TRF1 - 0001769-05.2015.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0001769-05.2015.4.01.3508 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DIOGO DOS SANTOS SANTANA, MARCELLA LORRAINY SILVA PASSOS, DDS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face da parte executada DIOGO DOS SANTOS SANTANA - CPF: *19.***.*62-42, MARCELLA LORRAINY SILVA PASSOS - CPF: *15.***.*78-95 e DDS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-46 objetivando a execução de título executivo judicial que condenou a parte devedora em obrigação de pagar quantia certa, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas judiciais.
Intimados pessoalmente para pagar a dívida (ID 422683913, páginas 31/36), os executados permaneceram inertes, conforme certidão ID 422683913 (página 37).
Infrutífera a pesquisa de bens via SISBAJUD (ID 422683915, páginas 31/34), enquanto parcialmente frutíferas as pesquisas via RENAJUD (ID 422683915, páginas 38/40) e via CNIB (IDs 825737084 e 956459189).
No ID 1057825750, o executado Diogo dos Santos Santana defendeu a prescrição da dívida, à vista do transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos desde o vencimento da dívida, em janeiro de 2015.
Por sua vez, a exequente discorreu sobre a não ocorrência da prescrição e os efeitos interruptivos do despacho de citação.
Além do mais, requereu a dilação do prazo para juntada da planilha de débitos (ID 1430188760).
Em nova manifestação (ID 1500444872), o executado ofereceu um caminhão à penhora, além da lavratura do auto de penhora e da baixa da certidão de indisponibilidade de bens que a dívida está garantida.
Ficando a análise do pedido postergada, pela decisão ID 1658503492.
Embora tenha permanecido inerte com relação ao pagamento da obrigação a que foi condenada no título judicial exequendo e à apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, posteriormente a parte executada realizou, de forma voluntária, o pagamento da dívida exequenda diretamente à parte exequente, conforme informado na petição ID 1774627054.
Na petição ID 1774627054, a parte exequente informou, em suma, que a parte executada cumpriu a obrigação de pagar o valor da obrigação exequenda, e apresentou os seguintes requerimentos: a) a extinção da ação de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) a baixa de eventual restrição judicial de bens de propriedade da parte executada.
Sobre eventual contrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos a certidão (ID 1801522675) informa que: “(...) há nos autos deste processo restrição judicial e/ou penhora: 1.1) de indisponibilidade de bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada, descrito(s) e identificado(s) a partir de consulta ao sistema CNIB (Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme extrato(s) (ID 1072043281), cujo(s) bem(ns) não chegou/chegaram a ser penhorado(s) por não ter(em) sido localizado(s) 1.2) de veículo(s) de propriedade da parte executada, identificado(s) a partir de consulta ao sistema RENAJUD (Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores), conforme extrato(s) (ID 422683915, páginas 38/40). 2) Certifico, ainda, que o nome da parte executada não foi incluído no Cadastro de Inadimplentes do SERASA EXPERIAN (Centralização de Serviços dos Bancos). (...)” É o breve relatório.
Decido.
Considerando a informação de que a parte executada cumpriu a obrigação exequenda consistente no pagamento de quantia certa, prestada pela parte exequente na petição ID 1774627054, julgo extinta a presente ação de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre a intimação das partes para ciência desta sentença e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual.
Assim, no caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente.
O mesmo raciocínio também é perfeitamente aplicável à parte executada, que procurou diretamente a parte exequente e realizou o pagamento da obrigação exequenda, conforme informado pela parte credora na petição ID 1774627054; e que também não será condenada ao ônus da sucumbência, ainda que de forma parcial, estando caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte executada.
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal das partes exequente e executada: 1) Declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) Determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) A certificação do trânsito em julgado desta sentença para as partes exequente e executada, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) A intimação da parte exequente para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 2.3) A intimação da parte executada para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
A referida intimação deverá ser realizada pelos Correios, por Oficial de Justiça ou na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a), conforme o caso, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal quando da elaboração do expediente (carta postal ou mandado) no Sistema PJe.
Contudo, a Secretaria de Vara não cumprirá a intimação da parte executada, acima determinada, caso haja a configuração de uma das seguintes hipóteses: a) se a parte executada não tiver sido intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da obrigação a que foi condenada no título judicial exequendo, bem como para, findo aquele prazo, apresentar, num segundo prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523, 524 e 525, todos do Código de Processo Civil. b) se a parte executada tiver sido intimada inicialmente num determinado endereço para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da obrigação a que foi condenada no título judicial exequendo, bem como para, findo aquele prazo, apresentar, num segundo prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523, 524 e 525, todos do Código de Processo Civil, mas que, durante o curso processual da ação de cumprimento de sentença, empreende mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. c) se a parte executada tiver sido intimada inicialmente num determinado endereço para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da obrigação a que foi condenada no título judicial exequendo, bem como para, findo aquele prazo, apresentar, num segundo prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523, 524 e 525, todos do Código de Processo Civil, mas que, quando da intimação para ciência desta sentença, não é mais encontrada no endereço da intimação inicial, ou seja, que tenha empreendido mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. 3) Tendo em vista o teor da certidão (ID 1801522675), determino, ainda, à Secretaria de Vara as seguintes providências: 3.1) O imediato cancelamento do registro de restrição judicial de indisponibilidade do bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada no sistema CNIB, descrito(s) e identificado(s) no(s) extrato(s) (ID 1072043281). 3.2) O imediato cancelamento do registro de restrição judicial de indisponibilidade do(s) veículo(s) descrito(s) e identificado(s) no(s) extrato(s) do sistema RENAJUD (ID 422683915, páginas 38/40), de propriedade da parte executada Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 8 de setembro de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
15/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 0001769-05.2015.4.01.3508 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: DIOGO DOS SANTOS SANTANA, MARCELLA LORRAINY SILVA PASSOS, DDS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória em fase executória, movida pela Caixa Econômica Federal em face de DDS Comércio de Combustíveis LTDA., de Marcella Lorrainy Silva Passos e de Diogo dos Santos Santana.
Infrutífera a pesquisa de bens via SISBAJUD (ID 422683915, p. 31/34), enquanto parcialmente frutíferas as pesquisas via RENAJUD (ID 422683915, p. 38/40) e via CNIB (IDs 825737084 e 956459189).
No ID 1057825750, o executado Diogo dos Santos Santana defendeu a prescrição da dívida, à vista do transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos desde o vencimento da dívida, em janeiro de 2015.
Por sua vez, a exequente discorreu sobre a não ocorrência da prescrição e os efeitos interruptivos do despacho de citação.
Além do mais, requereu a dilação do prazo para juntada da planilha de débitos (ID 1430188760).
Em nova manifestação (ID 1500444872), o executado ofereceu um caminhão à penhora, além da lavratura do auto de penhora e da baixa da certidão de indisponibilidade de bens que a dívida está garantida.
Brevemente relatado, decidido.
Conquanto o executado Diogo dos Santos Santana defenda a existência da prescrição quinquenal em relação à dívida objeto da cobrança, não vislumbro sua ocorrência no caso concreto, seja a de natureza executiva, seja a da espécie intercorrente.
De pronto, observo que a presente ação fora ajuizada (em 14/07/2015 - ID 422683912, p. 01) dentro do quinquênio que sucedeu o vencimento dos títulos (ID 422683912, p. 12/111 e 154/169 - primeiro datado de 08/04/2014) em cobrança, período no qual também que ocorreu a citação dos executados, a saber: de Marcella Lorrainy Silva Passos em 29/10/2015 (ID 422683913, p. 05) e de Diogo dos Santos Santana e da sociedade empresarial em 05/12/2015 (ID 422683913, p. 10/11).
Desde então, não houve inércia da parte exequente em promover o regular andamento do feito, assim como foram realizadas reiteradas diligências para satisfação da obrigação em questão (constituição definitiva do mandado em título executivo judicial em 10/08/2016 - ID 422683913, p. 31; pesquisa de bens via SISBAJUD em 26/03/2018 - ID 422683913, p. 40; reconhecimento de impenhorabilidade de valores em 27/03/2018 - ID 422683915, p. 02; pesquisa de bens via SISBAJUD em 19/10/2020 - ID 422683915, p. 31/34; resposta de consulta de bens via CNIB em 22/11/2021 - ID 825737084; manifestação pela prescrição em 04/05/2022 - ID 1057825750; nomeação de bem à penhora em 22/02/2023 - ID 1500444871).
Logo, afastadas estão a prescrição executiva e a prescrição intercorrente.
Já em relação ao pedido de nomeação de bens à penhora, antes de apreciá-lo, deve o executado comprovar a propriedade do bem, além de seu desembaraço e o não comprometimento integral do veículo com outras execuções, especialmente diante da inexistência da primeira informação nos documentos colacionados no ID 1500444873 e 1500444874 e dos registros da existência de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil e de restrições judiciais por ordem do Juízo de Cachoeira Dourada - registros esses que militam em desfavor da pretensão da parte executada.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição (ID 1500444872), postergo a análise do pedido de nomeação de bem à penhora e dos outros que o sucedem (ID 1500444872), ao passo que defiro parcialmente o requerimento de dilação de prazo (ID 1430188760) nos termos a seguir.
Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a propriedade do bem, além de seu desembaraço e o não comprometimento integral do veículo com outras execuções, sob pena de indeferimento do pedido de .
Na oportunidade, deverá acostar planilha atualizada e autenticada dos débitos existentes nas execuções em trâmite na Vara de Cachoeira Dourada, referenciadas na consulta do ID 1500444874.
Transcorrido o prazo acima com ou sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca da interlocutória do ID 1500444872, apresentar planilha atualizada do débito e promover o andamento processual, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda, sob as penas e advertências do despacho do ID 621797893.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal RNB -
11/05/2022 13:08
Juntada de termo
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04/05/2022 10:58
Juntada de manifestação
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03/03/2022 09:06
Juntada de termo
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22/11/2021 14:37
Juntada de termo
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10/08/2021 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2021 23:59.
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21/07/2021 09:10
Juntada de manifestação
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08/07/2021 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 10:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/07/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 10:13
Conclusos para despacho
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06/07/2021 16:10
Juntada de termo
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20/03/2021 05:11
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS SANTANA em 19/03/2021 23:59.
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16/03/2021 10:57
Juntada de manifestação
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13/03/2021 09:12
Decorrido prazo de DDS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 12/03/2021 23:59.
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13/03/2021 08:19
Decorrido prazo de MARCELLA LORRAINY SILVA PASSOS em 12/03/2021 23:59.
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23/01/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 13:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/01/2021 13:00
Juntada de volume
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13/11/2020 20:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/11/2020 20:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - VIDE DOCUMENTOS DE FLS. 120/121 E 124.
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25/10/2020 10:36
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/04/2020 12:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/04/2020 15:31
Conclusos para decisão
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16/12/2019 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/12/2019 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/11/2019 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/10/2019 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/09/2019 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
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20/09/2019 12:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/2019 12:10
Conclusos para despacho
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31/05/2019 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2019 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/05/2019 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/05/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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05/04/2019 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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29/06/2018 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/06/2018 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/04/2018 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/04/2018 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/03/2018 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/03/2018 14:55
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº. 059/2018/SECVA
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27/03/2018 14:54
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº. 059/2018/SECVA
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27/03/2018 14:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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27/03/2018 11:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/03/2018 17:48
Conclusos para despacho
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26/03/2018 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2018 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/03/2018 16:59
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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14/02/2018 15:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/01/2018 15:31
Conclusos para despacho
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09/08/2017 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/08/2017 13:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/07/2017 14:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
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10/05/2017 12:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) MARCELLA LORRAINY PASSOS SANTANA
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10/05/2017 12:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) DIOGO DOS SANTOS SANTANA
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10/05/2017 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DDS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (AUTO POSTO LIDER)
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09/02/2017 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/01/2017 17:25
Conclusos para despacho
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10/10/2016 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/10/2016 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/10/2016 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2016 08:40
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE DO ADVOGADO - DRA. LORRAYNE
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23/08/2016 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/08/2016 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/08/2016 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/08/2016 15:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/08/2016 15:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) MARCELLA LORRAINY PASSOS SANTANA
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12/08/2016 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) DIOGO DOS SANTOS SANTANA
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12/08/2016 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DDS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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12/08/2016 15:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/08/2016 17:23
Conclusos para decisão
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08/08/2016 17:23
EXTRACAO DE CERTIDAO
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19/05/2016 13:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (2ª)
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19/05/2016 13:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/05/2016 13:13
OFICIO EXPEDIDO - Enviado via MALOTE DIGITAL
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12/05/2016 13:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2016 13:40
Conclusos para despacho
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09/05/2016 18:40
EXTRACAO DE CERTIDAO
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20/01/2016 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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12/01/2016 15:38
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/12/2015 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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01/12/2015 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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09/10/2015 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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09/10/2015 17:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/10/2015 15:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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06/10/2015 15:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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02/10/2015 18:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/10/2015 18:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/10/2015 18:34
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/10/2015 18:34
CitaçãoORDENADA
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29/09/2015 20:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/09/2015 17:52
Conclusos para despacho
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28/07/2015 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/07/2015 15:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/07/2015 15:13
INICIAL AUTUADA
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17/07/2015 13:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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