TRF1 - 1000096-24.2023.4.01.9410
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181-5965 Processo PJe (Turma Recursal): 1000096-24.2023.4.01.9410 Processo Referência: 1002728-45.2023.4.01.4100 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: T.
L.
R.
B.
REPRESENTANTE: CLEIDE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB SE11278 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA DECISÃO Embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática que inadmitiu o seu recurso contra decisão da 6ª vara de Juizado Especial da SJRO, a qual na origem, indeferiu o requerimento de tutela antecipada.
A embargante alega omissão na decisão, porquanto negou seguimento ao recurso por falta de previsão legal, não se pronunciando sobre a liminar vindicada, enquanto que no seu entender, existe sim expressa previsão quanto ao recurso de medida cautelar, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
Decido.
Conheço dos embargos por estarem presentes os requisitos legais.
No mérito, não há nada a ser provido.
Os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, dispõem, respectivamente, que “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação” e que “Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”.
Da literalidade do texto legal surge a norma de que cabe recurso apenas da decisão que defere medida cautelar no curso do processo, e não da que a indefere.
Não subsiste a interpretação no sentido de ampliar o cabimento de recurso em face de decisão de Juizado que indefere a medida cautelar, visto que não se compatibiliza com os critérios de simplicidade, economia processual e celeridade, próprios da via eleita e previamente conhecidos pela autora quando do manejo da sua ação.
Assim, inexistindo a omissão aventada e, pelas razões já expostas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator (assinado digitalmente) servidor(a) -
13/06/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO PROCESSO: 1000096-24.2023.4.01.9410 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002728-45.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: T.
L.
R.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR - SE11278 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA D E C I S Ã O Trata-se de recurso intitulado “recurso de medida cautelar” pelo AUTOR contra decisão nos autos do processo originário, 1002728-45.2023.4.01.4100, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, cujo objeto era determinar que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Rondônia – IFRO permita a correção de suas notas em sistema relativo à matrícula mediante bolsa estudo em processo seletivo.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em análise, falta ao recurso o pressuposto da tipicidade recursal, pois a legislação não prevê “recurso de medida cautelar” para atacar decisão interlocutória que indefere pedido de tutela antecipada nos Juizados Especiais.
Com isso, o recurso se mostra incabível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Dispenso a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
21/05/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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