TRF1 - 1002340-78.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002340-78.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença ee providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002340-78.2023.4.01.3507 AUTOR: JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 26/04/2018, DIP 01/09/2024, exceto pela inclusão de um dia da competência do 13º/2024 salário, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2168461929, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002340-78.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002340-78.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-acidente + Auxílio por incapacidade temporária TIPO: Concessão Data de Cessação do Auxílio-doença - DCB 25/04/2018 – Id 1656568985 QUESTÕES PRELIMINARES a) DA PRESCRIÇÃO 2.
A Lei 8.213/1991, art. 103, § único, disciplina que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil” 3.
Assim, os créditos vencidos em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, encontram-se prescritos, razão pela qual passo a análise dos créditos posteriores a 07/06/2018. 4.
Dessa forma, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 5.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio acidente ou restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício desde o dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário (Id 1656568973). 6.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 2132114218) constatou o seguinte: DOENÇA: Sequela por fratura em punho direito INCAPACIDADE: PARCIAL e PERMANENTE REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA SIM - MODERADA 7.
Cabe registrar, preliminarmente, que o caso versado nos autos trata-se de acidente de qualquer natureza, para fins de afirmação de competência, não se tratando, portanto, de acidente de trabalho. 8.
A Lei 9.032/1995, alterando o art. 86 da Lei 8.213/1991, dispõe que o beneficio de auxílio-acidente, ora pleiteado pelo autor, será concedido, como natureza indenizatória, aquele que tenha sofrido acidente de qualquer natureza e que a época do acidente estava segurado pela previdência social, que tenha permanecido com lesões que resultem em redução da capacidade laboral para as atividades habitualmente exercidas. 9.
Na forma do Tema Repetitivo nº 416 do STJ, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente de trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nivel do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 10.
Ainda, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema repetitivo 862 STJ). 11.
Pois bem.
A perícia médica judicial atestou que a autora apresenta incapacidade permanente parcial funcional de grau moderado (50%), referente a perda da capacidade de punho direito (Id 2132114218). 12.
CONDIÇÃO DE SEGURADO: Compulsando os autos, verifico que o autora recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 620.651.513-7, no período compreendido entre 23/10/2017 a 25/04/2018 (CNIS Id 2140280653), sendo incontroversa sua qualidade de segurado. 13.
Desse modo, tenho que a prova pericial fornece os elementos necessários para comprovação da existência de redução da capacidade laboral do requerente. 14.
Dessa forma, em virtude da constatação da redução para o exercício de suas atividades laborais (Id 2132114218), o requerente faz jus a concessão do benefício pretendido. 15.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 26/04/2018 (data seguinte a da cessação do benefício de auxílio-doença NB 620.651.513-7).
RENDA MENSAL INICIAL 16.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser apurada conforme art. 86 §1º da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 17.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser o dia 25/08/2010, data posterior a cessação do benefício de auxílio-doença NB 620.651.513-7.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 20.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/09/2024. 21.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 23. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 30 (trinta) dias úteis o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE na condição de segurado(a) obrigatório, com DIB em 26/04/2018 e DIP em 01/09/2024, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), com renda mensal inicial na forma do art. 86, § 1º da Lei 8.213/91 e EC 103/2019; 24. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, compensando os valores eventualmente pagos ao requerente; 25. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 26.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 27.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 28.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 29.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: ESPÉCIE: Auxílio-acidente Nº DO CPF: *23.***.*57-33 DIB: 26/04/18 DIP: 01/09/24 DII: Cidade de Pagamento: Jataí/GO RMI: 31.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 32. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 33. b) intimar as partes; 34. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 35. d) com o trânsito em julgado intime-se o requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 36. e) Apresentada a memória de cálculo, a requerida será intimada a se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 37. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 38. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 39. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 40. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002340-78.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em relação a contraproposta ofertada pelo autor.
JATAÍ, 21 de agosto de 2024.
Izabel Cristina Borges Servidora -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002340-78.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo ofertada.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Rosilei Nessler Servidor -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002340-78.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
12/06/2024 13:29
Desentranhado o documento
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12/06/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002340-78.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:29
Juntada de manifestação
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01/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:28
Juntada de manifestação
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05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 13:14
Cancelada a conclusão
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03/04/2024 20:16
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 17:32
Juntada de laudo pericial complementar
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26/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:14
Perícia agendada
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11/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002340-78.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A pedido da parte autora, fica redesignada a perícia médica para o mesmo, perito e local, alterando-se a data e horário para 25/04/2024 às 14h10min.
No mais, cumpra-se o Despacho de designação da perícia.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/03/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:45
Juntada de manifestação
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30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:56
Decorrido prazo de JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 08:10
Perícia agendada
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002340-78.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A pedido do perito nomeado nos autos, fica redesignada a perícia médica para o mesmo dia, perito e local, alterando-se apenas o horário para 13:30.
No mais, cumpra-se o Despacho de designação da perícia.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/12/2023 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:40
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:42
Juntada de manifestação
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01/12/2023 08:58
Perícia agendada
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28/11/2023 00:01
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002340-78.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Recebo a peça retro como emenda à inicial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 02/02/2024, às 08h30min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o DR.
ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
24/11/2023 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:27
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
14/11/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2023 15:26
Cancelada a conclusão
-
09/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:22
Decorrido prazo de JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES em 06/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002340-78.2023.4.01.3507 AUTOR: JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/09/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:13
Juntada de manifestação
-
15/08/2023 10:33
Decorrido prazo de JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002340-78.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Uma vez mais, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo. 4.
Evidentemente, a autora não está sendo concitada a renunciar aos valores vincendos após o ajuizamento, salvo as 12 iniciais.
Não é disso que se trata.
E somente na sentença será fixada a extensão do suposto direito afirmado na inicial. 5.
De mais a mais, para poder atender à demanda de quase 7 mil processos em tramitação e para conseguir manter em dia o acervo, a Vara atua de forma setorizada e segundo uma ordem padronizada de atos processuais.
Não é possível calcular em cada um dos milhares de processos que aportam nesta unidade jurisdicional anualmente os valores das parcelas anteriores ao ajuizamento, somá-los a 12 vincendas, fazer incidir atualização monetária, para, só, então, verificar se o termo de renúncia pode ser dispensado.
A maioria dos advogados que militam nesta Seccional estão cientes dessa realidade e cooperam com o juízo, na linha do novo Código de Processo Civil.
A isso se chama gestão processual (art. 139) e princípio cooperativo (art. 6º).
Consiste em buscar imprimir uma tramitação uniforme aos processos, evitando casuísmos, até que estejam prontos para sentença. 6.
Portanto, concito a que as partes, procuradores constituídos, advogados dativos e membros do Ministério Público cooperem com o Juízo para que haja maior presteza e segurança na entrega da tutela jurisdicional. 7.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/07/2023 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2023 10:33
Cancelada a conclusão
-
13/07/2023 15:57
Juntada de réplica
-
13/07/2023 15:56
Juntada de emenda à inicial
-
07/07/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 18:20
Decorrido prazo de JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:57
Juntada de contestação
-
21/06/2023 02:14
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002340-78.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/06/2023 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
13/06/2023 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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