TRF1 - 1007595-86.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007595-86.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JANETE JARENCO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA, no âmbito do Projeto Amazônia Protege, em face de Janete Jarenco e José Luiz Braganhól, pela prática de desmatamento ilegal de 109,47 hectares em área situada no município de Candeias do Jamari, Rondônia.
A área desmatada foi identificada através de imagens de satélite pelo sistema PRODES/INPE no ano de 2018, sendo que a responsabilidade dos réus foi apurada com base nos dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Segundo os autores, Janete Jarenco é responsável por 84 hectares de desmatamento e José Luiz Braganhól responsável por 2 hectares de desmatamento.
Alegam os autores que o desmatamento ocorreu sem autorização dos órgãos ambientais competentes, e, por conseguinte, pleiteiam a reparação dos danos ambientais causados, com a recuperação da área degradada e o pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos (ID 262730393).
A inicial foi emendada para incluir a manifestação sobre a adesão dos réus ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e a especificação das provas a serem apresentadas.
Informou-se que, embora os réus tenham aderido ao PRA, essa adesão não garante a recomposição dos danos ambientais, e que a prova dos fatos consistiria principalmente em laudos periciais baseados nas imagens do PRODES (ID 403892389).
Em sede de contestação, a ré Janete Jarenco, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), apresentou negativa geral com base no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A defesa requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência total dos pedidos, visto que a Defensoria atuou como curadora especial, sem contato direto com a ré, o que justificou a negativa genérica dos fatos (ID 1882075179).
Não obstante, o réu José Luiz Braganhól não apresentou contestação dentro do prazo, o que levou à decretação de sua revelia.
Em réplica, o Ministério Público Federal reiterou a responsabilidade objetiva dos réus pelos danos ambientais, invocando o princípio do poluidor-pagador e defendendo a aplicação da responsabilidade propter rem, vinculada à propriedade dos imóveis onde ocorreu o desmatamento.
Além disso, reforçou-se o pedido de reparação integral pelos danos materiais e morais, com base nos laudos técnicos do IBAMA, que estimaram o custo de recuperação ambiental em R$10.742,00 por hectare (ID 1992478693).
Por fim, o MPF requereu o julgamento antecipado da lide e reiterou os pedidos formulados na inicial quanto à condenação de ambos os réus à reparação dos danos ambientais e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o relatório.
II – Fundamentação II.1 - O meio ambiente e sua proteção.
Dever de recomposição da área degradada (obrigação de fazer ou não fazer) A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta. (Amado, Frederico.
Direito Ambiental.
Juspodivm.
BA. 2020) Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
A matéria já foi pacificada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na Súmula n. 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em recente decisão (AC 1005976-24.2020.4.01.4100 - PJe 16/07/2024) seguiu o entendimento da Corte Superior: “A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ.” No caso em análise, está comprovado que os réus são proprietários/possuidores da área, uma vez que as áreas desmatadas estão devidamente identificadas por coordenadas geográficas e foram cruzadas com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) de propriedade dos requeridos (ID 262730394), tendo ocorrido no local a destruição de área de floresta sem autorização do órgão ambiental competente.
Estando o imóvel rural registrado no nome de ambos os requeridos, a obrigação de regenerar a área degradada é propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
Diante disso, e considerando ainda, os efeitos da revelia no tocante à presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores (CPC, art. 344), conclui-se que restam comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do ilícito ambiental cometido pelos réus, qual seja o desmatamento de floresta nativa sem a devida autorização do órgão competente, devendo os requeridos elaborar projeto de reflorestamento da área desmatada, conforme coordenadas geográficas indicadas no Auto de Infração.
Cumpre realçar que não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do ICMBio ou do IBAMA, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF) responsável pela área.
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o ICMBIO/IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
II.2 - Responsabilidade civil pelo dano material causado ao meio ambiente O tema central da controvérsia envolve a responsabilidade do réu pelos danos ambientais na área de 86 hectares de floresta nativa, no bioma amazônico.
Os elementos da responsabilidade civil ambiental podem ser extraídos do art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), de maneira que o responsável pelo ilícito ambiental, por meio das atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica sujeito à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial repetitivo, o Tema n. 707, segundo o qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude: “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) grifou-se.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
A responsabilidade ambiental, consoante previsto no art. 14, §1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência danosa da conduta são responsáveis pela reparação.
Conforme se verifica no parecer técnico fundamentado em dados do sistema PRODES/INPE, os réus desmataram área de floresta nativa sem a devida autorização.
Portanto, é evidente o dano ambiental decorrente do desmatamento da floresta nativa e o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano perpetrado.
No que tange à alegação de que não há comprovação inequívoca dos danos ambientais, rejeito esse argumento.
A utilização de imagens de satélite e os documentos produzidos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal, que embasaram a atuação no Projeto Amazônia Protege, são provas suficientes para demonstrar o desmatamento da área.
Cumpre ainda realçar que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em recentes decisões, tem reafirmado que, em áreas de difícil acesso, a utilização de tecnologias como imagens de satélite é adequada e suficiente para comprovar a ocorrência de danos ambientais, dispensando a necessidade de perícia judicial complementar (AC 1000400-93.2019.4.01.3903; Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, 12ª Turma.
PJe: 27/03/2024).
Ante a fundamentação, comprovados todos os elementos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo), resta incontroversa que a imputação de responsabilidade deve recair sobre a ré, cumprindo-lhe, além do dever de recomposição da área desmatada, a obrigação de reparação do dano ambiental, através do pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que provocou.
II.3 - Extensão/fixação da indenização São lícitos os pedidos aduzidos pelo autor de recomposição da lesão ao meio ambiente concomitante à indenização pecuniária, não sendo esta medida substitutiva, necessariamente, da obrigação de reparação in natura do dano, sob o argumento de configuração de bis in idem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece a existência do dano ambiental em suas variadas dimensões, admitindo a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a obrigação de pagar.
O entendimento foi objeto da Súmula n. 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” No mesmo sentido recente decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, ao assentar que “Em matéria de danos ambientais, para os quais os requeridos não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível a cumulação dos deveres de reparar e de indenizar.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - APELAÇÃO CIVEL (AC) 0000955-35.2016.4.01.3903 - DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN- PJe 05/07/2024) Com efeito, é cabível a cumulação da obrigação de fazer (reparação da área desmatada) com as obrigações de dar (dano material e moral), não se configurando a dupla punição pelo mesmo fato.
O §3º do art. 225 da Constituição Federal, o inciso VII do art. 4º, e o § 1º do art. 14, os últimos ambos da Lei nº 6938/81, são claros quanto à necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que se afigura legal a cumulação da obrigação de recuperação in natura do meio ambiente degradado com a compensação indenizatória em espécie.
A possibilidade técnica, no futuro (prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012): “A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.” Assim, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão de condenação em obrigação de fazer), deve o requerido interromper uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com autorização para que as autoridades de fiscalização ambiental promovam a remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva).
Quanto do pedido de indenização por danos ambientais materiais, adoto a NOTA TÉCNICA n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA que apresenta metodologia de cálculo que toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento, limitado aos valores requeridos na inicial.
O estudo realizado na referida nota técnica fixou R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) como parâmetro do valor indenizável para cada hectare desmatado na Amazônia.
No caso em tela, o valor da indenização pleiteada resulta da multiplicação da área desmatada por cada réu por esse montante, qual seja, Janete Jarenco (84 hectares), no valor de R$ 902.328,00 (novecentos e dois mil e trezentos e vinte e oito reais), bem como José Luiz Braganhól (2 hectares), no valor de R$ 21.484,00 (vinte e um mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais).
Nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada é possível converter esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário (art. 499 do Código de Processo Civil), que deve coincidir com os cálculos apresentados na referida nota técnica.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, deve o requerido ser condenado a não usar a área desmatada ilegalmente, com a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
II.4 - Reparação pelos Danos Morais Coletivos De outra parte, também é efeito do dano ambiental, consubstanciado na destruição de 86 hectares de floresta, a agressão injustificada à coletividade, baseada na vontade de auferir lucro explorando terra pública, de modo a transgredir o direito fundamental à sadia qualidade de vida.
Note-se que o tempo em que o processo natural de crescimento das espécies exigirá para que se atinja o nível antes existente, é proporcional à vantagem que o infrator auferiu com valor da madeira extraída das árvores maduras pelo tempo subtraído da floresta.
No tocante ao dano moral difuso, no caso dos autos, o valor indenizatório deve reparar a significativa perda de nutrientes e do próprio solo como reflexos do dano ambiental, os reflexos na população local, a perda de capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera, diminuição da disponibilidade hídrica.
Desse modo, o valor da indenização por danos morais coletivos deve ser fixado com base na gravidade do dano, no grau de culpa do ofensor e no porte socioeconômico do causador do dano, de modo a ser suficiente para reprovar a conduta ilícita.
Nos termos da jurisprudência do STJ: “1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos (STJ - REsp: 1940030 SP 2021/0038297-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022). É intolerável, pois, à sociedade, a conduta de quem age como se fosse dono absoluto dos recursos naturais, ante os efeitos nefastos à saúde e ao bem-estar humano, decorrentes do dano ambiental em exame (desmatamento), o qual, em razão de sua extensão, tem potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna.
A mera exploração de bem público, mediante a destruição da floresta, sem autorização do órgão ambiental competente, é suficiente para causar abalo negativo à moral da coletividade, configurando-se dano moral coletivo.
Desta forma, considerando as particularidades do caso em comento, em especial a extensão e as consequências do dano, e o entendimento firmado pela DÉCIMA-SEGUNDA TURMA DO TRF1, fixo a indenização por danos morais coletivos a serem pagos pelo réu no patamar de 5% do valor da condenação dos danos materiais (AC 00121804220084013900 DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PJe 05/07/2024).
Assim, deve ser fixada a indenização por danos morais coletivos em face de Janete Jarenco (84 hectares), no valor de R$ 45.116,40 (quarenta e cinco mil e cento e dezesseis reais e quarenta centavos), bem como José Luiz Braganhól (2 hectares), no valor de R$ 1.074,20 (mil e setenta e quatro reais e vinte centavos).
II.5 - Suspensão de Financiamentos e Incentivos Fiscais e de Acesso a Linhas de Crédito De acordo com o art. 72, § 8º, IV, da Lei 9.605/98, a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos, correspondem a umas das sanções restritivas de direito aplicadas a infrações ambientais.
Outro dispositivo que prever a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais é o art. 14, II e III, da Lei nº 6.938/81.
Cabe destacar que a referida medida corresponde à sanção imposta a quem não cumprir as medidas necessárias à preservação ou não corrigir os danos ambientais causados pela degradação ambiental.
Fato que pressupõe condenação do requerido.
No caso, os réus foram autores do desmatamento de 86 hectares do bioma amazônico, logo, entendo preenchidos os requisitos legais para ser decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito ao réu, relativa à área degradada objeto deste processo.
II.6 - Decretação da Indisponibilidade de Bens e Valores A imposição da indisponibilidade de bens ao infrator ambiental objetiva possibilitar a reparação do dano causado.
Assim, insta salientar que em razão do princípio da precaução, quando envolve a incolumidade do meio ambiente e havendo risco de danos irreversíveis à fauna e a flora, é cogente que se proteja o direito coletivo no intuito da reparação do dano ambiental.
Trata-se de medida cautelar voltada a resguardar interesse coletivo e dar efetividade à recuperação do meio ambiente degradado, decorrente de grave e reprovável conduta lesiva à cobertura florestal da Amazônia, considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal de 1988.
Com efeito, decisão da DÉCIMA-SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AC 1029316-70.2023.4.01.0000, PJe 23/04/2024) acompanhou jurisprudência do STJ, para dispensar, na hipótese (gravidade dos prejuízos causados), a demonstração de eventual dilapidação patrimonial pelo agente causador do dano: “A indisponibilidade de bens é medida que se impõe para ressarcimento proporcional dos danos ambientais verificados, a partir do qual se pretende a recuperação do meio ambiente.
Trata-se de medida de caráter cautelar, voltada à salvaguarda dos interesses de índole ambiental.
Precedentes. 6.
Há crucial distinção entre o propósito de fiscalização administrativa e a busca de tutela jurisdicional adequada para, no âmbito da responsabilidade civil, viabilizar a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. 7.
No Superior Tribunal de Justiça há entendimento no sentido de que a indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação de patrimônio. "A decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em 'tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade'" (STJ, REsp 1.319.515/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012).” Nesse contexto, deve ser decretada indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite necessário à reparação do dano, correspondente a R$ 947.444,40 (novecentos e quarenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) em face de Janete Jarenco, bem como R$ 22.558,20 (vinte e dois mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) em relação à José Luiz Braganhól.
Finalmente, é importante ressaltar que a indisponibilidade dos bens dos réus não retira deles o direito de usufruí-los, apenas proíbe a alienação/transferência desses bens.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Janete Jarenco e José Luiz Braganhól: i) Na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada, medindo 84 hectares (Janete Jarenco) e 2 hectares (José Luiz Braganhól), indicada no laudo PRODES 27622 apresentado na inicial; ii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de projeto de reflorestamento ao IBAMA ou ICMbio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano – para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMbio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF) responsável pela área, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese que o réu já não mais seja proprietário ou posseiro da área desmatada, condeno-o ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente a 84 hectares (Janete Jarenco) e 2 hectares (José Luiz Braganhól), em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMbio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) ao pagamento de indenização por danos materiais pelo ilícito ambiental, degradação da floresta/extração ilegal de madeira, no valor de R$ 902.328,00 (novecentos e dois mil e trezentos e vinte e oito reais) em relação Janete Jarenco (84 hectares), bem como no valor de R$ 21.484,00 (vinte e um mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais) em relação José Luiz Braganhól (2 hectares), a serem atualizados (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), limitada aos valores requeridos para os danos materiais na inicial, mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Considero como a data do evento danoso (infração ambiental) para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação, a data do Auto de Infração, nos casos de fiscalização no local / a data mais antiga do demonstrativo ou imagem de satélite que comprova o dano / data do demonstrativo de alteração de cobertura vegetal. v) ao pagamento de danos morais coletivos, em face de Janete Jarenco (84 hectares), no valor de R$ 45.116,40 (quarenta e cinco mil e cento e dezesseis reais e quarenta centavos), bem como José Luiz Braganhól (2 hectares), no valor de R$ 1.074,20 (mil e setenta e quatro reais e vinte centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) da condenação por danos materiais, com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); vi) a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se a decisão a todas as autoridades com competência nestas áreas, para tanto expeça-se ofício ao BACEN; vii) decretar a indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos requeridos, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental, fixado inIcialmente em R$ 947.444,40 (novecentos e quarenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) em face de Janete Jarenco, bem como bem como R$ 22.558,20 (vinte e dois mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) em relação à José Luiz Braganhól.
Para efetivar a medida determino: a) a inclusão de indisponibilidade de bens do réu por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014-CNJ, autorizado pelo art. 837 do CPC; b) a realização de pesquisas de bens em nome do requerido no sistema INFOJUD; c) a restrição de alienação dos bens móveis por meio do sistema RENAJUD; e d) a indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança por meio do sistema SISBAJUD.
Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no CAR da área (latitude -8.*53.***.*38-40 e longitude -62.9828735697), devendo constar: 1. número deste processo; 2. valor dos danos ambientais devidos pela área; 3. valor do dano moral coletivo devido pela área; 4. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais pelo Poder Público; 5. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e 6. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento integral, recuperação do dano ambiental e integral regulamentação ambiental da área.
Uma via desta decisão valerá como ofício de requisição ao BACEN, responsável pelo cumprimento das providências determinada por este Juízo Federal na alínea “vi”.
Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área.
Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA e ao órgão de controle agropecuário do Estado Rondônia para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada.
Condeno o requerido em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Fixo a título de honorários ao defensor do requerido o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), em observância à Resolução 2014/00305, do CJF.
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília – DF, data da assinatura digital.
PAULO CÉSAR MOY ANAISSE Juiz Federal -
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007595-86.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JANETE JARENCO e outros DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitada pela parte ré (ID Num. 1882075179).
I – Da inversão do ônus da prova Assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na Súmula 618 do STJ, inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
II – Conclusão DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, visto que, para contestar, não há despesas, de maneira que o pedido poderá ser avaliado em outro momento processual, quando, então, a situação poderá ser revista, mediante comprovação.
Considerando que a demandada não apresentou requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indique as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
De acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, autorizada pela Portaria 4/2024, que instituiu o Projeto Cooperatio¹ (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308?mode=full), a parte que tiver interesse em produzir prova oral poderá realizar o procedimento extraprocessual de coleta de depoimentos estabelecido nas Seções III e IV da citada Portaria, prática amplamente difundida no âmbito da Justiça Federal, e respectiva apresentação nos autos no prazo de 30 dias.
Com a anexação de mídias de coleta extrajudicial oral e documentos pelas partes requeridas nos autos, abram-se vistas à parte autora para manifestação e razões finais, e após intimem-se os requeridos, em prazo comum, para o mesmo fim.
Publique-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007595-86.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: JANETE JARENCO (DPU), JOSE LUIZ BRAGANHOL DESPACHO Considerando que o réu JOSE LUIZ BRAGANHOL, regularmente citado (id 801288059), deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, DECRETO-LHE a revelia, conforme o art. 344 do CPC, sem operar-lhe os efeitos, ante a contestação apresentada pela outra ré.
O réu, enquanto não constituir patrono nos autos, deverá ser intimado dos atos decisórios por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, caput, do mesmo Estatuto Processual).
Decorrido o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
13/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1007595-86.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: JANETE JARENCO, JOSE LUIZ BRAGANHOL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: JANETE JARENCO, CPF *38.***.*50-25, nascida em 05/10/1978, filha de Lucia Helena de Jarenco, com último endereço conhecido Avenida dos Diamantes, 1620, Parque das Gemas, Ariquemes/RO, CEP 76875-834, telefone: (69) 99966-7170.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figuram como autores o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro, e como réu(s) JANETE JARENCO e outro, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo demandada JANETE JARENCO e outro, abrangendo um total de 109,47 hectares situado no Município Candeias Do Jamari, com as coordenadas de latitude -8.*53.***.*38-40 e longitude -62.9828735697 no centróide da área desmatada , levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
27/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:34
Juntada de parecer
-
01/10/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:08
Expedição de Carta precatória.
-
24/06/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:45
Juntada de parecer
-
29/04/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 09:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BRAGANHOL em 26/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 09:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/10/2021 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 17:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/08/2021 17:27
Juntada de diligência
-
19/07/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 10:05
Expedição de Carta precatória.
-
02/02/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 12:45
Juntada de parecer
-
16/12/2020 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 08:16
Juntada de Petição intercorrente
-
13/08/2020 16:55
Juntada de Parecer
-
23/07/2020 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 14:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
03/07/2020 14:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/06/2020 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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