TRF1 - 1012204-24.2019.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 16:09
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2023 06:18
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVEIRA PALMEIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 06:18
Decorrido prazo de LUCIARA BATISTA DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:29
Decorrido prazo de DMX CONSTRUCOES E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
JUSTICA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1012204-24.2019.4.01.3300 D E C I S Ã O ANDERSON DA SILVEIRA PALMEIRA e LUCIARA BATISTA DE CARVALHO, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentaram petição rotulada de “exceção de pré-executividade” (ID 1145508268), por meio da qual suscitaram a tese de que não deveriam ser incluídos no polo passivo da demanda executiva.
A parte exequente, de sua vez, requereu a exclusão do polo passivo da demanda dos aludidos executados, “... por não mais integrarem o quadro societário da empresa Executada” (ID 1249328253).
D E C I D O.
No que se refere à(s) postulação(ões) de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentada(s) por pessoa(s) natural(is), há alegação(ões) de que não possui(em) ela(s) recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os eventuais honorários advocatícios da sucumbência (CPC, art. 98, caput).
Ao lado disso, inexistem, nos autos, elementos que evidenciem a falta de atendimento das exigências legais para deferimento do(s) pleito(s) (CPC, art. 99, § 2º).
A situação, pois, enseja a presunção de veracidade da(s) alegação(ões) de insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 3º).
Diante desse quadro, reconheço a existência do direito à gratuidade da justiça e, por conseguinte, defiro a(s) postulação(ões).
No mais, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição rotulada de “exceção de pré-executividade”, o caso é para a exclusão dos executados Anderson da Silveira Palmeira e Luciara Batista de Carvalho do polo passivo da demanda executiva.
No que toca aos honorários de sucumbência, cabe à parte exequente arcar com o pagamento respectivo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1.358.837/SP, fixou a tese segundo a qual: “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” (REsp 1.358.837/SP, REsp 1.764.349/SP e REsp 1.764.405/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgados em 10/03/2021, Tema 961).
Assim, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento do pleito de exclusão dos sócios da pessoa jurídica executada do polo passivo da demanda acarretará a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Para tanto, é preciso identificar a base de cálculo e o percentual que sobre ela incidirá para que seja encontrado o valor devido ao(s) profissional(is) credor(es).
Relativamente à base de cálculo, trata-se de caso em que não houve condenação, o que remete à utilização do valor correspondente ao proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º).
No caso, o proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor que, em razão da resistência oferecida, ela deixará de pagar.
Já no que toca à fixação do percentual que incidirá sobre a base de cálculo, o que se constata é que (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representa judicialmente); (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a sede da Seção Judiciária da Bahia; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, qualquer elevação dos percentuais mínimos fixados em lei.
Assim, deve o percentual ser fixado no limite mínimo.
E como se trata de processo em que é parte a Fazenda Pública, entra em cena o conjunto normativo que se extrai dos textos do § 3º do art. 85 do CPC, de modo que, como o proveito econômico é inferior a 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo (CPC, art. 85, § 3º, I), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor que, em razão da resistência oferecida, os executados deixarão de pagar.
Tendo em vista a inicial alegação, apresentada pela parte exequente, de solidariedade entre todos os executados, tal valor - o da base de cálculo - corresponderá à íntegra da quantia que, por meio da execução, está sendo cobrada, após devidamente atualizada.
A atualização, de sua vez, deverá se dar mediante a utilização dos mesmíssimos critérios de que a parte exequente se utiliza para atualizar os valores das cobranças que faz.
Do exposto, determino a exclusão de Anderson da Silveira Palmeira e Luciara Batista de Carvalho do polo passivo da demanda executiva.
Outrossim, imponho à parte exequente à obrigação de pagar, à representação judicial dos demandados excluídos, honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 10% (dez por cento) da íntegra da quantia que, por meio da execução, está sendo cobrada, após devidamente atualizada, mediante a utilização dos mesmos critérios que a parte exequente utiliza para atualizar os valores das cobranças que faz.
Pratique a secretaria deste juízo os atos necessários para que os dados constantes no sistema informatizado passem a refletir, inclusive no que se refere à autuação do processo, a realidade referente à atual composição do polo passivo da demanda executiva.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível para a continuidade da prática dos atos executórios.
Para tanto, assino prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado mediante a aplicação das regras que conferem a prerrogativa de contagem de prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186).
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
15/06/2023 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 12:58
Acolhida a exceção de pré-executividade
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15/06/2023 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DA SILVEIRA PALMEIRA - CPF: *74.***.*04-91 (EXECUTADO) e ANDERSON DA SILVEIRA PALMEIRA - CPF: *74.***.*04-91 (EXECUTADO)
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23/05/2023 11:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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04/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
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20/08/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 15:04
Juntada de diligência
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09/08/2021 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 18:31
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 02:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 18/05/2021 23:59.
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15/03/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 08:47
Conclusos para despacho
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14/09/2020 05:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 19:38
Conclusos para despacho
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06/05/2020 16:37
Expedição de Mandado.
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24/04/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 13:40
Conclusos para despacho
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13/12/2019 15:11
Mandado devolvido sem cumprimento
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13/12/2019 15:10
Juntada de diligência
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27/11/2019 15:35
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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27/11/2019 15:35
Juntada de diligência
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27/11/2019 15:27
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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27/11/2019 15:27
Juntada de diligência
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27/11/2019 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/11/2019 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/11/2019 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/11/2019 10:27
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 10:27
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 10:27
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 13:00
Outras Decisões
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17/10/2019 13:27
Conclusos para decisão
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17/10/2019 13:26
Juntada de Certidão
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16/10/2019 11:04
Restituídos os autos à Secretaria
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16/10/2019 11:04
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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11/10/2019 16:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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11/10/2019 16:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/10/2019 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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