TRF1 - 0000887-25.2015.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000887-25.2015.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000887-25.2015.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA CAROPREZO MORINI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KATYA REGINA VINENTE GUIMARAES - AM7662 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000887-25.2015.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, em que pretende o pagamento de Gratificação Especial de Localidade – GEL em razão de sua lotação na cidade de Santarém/PA, de modo que a ré seja compelida a implantar à folha de pagamento os valores correspondentes a 30% sobre o salário-base, bem como dos valores atrasados a esse título, desde a data do seu exercício (31/08/2012).
Em suas razões, a apelante sustenta que a GEL, instituída por meio da Lei 8.270/91 e regulamentada Decreto 493/92 e PGR/MPU N. 633/2010, deve ser paga em razão do exercício em zona de fronteira ou em localidade cujas condições de vida o justifiquem, o que ocorre com o município em que exerce suas funções, localizado em área da Amazônia legal; tendo, portanto, direito ao recebimento da referida gratificação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000887-25.2015.4.01.3902 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de Gratificação Especial de Localidade – GEL sobre o valor correspondente a 30% do salário-base da servidora, bem como dos atrasados a esse título, em razão do exercício em zona de fronteira ou em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos da Lei n. 8.270/91.
A Gratificação Especial de Localidade - GEL foi instituída pela Lei n. 8.270/91 com o propósito de estimular o deslocamento de servidores para exercerem seus cargos em zonas de fronteira ou em localidades distantes e/ou de difícil acesso, conforme previu o art. 17 de referida lei: Art. 17.
Será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias.
Parágrafo único.
A gratificação de que trata este artigo: a) é calculada com base nos percentuais de quinze por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, no caso de exercício em capitais, e de trinta por cento, em outras localidades; b) não se incorpora ao provento de aposentadoria ou disponibilidade; c) não serve de base de cálculo de contribuição previdenciária; d) (Vetado).
Entretanto, a GEL foi extinta pelo art. 2º da Lei n. 9.527/97 e transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), para que fosse assegurada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, estabelecendo-se que a atualização da vantagem, doravante, se sujeitaria apenas à revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais, nos seguintes termos: Art. 2º Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. § 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Lei e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. §2º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes a época de sua concessão.
Conforme entendimento jurisprudencial uníssono, é possível a alteração dos critérios de reajuste/concessão de funções gratificadas e a sua transformação em VPNI, uma vez que não assiste direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico, devendo ser observada apenas a irredutibilidade de vencimentos.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO.
REDUÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
O STF tem admitido redução ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AG no RE 445810, Relator: Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 10/10/2006).
Assim, houve a extinção da GEL e a sua transformação em VPNI, com a garantia da irredutibilidade dos valores globais percebidos pelos servidores, além de também lhes ser assegurado o reajuste nos mesmos moldes estabelecidos para a revisão geral dos servidores públicos federais.
No caso, a pretensão do autor de implantação da GEL no percentual de 30% sobre o salário-base não encontra amparo legal na sistemática de reajustamento da VPNI estabelecida pela Lei n. 9.527/97. É que a parcela transformada em VPNI é reajustada apenas em sede de revisão geral de vencimentos e fica desvinculada de qualquer critério de cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000887-25.2015.4.01.3902 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ADRIANA CAROPREZO MORINI Advogado do(a) APELANTE: KATYA REGINA VINENTE GUIMARAES - AM7662 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL.
LEI N. 8.270/91.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA.
LEI N. 9.527/97.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições vigentes no código atual. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de Gratificação Especial de Localidade – GEL sobre o valor correspondente a 30% do salário-base da servidora, bem como dos atrasados a esse título, em razão do exercício em zona de fronteira ou em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos da Lei n. 8.270/91. 3.
A Gratificação Especial de Localidade - GEL foi instituída pelo art. 17 da Lei n. 8.270/91 com o propósito de estimular o deslocamento de servidores para exercerem seus cargos em zonas de fronteira ou em localidades distantes e/ou de difícil acesso.
Entretanto, a GEL foi extinta pelo art. 2º da Lei n. 9.527/97 e transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), estabelecendo-se que a atualização da vantagem, doravante, se sujeitaria apenas à revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais. 4.
Conforme entendimento jurisprudencial uníssono, é possível a alteração dos critérios de reajuste/concessão de funções gratificadas e a sua transformação em VPNI, uma vez que não assiste direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico, devendo ser observada apenas a irredutibilidade de vencimentos. 5.
A pretensão do autor de implantação da GEL no percentual de 30% sobre o salário-base não encontra amparo legal na sistemática de reajustamento da VPNI estabelecida pela Lei n. 9.527/97. É que a parcela transformada em VPNI é reajustada apenas em sede de revisão geral de vencimentos e fica desvinculada de qualquer critério de cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo. 6.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000887-25.2015.4.01.3902 Processo de origem: 0000887-25.2015.4.01.3902 Brasília/DF, 20 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ADRIANA CAROPREZO MORINI Advogado(s) do reclamante: KATYA REGINA VINENTE GUIMARAES APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ O processo nº 0000887-25.2015.4.01.3902 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 14-07-2023 a 21-07-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual III Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 14/07/2023 as 18:59h e termino em 21/07/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
13/11/2020 02:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ em 12/11/2020 23:59:59.
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24/09/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 09:23
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2020 09:23
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 10:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 10 ESC. 09
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27/03/2019 09:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:27
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/03/2016 14:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/03/2016 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/03/2016 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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