a cada réu, sem prejuízo da solidariedade decorrente do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81.
No que diz respeito ao dano moral coletivo, igualmente não merece acolhida a tese defensiva.
A jurisprudência do STJ reconhece o cabimento de indenização por dano moral ambiental sempre que configurada a ofensa à esfera extrapatrimonial da coletividade, bastando, para tanto, a constatação de lesão relevante ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF).
A configuração do dano moral coletivo, portanto, dispensa demonstração subjetiva, bastando o abalo grave à ordem jurídica ou ao equilíbrio ecológico (cf.
REsp 1.540.580/SP, DJe 01/07/2016; REsp 1.194.764/MG, DJe 06/03/2012). É efeito do dano ambiental, consubstanciado na destruição de 85 hectares de floresta, a agressão injustificada à coletividade, baseada na vontade de auferir lucro explorando terra pública, de modo a transgredir o direito fundamental à sadia qualidade de vida.
Note-se que o tempo em que o processo natural de crescimento das espécies exigirá para que se atinja o nível antes existente, é proporcional à vantagem que o infrator auferiu com valor da madeira extraída das árvores maduras pelo tempo subtraído da floresta.
No tocante ao dano moral difuso, no caso dos autos, o valor indenizatório deve reparar a significativa perda de nutrientes e do próprio solo como reflexos do dano ambiental, os reflexos na população local, a perda de capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera, diminuição da disponibilidade hídrica.
Desse modo, o valor da indenização por danos morais coletivos deve ser fixado com base na gravidade do dano, no grau de culpa do ofensor e no porte socioeconômico do causador do dano, de modo a ser suficiente para reprovar a conduta ilícita.
Nos termos da jurisprudência do STJ: “1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos (STJ - REsp: 1940030 SP 2021/0038297-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022). É intolerável, pois, à sociedade, a conduta de quem age como se fosse dono absoluto dos recursos naturais, ante os efeitos nefastos à saúde e ao bem-estar humano, decorrentes do dano ambiental em exame (desmatamento), o qual, em razão de sua extensão, tem potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna.
A mera exploração de bem público, mediante a destruição da floresta, sem autorização do órgão ambiental competente, é suficiente para causar abalo negativo à moral da coletividade, configurando-se dano moral coletivo.
Desta forma, considerando as particularidades do caso em comento, em especial a extensão e as consequências do dano, e o entendimento firmado pela DÉCIMA-SEGUNDA TURMA DO TRF1, fixo a indenização por danos morais coletivos a serem pagos pelo réu no patamar de 5% do valor da condenação dos danos materiais (AC 00121804220084013900 DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PJe 05/07/2024) Igualmente infundada é a tese de que haveria bis in idem na cumulação dos pedidos de recomposição ambiental e indenização pecuniária.
A jurisprudência dominante do STJ admite expressamente essa cumulação, por se tratarem de modalidades complementares de reparação, decorrentes da pluralidade de dimensões do dano ambiental — material, moral, ecológica e difusa.
Enquanto a recomposição busca restaurar o equilíbrio ecológico, a indenização se destina à compensação de danos não reversíveis ou de difícil mensuração técnica, nos termos do art. 927 do Código Civil e conforme precedentes do STJ (cf.
AgInt no AREsp 2.196.891/RJ, DJe 31/03/2023; REsp 2.006.343/MS, DJe 31/08/2022).
A valoração do dano ambiental, por sua vez, foi realizada com base em metodologia técnica específica, prevista na Nota Técnica nº 02001.000483/2016-33 do IBAMA, que fixou o valor compensatório de R$ 10.742,00 por hectare, tendo como critério não o valor de mercado da terra, mas sim o impacto ecológico, econômico e social do dano causado, em consonância com o princípio da reparação integral.
De acordo com o art. 72, § 8º, IV, da Lei 9.605/98, a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos, correspondem a umas das sanções restritivas de direito aplicadas a infrações ambientais.
Outro dispositivo que prever a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais é o art. 14, II e III, da Lei nº 6.938/81.
Cabe destacar que a referida medida corresponde à sanção imposta a quem não cumprir as medidas necessárias à preservação ou não corrigir os danos ambientais causados pela degradação ambiental.
Fato que pressupõe condenação do requerido.
No caso, os réus foram autores do desmatamento de 85 hectares do bioma amazônico, logo, entendo preenchidos os requisitos legais para ser decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito ao réu, relativa à área degradada objeto deste processo.
Com todos esses elementos, encontra-se suficientemente demonstrado o dano, o nexo técnico-jurídico com os imóveis registrados em nome dos réus e a responsabilidade solidária de todos os envolvidos.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que “a área total identificada pelos sistemas PRODES seja declarada como patrimônio público, com autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis promovam a retomada da área nos termos da legislação federal”.
Julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus MANASA MADEIREIRA NACIONAL S/A, VALDIR DA SILVA, JOÃO SOTERO e MARCOS MACHADO BENTO, de forma solidária, às obrigações a seguir descritas: Determino que os réus realizem a recomposição e restauração florestal das áreas degradadas, nos termos do art. 2º, XIV, da Lei nº 9.985/2000, nas seguintes proporções: 85 hectares para MANASA, 84 hectares para VALDIR DA SILVA, 82 hectares para JOÃO SOTERO e 2 hectares para MARCOS MACHADO BENTO.
Para tanto, os réus deverão apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), elaborado por profissional legalmente habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação desta sentença, a ser submetido à aprovação do IBAMA ou do ICMBio.
O PRAD deverá conter cronograma anual de execução, que será acompanhado e fiscalizado por IBAMA, ICMBio e pelo Ministério Público Federal.
Em caso de descumprimento injustificado, os réus estarão sujeitos ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O IBAMA deverá proceder à análise e aprovação do projeto no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu protocolo, observadas as normas técnicas aplicáveis.
Os réus deverão comunicar formalmente o Ministério Público Federal em Manaus/AM acerca da submissão e tramitação do PRAD.
Na hipótese de perda da posse ou do domínio da área originalmente degradada, os réus deverão promover a recomposição de área equivalente, indicada pelo IBAMA ou pelo ICMBio, observando-se os mesmos prazos e exigências.
Na impossibilidade de recuperação in loco, poderá ser adotada a recuperação alternativa, prevista no art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.985/2000.
Condeno os réus ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais, nos seguintes valores: R$ 913.070,00 (novecentos e treze mil e setenta reais) para MANASA; R$ 902.328,00 (novecentos e dois mil, trezentos e vinte e oito reais) para VALDIR DA SILVA; R$ 880.844,00 (oitocentos e oitenta mil, oitocentos e quarenta e quatro reais) para JOÃO SOTERO; e R$ 21.484,00 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais) para MARCOS MACHADO BENTO.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso, com a incidência de juros legais também desde o evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, seguindo-se os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e serão revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Condeno ainda os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, nos seguintes montantes, correspondentes a 5% do valor da condenação por danos materiais: R$ 45.653,50 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) para MANASA; R$ 45.116,40 (quarenta e cinco mil, cento e dezesseis reais e quarenta centavos) para VALDIR DA SILVA; R$ 44.042,20 (quarenta e quatro mil, quarenta e dois reais e vinte centavos) para JOÃO SOTERO; e R$ 1.074,20 (mil e setenta e quatro reais e vinte centavos) para MARCOS MACHADO BENTO.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros legais desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, sendo também revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Determino a suspensão de incentivos fiscais e de acesso a linhas de crédito oficiais em razão da degradação ambiental constatada, até o integral cumprimento das obrigações de recomposição ambiental e o pagamento das indenizações fixadas nesta sentença.
Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para que: (i) informe o número do processo e os dados das áreas degradadas e dos valores da condenação; (ii) proceda à suspensão do acesso ao crédito e aos incentivos fiscais pelos réus; e (iii) registre que tais restrições permanecerão vigentes até a comprovação integral do cumprimento da presente decisão.
Determino a averbação, no Cadastro Ambiental Rural (CAR) das áreas degradadas, das seguintes informações: número deste processo judicial; área e valores da condenação imputados a cada réu; existência de suspensão de benefícios públicos; e determinação de que tais registros deverão ser mantidos até a regularização total das obrigações ambientais e quitação integral dos débitos fixados.
Oficie-se ao IBAMA e ao ICMBio, para que adotem medidas imediatas de remoção de bens ou ocupações indevidas nas áreas degradadas que impeçam ou comprometam a regeneração natural.
Determino a inclusão de eventuais novos responsáveis, caso identificados pelos órgãos ambientais competentes, considerando-se a natureza propter rem das obrigações ambientais reconhecidas nesta decisão.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Condeno também os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral Federal, os quais fixo conforme o art. 85, § 3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação total.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Brasília, data da assinatura.
ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ - Juiz Federal Substituto -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1007973-26.2020.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (procuradoria) e IBAMA Réu(s): Valdir da Silva, Manasa Madeireira Nacional Sa, Joao Sotero, Marcos Machado Bento ATA DE AUDIÊNCIA Manaus/AM, 15 de agosto de 2024, na Sala Virtual de Audiência da 7ª Vara Federal – Especializada em Matéria Ambiental e Agrária – Seção Judiciária do Estado do Amazonas, na plataforma Microsoft TEAMS.
Presente o MM Juiz Federal Rodrigo Mello.
Feito o pregão on line, verificou-se a presença do(a) Procuradora da República Dra.
Lilian Miranda Machado; ausente o IBAMA.
Presente a parte requerida Valdir da Silva, acompanhada do(a) seu(ua) advogado(a) Dr.
Augusto Cesar Macedo Marques, OAB/AC 3.733; bem como a parte MANASA S/A representada pelo seu advogado Dr.
Antônio Sylvio Dourado Júnior, OAB/PE 29.343.
Ausentes os réus João Sotero e Marcos Machado Bento.
Aberta a audiência, às 09h05, o MM Juiz Federal lembrou às partes acerca dos pedidos de prova testemunhal formulados pela defesa e que foram deferidos, tendo a ré MANASA requerido a prova emprestada e o o réu Valdir da Silva arrolado testemunhas que serão ouvidas neste ato.
Dada a palavra às partes, a defesa de Valdir da Silva informou que juntou pedido de prova emprestada no dia de ontem e requereu a desistência das testemunhas arroladas.
A defesa da ré MANASA requereu a homologação da prova emprestada.
Dada a palavra ao MPF, foi requerida a concessão de prazo para apreciação da prova emprestada apresentada pelo requerido Valdir da Silva; e manifestou-se favorável ao requerimento de prova emprestada da requerida MANASA.
O MM.
Juiz Federal verificando não haver mais requerimentos pelas partes e, estando prejudicada a audiência de instrução pela ausência das testemunhas, deu por encerrada a audiência.
Pelo MM Juiz Federal foi proferido o seguinte DESPACHO: “1) HOMOLOGO a dispensa das testemunhas arroladas pela defesa de Valdir da Silva; 2) Com a aquiescência do MPF, DEFIRO a juntada da prova emprestada promovida pela MANASA; 3) DEFIRO a vista dos autos ao MPF para manifestação sobre os documentos juntados pela defesa do réu Valdir da Silva na data de ontem, pelo prazo de 15 (quinze) dias; 4) Após, façam-se os autos conclusos para deliberação”.
Nada mais havendo, e considerando a impossibilidade técnica de assinatura eletrônica pelas partes, determinou o Magistrado o encerramento da presente ATA, às 09h20, com narrativa síntese de todo o ocorrido, seguida de publicação para ciência das partes e eventuais impugnações.
Eu, Julimara da Silva Bichara, técnica judiciária, digitei.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1007973-26.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA, JOAO SOTERO, VALDIR DA SILVA, MARCOS MACHADO BENTO DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra João Sotero, Marcos Machado Bento, Valdir Da Silva e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de desmatamento, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Nos termos da decisão id 1560968355, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15/08/2024, às 09h - horário de Manaus/AM, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
O link da audiência será disponibilizado por certidão nos autos, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas, através dos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: [email protected] / [email protected] (contato Whatsapp audiência 92-98556-0044).
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem conta de e-mail por meio da qual possa ser mantido contato e disponibilizado o link de acesso à sala de audiências, em casos eventuais, bem como um número de whatsapp das partes requeridas, das suas testemunhas de defesa e dos procuradores/defensores que participarão da audiência, ressalvando-se o limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planejem as oitivas observando-se as limitações legais, quando da apresentação/ratificação de seu rol.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando-lhe o link de acesso à audiência, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvado pedido e justificativa expressos para intimação judicial da testemunha, quando a defesa deverá apresentar qualificação, endereço residencial, contatos de telefone e e-mail, ou quaisquer outras informações necessárias a viabilizar as intimações.
Tendo em vista a informação de renúncia dos advogados da ré MANASA, à SECVA para diligenciar intimando os novos advogados constituídos para a sua defesa nas demais ações em que figura no polo passivo, intimando-os desta decisão para dizerem se irão representá-la nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1007973-26.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: VALDIR DA SILVA e outros Representantes: AUGUSTO CESAR MACEDO MARQUES - AC3733, MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953 e JOAO MENDONCA DE AMORIM FILHO - PE02633 VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO 22.5.2023 A 26.5.2023 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra João Sotero, Marcos Machado Bento, Valdir Da Silva e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de desmatamento, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
O requerido Valdir da Silva apresentou contestação (Num. 466368395), ocasião na qual arguiu as preliminares de inépcia da inicial.
No mérito, alegou a ausência dos requisitos da obrigação de indenizar, ausência de nexo causal, impugnou os cálculos apresentados a título de indenização, aduziu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e de danos materiais e moral coletivo.
Os requerido Marcos Machado Bento e João Sotero foram devidamente citados (Num. 663805974).
A requerida Manasa apresentou contestação (Num. 1345524748), ocasião na qual arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, requereu o chamamento ao processo do INCRA e da União, e arguiu cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade ao contraditório no âmbito administrativo.
No mérito, alegou ausência de nexo causal, negou a autoria dos danos ambientais, inexistência de dano moral coletivo, impossibilidade de inversão do ônus da prova, impugnou os valores apresentados para a indenização por danos materiais e morais, e aduziu a impossibilidade de cumulação de pedidos de reparação da área degradada e pagamento de indenização.
Juntou documentos.
A SECVA certificou (Num. 1358294325) que os requeridos Marcos Machado Bento e João Sotero apesar de citados, não apresentaram contestação nos autos.
O MPF (Num. 1374784757) apresentou réplica, pugnando pela rejeição das preliminares arguidas.
Na oportunidade, pugnou pela revelia de Marcos Machado Bento e João Sotero.
Por fim, requereu a declaração expressa do pedido de inversão do ônus da prova.
O IBAMA (Num. 1395262289) ratificou os termos da manifestação ministerial.
Decido. 1.
Embora devidamente citados, os requeridos Marcos Machado Bento e João Sotero não contestaram os pedidos versados nesta ação civil pública, motivo pelo qual se tornaram revéis.
Contudo, deixa-se de aplicar os efeitos correspondentes, por força do disposto no art. 345, I do CPC.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único). 2.
Acerca das preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, em que pesem as alegações dos requeridos, observa-se quenão lhes assiste razão.
A competência da Justiça Federal está fixada em rol taxativo no art. 109 da CF/88, dentre as quais estão as causas nas quais a União, suas autarquias e empresas públicas forem parte na condição de interessadas (inciso I).
Pois bem, o IBAMA é autarquia federal que manifestou seu interesse, quando do ajuizamento da ação, na condição de órgão federal integrante do SISNAMA, ao qual foi confiado o poder de polícia ambiental, inclusive quanto às infrações ambientais constantes da Lei n. 9.605/98.
De forma diversa, a singela presença do MPF no polo ativo da demanda não tem o condão de alterar rol constitucional taxativo de competência, na medida em que a competência federal não se confunde com as atribuições e legitimidade ativa do MPF.
Aliás, as atribuições do MPF são bem mais amplas do que as hipóteses fechadas de competência da Justiça Federal, razão pela qual não teriam o condão de ampliar o rol fechado da Constituição.
Para chegar a esta conclusão, basta um comparativo entre os dispositivos da própria Constituição Federal, nos artigos 109 e 129.
No mesmo sentido a Lei Complementar n. 75/1993, que disciplina o art. 129 da CRFB e amplia, de forma significativa, as atribuições do MPU. É princípio hermenêutico básico que a interpretação conjunta dos artigos 129 da CRFB e da Lei Complementar 75/1993 não tem o condão de invalidar ou elastecer rol taxativo, fechado e categórico de competências da Justiça Federal (art. 109 da CRFB).
Dito de outra forma, a CF/88 não elenca dentre as hipóteses do art. 109 a presença do MPF que, com o processo de redemocratização de 1988, deixou de representar os interesses da União enquanto pessoa jurídica, tampouco ostentando condição de autarquia federal de finalidade específica (como é o caso do IBAMA); lembrando ainda que, na presente ação civil pública, figura como legitimado extraordinário, ou seja, substituto processual dos interesses que são titulados de forma difusa pela sociedade.
Já no que concerne a legitimidade ativa, a propositura, pelo MPF, de demanda coletiva conjuntamente com o IBAMA, tem por fundamento os artigos 127 e 129 da CRFB, bem como na legislação infraconstitucional, com destaque aos arts. 60, IV e 2º, VIII da Lei n. 6.938/81, que proclama o IBAMA como órgão federal do SISNAMA, executor da Política Nacional de Meio Ambiente.
Em apertada síntese, manifestado pelo IBAMA interesse na presente ACP, está caracterizada a competência federal, nos moldes do art. 109, I da CRFB.
Quanto a legitimidade ativa, tanto o MPF quanto o IBAMA detêm legitimidade para propositura de ação civil pública voltada a tutela coletiva do meio ambiente.
Dessa forma, REJEITOas preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA. 3.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com a adequada descrição dos fatos e dos fundamentos do pedido, possibilitando às partes requeridas exercitar o direito de defesa e do contraditório.
Ademais, a análise e valoração da prova dos fatos que compõe a causa de pedir, sobretudo dano ambiental e sua autoria, é questão de mérito a ser enfrentada quando da prolação da sentença, após dilação probatória sob o crivo do contraditório. 4.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pela atividade de desmatamento sem autorização do órgão competente é matéria que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. 5.
Acerca do cerceamento de defesa no âmbito administrativo, ressalta-se que, nesta ação civil pública, não se está a discutir a legalidade/regularidade/ausência de eventual equívoco levado a efeito contra o requerido em processo administrativo.
Discute-se aqui, em última análise, a responsabilidade civil do requerido pelos alegados danos causados ao meio ambiente.
Assim, não há que se confundir eventual nulidade, ou não, do processo do requerido na esfera administrativa (e a respectiva exigência das sanções daí decorrentes) com sua responsabilização civil judicial, objeto desta demanda, em vista da independência entre tais instâncias.
Desse modo, entendo que não cabe, nestes autos, a análise da alegada nulidade por cerceamento de defesa na esfera administrativa, devendo tal pretensão, em sendo o caso, ser objeto de ação autônoma, em que se oportunize o direito ao contraditório e à ampla defesa à parte contrária, bem como a necessária instrução probatória.
Ademais, as ações reparatórias de danos ao meio ambiente não buscam tutelar interesses privados, e sim de toda uma coletividade, sendo entendido como interesse intergeracional (ou seja, não fica adstrito aos interesses de apenas uma geração inicialmente afetada pelo dano).
Por essas razões, a presente demanda é a via inadequada para argumentar-se cerceamento de defesa em esfera administrativa.
Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida. 6.
Quanto ao requerimento de chamamento ao processo do INCRA e da União, é importante observar que as hipóteses de intervenção de terceiros em sede de ação civil pública sofrem restrições próprias do sistema de tutela de direitos difusos e coletivos.
O art. 130 dispõe ser admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III).
Assim, o chamamento ao processo é forma de intervenção de terceiro provocada pelo réu, conforme se observa dos incisos do artigo supracitado.
Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, “chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77).
Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 173).
Para Celso Agrícola Barbi a finalidade do instituto é “favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, t.
II, n. 434, p. 359).
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “no chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 77, tem, juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela dívida aforada.
Vale dizer que só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor”.
E continua ao afirmar que “não se pode chamar ao processo, então, quem não tenha obrigação alguma perante o autor da ação primitiva (adversário daquele que promove o chamamento).
Para a aplicação desse tipo de procedimento intervencional, há de, necessariamente, estabelecer-se um litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo primitivo.
Isto, contudo, não exclui a possibilidade de uma sentença final, ou de um saneador, que venha a tratar diferentemente os litisconsortes, ou seja, persiste a possibilidade de uma decisão que exclua o chamado ao processo da responsabilidade solidária no caso concreto e que, por isso, condene apenas o réu de início citado pelo autor” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 174) (g.n).
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, nasações civis públicas que discutam responsabilidade objetiva do réu, é vedada a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 378).
Neste sentido é o julgado do TRF4 (APELREEX 50026270320114047001, Candido Alfredo Silva Leal Junior, TRF4-Quarta Turma, D.E. 05/06/2014).
No caso dos autos, nada obstante ser a responsabilidade ambiental solidária, em se tratando de litisconsórcio facultativo, a ação civil pública pode ser proposta contra um, todos ou qualquer dos responsáveis diretos e indiretos pelos danos ambientais causados.
Isso sem prejuízo de que o requerido possa buscar ressarcimento regressivo contra quem entenda responsável, na eventual procedência dos pedidos.
Por todas estas razões, o pedido de chamamento ao processo do INCRA e da União deve ser INDEFERIDO. 7.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo à outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-lo e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, sustenta-se no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que enfatizou que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009,DJe14/12/2009).
Esse tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013,DJe01/10/2013;AgRgnoAREsp206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013,DJe27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras,ônus que lhe é próprio e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui, em tese, finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividadesdesenvolveram-secom respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não terem contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial, cerceamento de defesa, bem como INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo.
DECRETO a REVELIA de Marcos Machado Bento e João Sotero; Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente apresentar as licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. Às providências.
Manaus/AM, MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1007973-26.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: VALDIR DA SILVA e outros Representantes: AUGUSTO CESAR MACEDO MARQUES - AC3733, MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953 e JOAO MENDONCA DE AMORIM FILHO - PE02633 VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO 22.5.2023 A 26.5.2023 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra João Sotero, Marcos Machado Bento, Valdir Da Silva e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de desmatamento, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
O requerido Valdir da Silva apresentou contestação (Num. 466368395), ocasião na qual arguiu as preliminares de inépcia da inicial.
No mérito, alegou a ausência dos requisitos da obrigação de indenizar, ausência de nexo causal, impugnou os cálculos apresentados a título de indenização, aduziu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e de danos materiais e moral coletivo.
Os requerido Marcos Machado Bento e João Sotero foram devidamente citados (Num. 663805974).
A requerida Manasa apresentou contestação (Num. 1345524748), ocasião na qual arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, requereu o chamamento ao processo do INCRA e da União, e arguiu cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade ao contraditório no âmbito administrativo.
No mérito, alegou ausência de nexo causal, negou a autoria dos danos ambientais, inexistência de dano moral coletivo, impossibilidade de inversão do ônus da prova, impugnou os valores apresentados para a indenização por danos materiais e morais, e aduziu a impossibilidade de cumulação de pedidos de reparação da área degradada e pagamento de indenização.
Juntou documentos.
A SECVA certificou (Num. 1358294325) que os requeridos Marcos Machado Bento e João Sotero apesar de citados, não apresentaram contestação nos autos.
O MPF (Num. 1374784757) apresentou réplica, pugnando pela rejeição das preliminares arguidas.
Na oportunidade, pugnou pela revelia de Marcos Machado Bento e João Sotero.
Por fim, requereu a declaração expressa do pedido de inversão do ônus da prova.
O IBAMA (Num. 1395262289) ratificou os termos da manifestação ministerial.
Decido. 1.
Embora devidamente citados, os requeridos Marcos Machado Bento e João Sotero não contestaram os pedidos versados nesta ação civil pública, motivo pelo qual se tornaram revéis.
Contudo, deixa-se de aplicar os efeitos correspondentes, por força do disposto no art. 345, I do CPC.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único). 2.
Acerca das preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, em que pesem as alegações dos requeridos, observa-se quenão lhes assiste razão.
A competência da Justiça Federal está fixada em rol taxativo no art. 109 da CF/88, dentre as quais estão as causas nas quais a União, suas autarquias e empresas públicas forem parte na condição de interessadas (inciso I).
Pois bem, o IBAMA é autarquia federal que manifestou seu interesse, quando do ajuizamento da ação, na condição de órgão federal integrante do SISNAMA, ao qual foi confiado o poder de polícia ambiental, inclusive quanto às infrações ambientais constantes da Lei n. 9.605/98.
De forma diversa, a singela presença do MPF no polo ativo da demanda não tem o condão de alterar rol constitucional taxativo de competência, na medida em que a competência federal não se confunde com as atribuições e legitimidade ativa do MPF.
Aliás, as atribuições do MPF são bem mais amplas do que as hipóteses fechadas de competência da Justiça Federal, razão pela qual não teriam o condão de ampliar o rol fechado da Constituição.
Para chegar a esta conclusão, basta um comparativo entre os dispositivos da própria Constituição Federal, nos artigos 109 e 129.
No mesmo sentido a Lei Complementar n. 75/1993, que disciplina o art. 129 da CRFB e amplia, de forma significativa, as atribuições do MPU. É princípio hermenêutico básico que a interpretação conjunta dos artigos 129 da CRFB e da Lei Complementar 75/1993 não tem o condão de invalidar ou elastecer rol taxativo, fechado e categórico de competências da Justiça Federal (art. 109 da CRFB).
Dito de outra forma, a CF/88 não elenca dentre as hipóteses do art. 109 a presença do MPF que, com o processo de redemocratização de 1988, deixou de representar os interesses da União enquanto pessoa jurídica, tampouco ostentando condição de autarquia federal de finalidade específica (como é o caso do IBAMA); lembrando ainda que, na presente ação civil pública, figura como legitimado extraordinário, ou seja, substituto processual dos interesses que são titulados de forma difusa pela sociedade.
Já no que concerne a legitimidade ativa, a propositura, pelo MPF, de demanda coletiva conjuntamente com o IBAMA, tem por fundamento os artigos 127 e 129 da CRFB, bem como na legislação infraconstitucional, com destaque aos arts. 60, IV e 2º, VIII da Lei n. 6.938/81, que proclama o IBAMA como órgão federal do SISNAMA, executor da Política Nacional de Meio Ambiente.
Em apertada síntese, manifestado pelo IBAMA interesse na presente ACP, está caracterizada a competência federal, nos moldes do art. 109, I da CRFB.
Quanto a legitimidade ativa, tanto o MPF quanto o IBAMA detêm legitimidade para propositura de ação civil pública voltada a tutela coletiva do meio ambiente.
Dessa forma, REJEITOas preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA. 3.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com a adequada descrição dos fatos e dos fundamentos do pedido, possibilitando às partes requeridas exercitar o direito de defesa e do contraditório.
Ademais, a análise e valoração da prova dos fatos que compõe a causa de pedir, sobretudo dano ambiental e sua autoria, é questão de mérito a ser enfrentada quando da prolação da sentença, após dilação probatória sob o crivo do contraditório. 4.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pela atividade de desmatamento sem autorização do órgão competente é matéria que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. 5.
Acerca do cerceamento de defesa no âmbito administrativo, ressalta-se que, nesta ação civil pública, não se está a discutir a legalidade/regularidade/ausência de eventual equívoco levado a efeito contra o requerido em processo administrativo.
Discute-se aqui, em última análise, a responsabilidade civil do requerido pelos alegados danos causados ao meio ambiente.
Assim, não há que se confundir eventual nulidade, ou não, do processo do requerido na esfera administrativa (e a respectiva exigência das sanções daí decorrentes) com sua responsabilização civil judicial, objeto desta demanda, em vista da independência entre tais instâncias.
Desse modo, entendo que não cabe, nestes autos, a análise da alegada nulidade por cerceamento de defesa na esfera administrativa, devendo tal pretensão, em sendo o caso, ser objeto de ação autônoma, em que se oportunize o direito ao contraditório e à ampla defesa à parte contrária, bem como a necessária instrução probatória.
Ademais, as ações reparatórias de danos ao meio ambiente não buscam tutelar interesses privados, e sim de toda uma coletividade, sendo entendido como interesse intergeracional (ou seja, não fica adstrito aos interesses de apenas uma geração inicialmente afetada pelo dano).
Por essas razões, a presente demanda é a via inadequada para argumentar-se cerceamento de defesa em esfera administrativa.
Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida. 6.
Quanto ao requerimento de chamamento ao processo do INCRA e da União, é importante observar que as hipóteses de intervenção de terceiros em sede de ação civil pública sofrem restrições próprias do sistema de tutela de direitos difusos e coletivos.
O art. 130 dispõe ser admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III).
Assim, o chamamento ao processo é forma de intervenção de terceiro provocada pelo réu, conforme se observa dos incisos do artigo supracitado.
Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, “chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77).
Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 173).
Para Celso Agrícola Barbi a finalidade do instituto é “favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, t.
II, n. 434, p. 359).
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “no chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 77, tem, juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela dívida aforada.
Vale dizer que só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor”.
E continua ao afirmar que “não se pode chamar ao processo, então, quem não tenha obrigação alguma perante o autor da ação primitiva (adversário daquele que promove o chamamento).
Para a aplicação desse tipo de procedimento intervencional, há de, necessariamente, estabelecer-se um litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo primitivo.
Isto, contudo, não exclui a possibilidade de uma sentença final, ou de um saneador, que venha a tratar diferentemente os litisconsortes, ou seja, persiste a possibilidade de uma decisão que exclua o chamado ao processo da responsabilidade solidária no caso concreto e que, por isso, condene apenas o réu de início citado pelo autor” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 174) (g.n).
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, nasações civis públicas que discutam responsabilidade objetiva do réu, é vedada a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 378).
Neste sentido é o julgado do TRF4 (APELREEX 50026270320114047001, Candido Alfredo Silva Leal Junior, TRF4-Quarta Turma, D.E. 05/06/2014).
No caso dos autos, nada obstante ser a responsabilidade ambiental solidária, em se tratando de litisconsórcio facultativo, a ação civil pública pode ser proposta contra um, todos ou qualquer dos responsáveis diretos e indiretos pelos danos ambientais causados.
Isso sem prejuízo de que o requerido possa buscar ressarcimento regressivo contra quem entenda responsável, na eventual procedência dos pedidos.
Por todas estas razões, o pedido de chamamento ao processo do INCRA e da União deve ser INDEFERIDO. 7.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo à outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-lo e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, sustenta-se no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que enfatizou que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009,DJe14/12/2009).
Esse tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013,DJe01/10/2013;AgRgnoAREsp206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013,DJe27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras,ônus que lhe é próprio e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui, em tese, finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividadesdesenvolveram-secom respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não terem contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial, cerceamento de defesa, bem como INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo.
DECRETO a REVELIA de Marcos Machado Bento e João Sotero; Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente apresentar as licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. Às providências.
Manaus/AM, MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
16/11/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 22:38
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 23:09
Juntada de contestação
-
23/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 12:48
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 06:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 17:32
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:44
Juntada de Certidão
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04/03/2021 18:45
Juntada de contestação
-
09/02/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 17:24
Juntada de Certidão.
-
13/08/2020 20:52
Juntada de Certidão.
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10/07/2020 16:49
Expedição de Carta precatória.
-
09/07/2020 15:50
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2020 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 15:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
07/05/2020 15:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/05/2020 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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