TRF1 - 1016509-30.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1016509-30.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARTA MARIA DA SILVA FLEXA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM PRAZO EXCEDIDO.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCLUSÃO DA ANÁLISE.
EXTINÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO.
SENTENÇA - TIPO B MARTA MARIA DA SILVA FLEXA, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou o presente cumprimento de sentença em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento do acordo firmado no âmbito de Ação Civil Pública (RE n.º 1.171.152/SC) para que o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário/assistencial seja analisado no prazo estipulado.
Deferiu-se a gratuidade de justiça e se determinou que o executado promovesse a análise do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Sobreveio do exequente a informação de que o benefício foi devidamente analisado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, houve adimplemento da obrigação sem a oposição de impugnação pelo executado, no entanto, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, são devidos honorários de sucumbência, conforme firmado no REsp 1.648.238/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, que recebeu a seguinte tese de julgamento (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Tais as circunstâncias, julgo extinto o cumprimento de sentença, com suporte no art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Fica o executado condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1016509-30.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARTA MARIA DA SILVA FLEXA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença decorrente de acordo coletivo homologado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
O pedido veio instruído com cópia do título judicial cujo cumprimento se pretende, dentre outros. É o que importa relatar.
Decido.
O procedimento de cumprimento de sentença contra a fazenda pública rege-se pelas disposições dos artigos 534 e 535 do CPC.
Isso posto, DEFIRO o processamento do presente cumprimento definitivo de sentença contra a fazenda pública.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de sua Procuradoria Jurídica, a fim de que promova o integral cumprimento do acordo homologado por sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), no que se refere à obrigação de fazer.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/06/2023 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/06/2023 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2023 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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