TRF1 - 1001245-13.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ELEXSANDRO ROCHA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ELEXSANDRO ROCHA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ELEXSANDRO ROCHA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ELEXSANDRO ROCHA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ELEXSANDRO ROCHA SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ELEXSANDRO ROCHA SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 02:14
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001245-13.2023.4.01.3507 AUTOR: ELEXSANDRO ROCHA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação condenatória visando ao pagamento da diferença de FGTS, em razão da aplicação da correção monetária.
Pois bem.
Decido.
O pedido de correção monetária do FGTS não comporta deferimento neste momento, já que o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito. (ADI 5.090/DF, Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Dessa forma, suspendo este processo até conclusão do julgamento pelo STF da ADI 5.090 (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/06/2023 11:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2023 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 14:41
Conclusos para decisão
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16/06/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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16/06/2023 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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