TRF1 - 1004818-74.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004818-74.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVANI GONCALVES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ABREU CERQUEIRA - GO35596 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IVANI GONÇALVES DA CRUZ contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA AGÊNCIA DE ANÁPOLIS, objetivando: “1) o benefício da gratuidade da justiça, na medida em que o Impetrante não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e do arts. 98 e seguintes do CPC; 2) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora implante o benefício da pensão por morte; 3) a notificação da autoridade coatora, qual seja, o Sr.
Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Anápolis para prestar esclarecimentos; 4) a citação do órgão ao qual a Autoridade coatora está vinculada, qual seja, o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para que este tome ciência da negativa ora questionada; 5) a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste nos autos; 6) com a concessão do presente writ, impondo o INSS a obrigação de fazer para implantar o benefício no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astrientes caso de descumprimento da obrigação; 7) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astrientes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497, 536 § 1º e 537 do CPC/15, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante.” A impetrante alega, em síntese, que realizou acordo no bojo do processo nº 1006954-15.2021.4.01.3502, onde o INSS propôs a implantação do benefício de pensão por morte NB: 196.788.861-0, com data de início de benefício (DIB) em 24/01/2021, data de início de pagamento (DIP) em 01/08/2022, e o pagamento de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) a título de atrasados.
Entretanto, mesmo intimado por três vezes, o INSS não realizou a implantação do benefício acordado em audiência.
Por fim, sustenta que a conduta da Impetrada é ilícita ao deixar de cumprir a sentença, além do perigo do dano em razão do caráter alimentar do benefício.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decido.
Não é razoável, sob nenhum prisma, a impetração do presente remédio constitucional com o fim de implantação de benefício, haja vista que os autos de nº 1006954-15.2021.4.01.3502, que tramitam perante o Juizado Especial Federal Adjunto a esta 2ª Vara Federal, se encontram na fase de cumprimento de sentença, ou seja, as respectivas comprovações e requerimentos acerca da implantação do requerido benefício deve ser feitas nos referidos autos.
Em palavras mais simples, é absolutamente despicienda a impetração de mandado de segurança para remediar a situação da parte impetrante, ora autora do processo mencionado alhures, uma vez que a questão é passível de solução dentro do procedimento do Juizado Especial Federal.
Dessa forma, a melhor solução para o writ ora impetrado é a extinção em razão da falta de interesse processual, nos moldes do art. 485, VI, CPC, vez que, conforme já mencionado, não se encontra presente razão para impetrar o mandado de segurança.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 354, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 16 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/05/2023 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Inicial • Arquivo
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