TRF1 - 1009090-45.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009090-45.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NICOLE FRANCA DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: FELICIDADE DO CARMO OLIVEIRA FRANCA IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado (ID 1752011592).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 5 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009090-45.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: N.
F.
D.
O.
TERCEIRO INTERESSADO: FELICIDADE DO CARMO OLIVEIRA FRANCA IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
NICOLE FRANÇA DE OLIVEIRA, regularmente assistida por sua genitora, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO alegando, em síntese, que: (a) encontra-se matriculada no 3º ano do ensino médio (Curso Médio-Técnico em Controle Ambiental) no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS – IFTO, Campus de Palmas/TO, com previsão de término até o final do segundo semestre deste ano; (b) foi aprovada no Vestibular da UFT– 2023/2 para o Curso de Engenharia Ambiental; (c) o edital do vestibular da UFT exige para realização da matrícula a apresentação de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2.
Juntou documentos e requereu: (a) a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio; (b) alternativamente, seja aplicada avaliação de proficiência por banca especial na forma do artigo 47, §2º da Lei de Diretrizes Básicas, no prazo de 05 dias e em caso de aprovação a emissão de certificado de conclusão do ensino médio. 3.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida parcialmente a medida liminar para determinar que a autoridade coatora realize exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos (ID 1674286452). 4.
O IFTO manifestou interesse em ingressar no feito (ID 1687614984). 5.
A autoridade impetrada prestou informações alegando (ID 1696401949): (a) inadequação da via eleita; (b) a impetrante não demonstrou a possibilidade legal de obter a certificação do ensino médio antes de concluído o curso, e sequer indicou sua frequência e notas atuais para demonstrar que possui média para eventual aprovação antecipada; (c) os atos administrativos adotados pelo IFTO estão em estrita consonância com disposto na Lei nº 9.394/96; (d) atualmente nem o ENEM certifica a conclusão do ensino médio, como era feito nas edições anteriores; (e) a certificação do ensino médio possui regras específicas, com exame aplicado em nível nacional pelo INEP; (f) ao final, juntou documentos comprovando que realizou a prova de proficiência. 6.
O MPF apresentou parecer informando que inexiste interesse primário que justifique a sua atuação no feito (ID 1688146465). 7.
Os autos foram conclusos para julgamento em 05/07/2023. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA 9.
O alegado direito ao exame de proficiência depende unicamente do exame da legislação, sendo a via do mandado de segurança plenamente adequada para tal desiderato. 10.
Verifico que estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 11.
O mérito do mandado de segurança foi analisado na decisão que deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: "FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
Não requerida.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Não cabe ao Poder Judiciário ordenar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que se trata de ato administrativo resultante de longo processo avaliativo a que se submete o discente.
Por outro lado, a LDB estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino: "Art. 23.
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis". 04.
A mesma possibilidade de antecipação da conclusão da etapa do ensino está prevista também para o ensino superior no artigo 47, § 2º, da LDB. 05.
No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 06.
A disciplina constitucional aplicável ao tema é conducente a concluir que é direito subjetivo do aluno ser submetido a processo avaliativo que permita avançar para as etapas seguintes da formação escolar e acadêmica como concreção da meritocracia estabelecida pelo legislador. 07.
A aprovação em vestibular, comprovada com a inicial, indica ser a parte impetrante portadora de extraordinário desempenho escolar.
Está, portanto, demonstrada a probabilidade do alegado direito de ser submetida a avaliação de extraordinário aproveitamento nos estudos para o fim de antecipação da conclusão do ensino médio.
A avaliação deve ser feita pela instituição de ensino, por provas aplicadas ou simples aferição do extraordinário aproveitamento por meio de avaliação objetiva que contemple o desempenho estudantil pretérito (avaliação curricular), as aprovações em vestibulares ou critérios objetivos estabelecidos em regulamentos administrativos.
Os critérios objetivos delineados podem ser adotados isolados ou cumulativamente.
Cabe à instituição de ensino escolher e aplicar o meio que entender correto para avaliação do extraordinário desempenho acadêmico e proferir decisão fundamentada.
O perigo da demora decorre da iminência perda da vaga conquistada em processo vestibular, uma vez que termo final do período de matrículas ocorrerá em data próxima.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir parcialmente a liminar para determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 10 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; a instituição de ensino, no prazo de 15 dias, deverá comunicar o resultado nos autos." 12.
Mantenho o entendimento. 13.
Presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, deve ser concedida a segurança. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
O IFTO é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 15.
Incabível a condenação em honorários advocatícios na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: concedo A SEGURANÇA para, na linha da liminar concedida, determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 10 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 18.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 28 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2023 09:00
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009090-45.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: N.
F.
D.
O.
TERCEIRO INTERESSADO: FELICIDADE DO CARMO OLIVEIRA FRANCA IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O IFTO, de modo elogiável, cooperativo e leal, antecipou-se nos autos para informar que a instituição atendeu a pretensão da parte.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, esclarecer se ainda há interesse de agir; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 20 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/06/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2023 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2023 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/06/2023 07:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/06/2023 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001384-50.1997.4.01.3100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Maria Janilde Verde Reis
Advogado: Lucidea Portal Melo de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:21
Processo nº 1006882-88.2022.4.01.3309
Noelma Maria Brito Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Renato Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2022 13:57
Processo nº 0001937-15.2016.4.01.3300
Cleide Mascarenhas Goes
Presidente do Conselho Regional dos Desp...
Advogado: Carlos Eduardo Guimaraes Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2016 00:00
Processo nº 0001937-15.2016.4.01.3300
Conselho Regional dos Despachantes Docum...
Cleide Mascarenhas Goes
Advogado: David Leal Diniz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:20
Processo nº 1004108-49.2022.4.01.3903
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Vieira &Amp; Rodrigues Comercio LTDA
Advogado: Fuad da Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 13:39