TRF1 - 1005433-86.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:33
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ELIANE MENDONCA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de AURICELIA BARBOSA BATISTA MARTINS em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:06
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005433-86.2021.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK DA SILVA RICARDO - AC5003 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIANE MENDONÇA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de AURICÉLIA BARBOSA BATISTA MARTINS, objetivando a concessão de pensão por morte de trabalhador urbano em decorrência do falecimento de JONAS ARAÚJO MARTINS, companheiro da autora, a contar da data do requerimento administrativo (03/08/2017).
Requereu a gratuidade da justiça.
Alega que seu pleito administrativo restou indeferido, ao argumento de que já havia outra pessoa figurando como beneficiária do pretendido benefício.
Esclarece que manteve com o de cujus, relacionamento duradouro, público e contínuo, de 30 de setembro de 2006, quando celebrou o matrimônio religioso, até o desaparecimento do mesmo, ocorrido em 26 de setembro de 2007, quando o falecido viajou para a cidade de Natal, Rio Grande do Norte, de onde ligou para a autora, e depois dessa data, não fez mais contato.
Informa que em 2008, ajuizou ação de reconhecimento de união estável perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco (autos n.º 001.08.023737-2), onde foi reconhecido em sentença e, posteriormente, em acórdão, que a autora efetivamente conviveu com JONAS ARAÚJO MARTINS, pelo período de aproximadamente um ano, de forma pública, duradoura e contínua.
Devidamente citado, o INSS apresentou manifestação (ID 869561054), requerendo, preliminarmente, a necessidade de renúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial.
No mérito, discorreu sobre os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte, com enfoque especial na necessidade de se comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Em caso de eventual procedência, requer que a DIB seja fixada na data da sentença.
Inicialmente proposta no Juizado Especial Federal, foi declinada a competência em razão do valor da causa por meio da decisão de id 1435084746, vindo os autos redistribuídos a esta Vara.
Despacho de ID 1569139886 recebeu os autos, e decretou a revelia da ré Auricélia Barbosa Batista Martins.
A parte autora não apresentou réplica.
Devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de provas. É o relatório.
Decido.
II Da renúncia ao excedente do teto dos Juizados Especiais Federais Afasto referida preliminar, vez que a ação tramita em vara comum.
Do mérito Da análise da redação do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, extraio que três são os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte quais sejam: a) o óbito do pretenso instituidor da pensão; b) qualidade de segurado do falecido; c) a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado.
No caso, o falecimento restou demonstrado por meio da Sentença Declaratória de Ausência, da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco acostada sob ID 651205956 e ID 351205958, a qual declarou a ausência de Jonas Araújo Martins a partir de 25/09/2007.
A qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício também restou comprovada, vez que o mesmo era empregado da Realnorte Transportes S/A, vínculo que remonta a 01/01/2006, sem data de saída.
Ademais, a qualidade de segurado já restou reconhecida pelo INSS, o qual concedeu pensão à segunda ré.
A dependência econômica da parte autora em relação ao falecido restou comprovada mediante reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual, no período de setembro de 2006 até o desaparecimento, em 30/09/2009, consoante acórdão de ID 651205978, a qual concedeu ainda direito à meação dos bens adquiridos no curso da convivência.
Há, também, Certidão de Casamento religioso, ocorrido em 30/09/2006 (ID 651205955, p. 2).
Observe-se, ainda, que na sentença declaratória de ausência a autora restou nomeada, na condição de companheira, como curadora do ausente (ID 651205958).
Assim, estando devidamente comprovado o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência da parte autora em relação ao pretenso instituidor do benefício, o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo, qual seja, 03/08/2017 (ID 651205967), conforme postulado pela autora.
Destaque-se que, remontando à ausência à 25/06/2007, e sendo a decretação de ausência de 27/03/2014, as disposições da Lei n. 13.135/15 não se aplicam, de modo que a pensão por morte terá natureza vitalícia.
Por outro lado, deverá ser rateada com a ré AURICÉLIA BARBOSA BATISTA MARTINS, na proporção de 50%.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIANE MENDONÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de AURICÉLIA BARBOSA BATISTA MARTINS para condená-lo ao pagamento em favor da autora de pensão por morte de trabalhador urbano, instituída por Jonas Araújo Martins, a partir da data do requerimento administrativo (03/08/2017), na proporção de 50% do benefício.
Resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao cálculo dos valores atrasados, incidirá juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo as parcelas atrasadas serem pagas somente após o trânsito em julgado, por força do art. 100 da CF/88.
Defiro a gratuidade da justiça.
Custas e honorários advocatícios pelos réus, pro rata, estes no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença (Súmula n. 111/STJ), observando-se a isenção conferida ao INSS quanto àquelas (art. 4º, I, Lei n. 9.289/96).
Considerando o valor da causa e o termo inicial fixado nesta sentença, é certo que o proveito econômico será inferior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual a sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
P.
R.
I.
Rio Branco/AC, assinada e datada eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
22/08/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE MENDONCA - CPF: *95.***.*32-72 (AUTOR)
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22/08/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 00:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ELIANE MENDONCA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:03
Decorrido prazo de AURICELIA BARBOSA BATISTA MARTINS em 29/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:35
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2023 04:21
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1005433-86.2021.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:ELIANE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: ERICK DA SILVA RICARDO - AC5003 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Reconheço a competência desta Juízo para o processamento e julgamento da lide, a despeito do valor atribuído à causa, incompatível com o rito célere e informal que pauta o processamento nos Juizados Especiais Federais.
Decreto a revelia da Ré, AURICÉLIA BARBOSA BATISTA MARTINS, já que devidamente citada (id 858510072), mas não contestou a demanda.
Não se reputarão verdadeiros os fatos afirmados na inicial, em razão de ter havido contestação à ação por parte do outro réu (art. 345, inciso I, do CPC).
Ainda, considerando que esta parte não constituiu advogado nos autos, sua intimação, enquanto perdurar esta situação, deverá seguir o disposto no art. 346, CPC.
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir, delimitando o seu objeto e pertinência para a solução da lide.
As partes devem especificar e justificar o seu requerimento.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
O prazo será contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juiza Federal da 1ª Vara -
28/05/2023 21:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2023 21:26
Juntada de Certidão
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28/05/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2023 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2023 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 18:36
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2022 20:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 20:48
Juntada de Certidão
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15/12/2022 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 20:48
Declarada incompetência
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04/08/2022 00:45
Conclusos para decisão
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13/07/2022 20:54
Juntada de manifestação
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20/06/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 00:13
Conclusos para despacho
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09/03/2022 01:11
Decorrido prazo de AURICELIA BARBOSA BATISTA MARTINS em 08/03/2022 23:59.
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06/01/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2022 15:16
Juntada de diligência
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21/12/2021 13:13
Juntada de manifestação
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17/12/2021 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:44
Juntada de diligência
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25/10/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 16:44
Mandado devolvido para redistribuição
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22/10/2021 16:43
Juntada de diligência
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22/10/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 13:06
Juntada de procuração
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25/09/2021 08:03
Decorrido prazo de ELIANE MENDONCA em 24/09/2021 23:59.
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23/08/2021 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 02:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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27/07/2021 02:08
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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