TRF1 - 1006882-88.2022.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e 2) incapacidade laboral.
No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora, a despeito de portadora de neoplasia maligna da glândula tireóide (CID C73) e labirintinte (CID H83.0), não está incapacitada (ID 1458265867).
Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe à magistrada reverter opinião técnica fundamentada, notadamente diante da insuficiência da documentação juntada pela parte autora.
Intimada acerca do laudo pericial, a parte apresentou manifestação desprovida de elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica.
Dessa forma, indefiro o pedido de nova perícia médica, por não possuir o condão de afastar a conclusão pericial.
Não comprovada a incapacidade da demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
CONVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
DESNECESSIDADE. 1.O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. 2.Aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 3.Pedido não conhecido.
A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Federal Rogério Alves, que lavrará o acórdão.
Vencido o Juiz Relator, que anulava, de ofício, a sentença e o acórdão. (PEDILEF 200833007151261, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 06/09/2013.) Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA. (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta -
27/10/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
-
27/10/2022 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005337-18.2013.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Telvina Maria de Santana
Advogado: Roberto Naves de Assuncao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 20:17
Processo nº 1003374-06.2023.4.01.3502
Beatriz Bueno Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alice Alves Paiva Gobbo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 02:56
Processo nº 1044520-51.2023.4.01.3300
Dilma de Araujo Pinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 15:27
Processo nº 1003360-22.2023.4.01.3502
David Richell da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Douglas Caetano de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 23:59
Processo nº 0001384-50.1997.4.01.3100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Maria Janilde Verde Reis
Advogado: Lucidea Portal Melo de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:21