TRF1 - 0009291-82.2017.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0009291-82.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CANDEIAS DO JAMARI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE FELIPE DA SILVA ALMEIDA - RO8477 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 526514871) opostos pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida por este juízo (id. 557147893), que reduziu pela metade os honorários sucumbenciais arbitrados em favor do Município de Candeias do Jamari, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.
A embargante alega que houve omissão no decisum guerreado, que não teria apreciado a aplicação do inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013. É o relatório.
Decido.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
Nenhuma omissão ou obscuridade existe na decisão contestada, a sentença prolatada no processo (id. 526514871 – páginas 101/108 do processo físico) se pronunciou expressamente sobre a não aplicabilidade do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e a decisão integrativa também não acolheu a aplicação dos referidos dispositivos legais.
O fundamento da sentença que extinguiu a presente execução fiscal foi o fato da executada ter efetuado o parcelamento do débito antes do ajuizamento do presente executivo fiscal, estando o débito com sua exigibilidade suspensa, circunstância reconhecida pela Fazenda Nacional.
Deste modo, constato que a referida circunstância não está prevista em nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 18, 18-A e 19 da Lei nº 10.522/2002, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.844/2013, pois a embargante não demonstrou a existência de nenhum enunciado de súmula da administração tributária federal, parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, súmula ou parecer do Advogado-Geral da União sobre o referido caso.
Portanto, o objetivo do recurso é a modificação do mérito, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Nesse sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS.
REPETIÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PARTE DECOTADA DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMAIS VÍCIOS. 1.
Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Constatado erro material na fundamentação do julgado, impõe-se sua correção. 3.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4.
Ainda que opostos com a simples finalidade de prequestionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração da Fazenda Nacional parcialmente acolhidos, apenas para decotar a parte que não foi objeto do pedido da parte autora. (EDAC 0000867-76.2015.4.01.3500/GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 24/06/2016).
Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Preclusa as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se vista ao Município de Candeias do Jamari para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) ASSINANTE -
17/08/2022 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS DO JAMARI em 16/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 11:47
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2021 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS DO JAMARI em 20/08/2021 23:59.
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16/07/2021 18:15
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2021 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS DO JAMARI em 07/07/2021 23:59.
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28/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2021 10:08
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/04/2021 15:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/02/2019 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/12/2018 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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12/12/2018 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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12/12/2018 10:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/11/2018 16:43
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - DA PFN FLS. 110/114.
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06/11/2018 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2018 10:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR SERVIDOR - 15 DIAS
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16/10/2018 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - Remessa a PFN
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16/10/2018 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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04/10/2018 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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26/09/2018 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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21/09/2018 13:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
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30/08/2018 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/08/2018 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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15/08/2018 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2018 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR SERVIDOR - 15 DIAS
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30/07/2018 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/07/2018 13:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/07/2018 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCEÇÃO DO M. DE CANDEIAS FLS. 61/96.
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28/06/2018 14:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 495/018 FL. 59.
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01/06/2018 12:55
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITACAO PARA O MUNICIPIO DE CANDEIAS
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11/05/2018 15:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/05/2018 15:01
Conclusos para decisão
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24/11/2017 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/11/2017 08:42
Conclusos para despacho
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25/09/2017 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2017 11:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/09/2017 11:18
INICIAL AUTUADA
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18/09/2017 14:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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