TRF1 - 1000837-07.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1000837-07.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADORIA) TERCEIRO INTERESSADO: EDILBERTO NAZARENO VELASCO DE ALMEIDA REU: ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE BELEM, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ inicialmente contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE CHAVES, na qual requer: 5.
Procedência total do pedido inicial, nos termos do disposto nos artigos 3° e 11 da lei n° 7.347/85, para fim de condenar o Município de Chaves e o Estado do Pará à obrigação de fornecer a medicação contínua e imediata de PIRFENIDONA (Egurinel ou Esbriet), ), 267 mg (indicação de 3 vezes ao dia, totalizando 801mg), conforme documentação anexa, ao paciente EDILBERTO NAZARENO VELASCO DE ALMEIDA, sob pena de execução específica e multa diária a ser aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento; Segundo se aduz na inicial, estaria propondo a presente ação para a defesa de direitos fundamentais de EDILBERTO NAZARENO VELASCO DE ALMEIDA.
Em suma, alega que este foi diagnosticado com Fibrose Pulmonar Idiopática, doença rara e devastadora, com prognóstico de uma sobrevida média de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.
Argumenta a necessidade do fornecimento da medicação, de uso contínuo, PIRFENIDONA (Egurinel ou Esbriet), com posologia de 03 (três) cápsulas de 267mg, ao dia, com urgência, para prosseguimento do tratamento.
Afirma que o paciente estaria em estado grave de saúde e defende a responsabilidade do Estado e do Município no fornecimento do medicamento.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Decisão da Justiça Estadual entendeu imprescindível a inclusão da UNIÃO no polo passivo e declarou sua incompetência absoluta (Id. 1449234872).
Remetidos os autos a esta Seção Judiciária, decisão de Id. 1466873869 indeferiu a tutela de urgência requerida e determinou a emenda à petição inicial.
O MPF opinou pela necessidade de intimação da DPU para assumir o polo ativo do feito e requereu sua participação na qualidade de fiscal da lei (Id. 1473425384).
Em contestação, a UNIÃO requereu a devolução dos autos à Justiça Estadual como questão preliminar, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados (Id. 1473425384).
Opôs, também, embargos declaratórios requerendo a devolução dos autos ao Juízo de origem (Id. 1486693482).
A DPU realizou emenda à Inicial, em Id. 1522436369.
O MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou contestação em Id. 1522628851.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico algumas inconsistências técnicas após a remessa dos autos a essa Seção Judiciária.
Primeiro, foi cadastrado o MUNICÍPIO DE BELÉM no PJE, quando, na realidade, deveria ter sido feito o cadastro do MUNICÍPIO DE CHAVES.
O referido equívoco ocasionou a intimação eletrônica de Ente Público diverso - no caso, o MUNICÍPIO DE BELÉM, que inclusive apresentou contestação ao feito, mesmo sendo estranho à relação processual.
A segunda irregularidade consiste na emenda à Inicial realizada pela DPU, quando, aparentemente, apresentou petição como representante processual do Sr.
EDILBERTO NAZARENO VELASCO DE ALMEIDA.
Ocorre que se trata de ação civil pública em que este não é legitimado para o ajuizamento.
Deste modo, ou a DPU teria de emendar a Inicial adequando o feito a procedimento comum, ou emendaria a Exordial para litigar como autora.
Todavia, entendo como desnecessária a referida correção, por ora, já que é o caso de acolher o pedido da UNIÃO e determinar o retorno dos autos à Justiça Estadual, conforme se demonstrará.
Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO.
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
No caso dos autos, não verifico a existência de vício sanável, via embargos, na decisão que indeferiu a tutela de urgência, prolatada em 30/01/2023 - mas, sim, a necessidade de se tratar acerca da superveniência do IAC n. 14/STJ.
Segue a ementa do referido precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) Observo que o assunto também é objeto de tema de repercussão geral no STF, com seguinte teor: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS" (RE n. 1.366.243 - Tema n. 1.234).
Ocorre que, a fim de evitar a deflagração de situação de insegurança jurídica por conta da decisão do IAC n. 14 pelo STJ, o Ministro Relator do RE n. 1.366.243 proferiu decisão em pedido de tutela provisória, a qual foi posteriormente referendada pelo plenário, em 19/04/2023, com publicação em 25/04/2023, nos seguintes termos: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Quanto aos medicamentos não incorporados ao SUS, considerou o Ministro Relator, no inteiro teor de seu voto: Em relação aos medicamentos não padronizados, vislumbro controvérsia maior, cerne dos conflitos de competência que aportaram no Superior Tribunal de Justiça e da própria afetação do IAC 14, de modo que a inclusão obrigatória da União no polo passivo dessas ações judiciais pode implicar tumulto processual e prejuízo à concretização do direito fundamental à saúde.
O pedido de tutela de urgência carece, neste ponto, de plausibilidade, mostrando-se inviável extrair dos precedentes sobre o tema a solução provisória perseguida pelos Estados e pelo Distrito Federal, ao menos sob o prisma do consenso dos eminentes pares, o que motivou inclusive a exclusão desse aspecto da tese de repercussão geral do Tema 793.
Por fim, consigno que a solução intermediária e provisória aqui adotada de forma alguma fecha portas a conclusões diversas no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, inclusive em relação aos medicamentos padronizados.
Porém, é importante que até o desfecho definitivo deste recurso extraordinário a atuação do Poder Judiciário seja minimamente alinhada à política pública e aos precedentes deste Tribunal.
Portanto, o STF fixou os seguintes parâmetros no que concerne à composição do polo passivo em ações que envolvem medicamentos não padronizados no SUS: a) nos processos sem sentença prolatada até a data da decisão de tutela provisória (17/04/2023), os autos devem ser processados e julgados pelo juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionados pela parte autora; b) nos processos com sentença prolatada até a data da decisão de tutela provisória, os autos devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
No caso, discute-se a dispensação judicial de medicamento não incorporado ao SUS e não houve a prolação de sentença.
Como a parte autora direcionou sua demanda ao juízo estadual, sem incluir qualquer ente federal no polo passivo, não resta outra providência se não determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, sem declarar a incompetência deste juízo.
Ante o exposto: a) retifique-se o cadastro do PJE, para fins de constar o MUNICIPIO DE CHAVES no polo passivo. b) rejeito os embargos de declaração; c) em observância à decisão de tutela provisória do STF no RE 1366243, determino a remessa dos autos ao juízo estadual de origem da demanda (Vara Única da Comarca de Chaves/PA); d) intimem-se as partes, inclusive o MUNICÍPIO DE BELÉM, este apenas para ciência; e) transcorrido o prazo recursal, remetam-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
10/01/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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