TRF1 - 1013525-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:33
Decorrido prazo de TATIANA BEZERRA FERNANDES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:23
Decorrido prazo de TATIANA BEZERRA FERNANDES em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 18:11
Juntada de contrarrazões
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12/06/2024 18:09
Juntada de contrarrazões
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27/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:44
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013525-46.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANA BEZERRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LEANDRO DAUN - SC33581 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação de serviços bancários, por parte da instituição financeira em relação ao correntista, que alega ter sido vítima de fraude, enquanto dormia, com a realização de compras no seu cartão e a ré não adotou medidas para impedir as transações.
De início, deve-se considerar que a instituição bancária responde objetivamente, isto é, sem análise de dolo ou culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de prestação defeituosa de serviços.
Nesse sentido, assim dispõe a Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Contudo, a responsabilidade objetiva das instituições bancárias é afastada quando se constata que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, sem qualquer falha na prestação de serviços.
Nesse contexto, é mister analisar o disposto pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A situação do autor pode ser assim sintetizada: foram efetuadas duas compras com o cartão de débito da autora, ambas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), contabilizando um montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em seguida, consoante consta da petição inicial (p. 2 - ID nº 1497585885): “Destarte, no dia 14/06/2022, foram realizadas duas compras no cartão de débito da requerente, ambas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais) debitados de sua conta corrente no intervalo de apenas dois minutos (Doc.
Anexo), sendo a primeira compra realizada às 08:13 e logo após a segunda, às 08:14, horário em que a autora ainda se encontrava dormindo, visto que costuma dormir quando já é madrugada.
No entanto, no mesmo dia a autora levara um enorme susto ao olhar o saldo de sua conta bancária, visto que as compras possuíam valores absurdamente elevados para seu padrão de vida e de consumo médio, afinal, recebe em torno de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos) por mês com seu trabalho (Doc.
Anexo), juntamente com o que recebe do “Auxílio Brasil”, somados à alguns serviços como diarista que realiza, quando consegue.” À luz dos fatos narrados, não se vislumbra fato ensejador da responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista que, conforme consta da contestação, as compras foram realizadas com a inserção do cartão com CHIP a senha IP SILÁBICA, isentando a responsabilidade da instituição financeira em adotar medidas para inviabilizar o uso do cartão, haja vista que não fora comunicada anteriormente sobre a possível fraude.
E a autora continuou utilizando o cartão em compras efetuados posteriormente, inclusive no mesmo dia, sem que estas fossem contestadas (ID 1497585891).
Nessa linha de intelecção, pode-se citar o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E DE SENHA PESSOAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A ausência de audiência de conciliação não é causa para nulidade do processo, principalmente em razão da não demonstração de prejuízo e da possibilidade, a qualquer momento, de as partes transigirem.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AC 0007594-58.2010.4.01.3813, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 03/03/2022).
Nesse mesmo sentido: AC 0028880-25.2010.4.01.3900, Juiz Federal Glaucio Maciel (Conv.), SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021. 2.Não há se falar, no caso concreto, em nulidade da sentença em virtude da não realização de audiência de instrução, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos revelam-se suficientes para o deslinde da questão, não havendo, portanto, necessidade de produção de prova testemunhal a ser colhida em audiência. 3.
A responsabilidade da instituição bancária para responder pela má prestação de serviços é objetiva, não havendo que se perquirir sobre o elemento culpa, tendo que ser comprovado tão só o dano e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta da instituição financeira, sendo que tal responsabilidade somente será afastada se provada a existência das excludentes do § 3º, do artigo 14, do CDC - a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, perfilhado por este Tribunal, no sentido de que, na hipótese em que o alegado saque indevido é feito mediante uso de cartão magnético e de senha pessoal do correntista, a movimentação contestada somente enseja a reparação civil pelo banco se ficar demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ou seja, que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia na entrega do dinheiro a terceiro. (AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, ,DJe 08/04/2019; REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, DJe 30/10/2017) 5.
A parte autora narra que, no dia 17 de março de 2014, compareceu a uma agência bancária para efetivar um saque e que, por não saber utilizar o caixa eletrônico de autoatendimento e por não haver funcionário presente na ocasião, procurou a ajuda de um terceiro que se encontrava no local, que, saliente-se, sabia não ser funcionário da Caixa. 6.
Sucede que as transações não autorizadas foram realizadas por meio de cartão magnético e de mediante o uso de sua senha pessoal, os quais foram fornecidos por ela própria a terceiro.
Assim sendo, não há quaisquer indícios de que os saques realizados tenham ocorrido por negligência da instituição financeira.
Em realidade, dos fatos narrados na inicial, infere-se que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não zelou pela guarda do cartão bancário e a senha respectiva, deveres que lhe competiam contratualmente. 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Honorários recursais incabíveis.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. (AC 0006048-07.2014.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/08/2022 PAG.) Diante desse quadro, fica configurada a culpa exclusiva do consumidor, situação que exclui o dever de indenizar por parte do fornecedor de serviços.
Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do CPC.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF, em substituição. -
30/04/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:41
Decorrido prazo de TATIANA BEZERRA FERNANDES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:39
Decorrido prazo de TATIANA BEZERRA FERNANDES em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2023 01:06
Publicado Ato ordinatório em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1013525-46.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANA BEZERRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LEANDRO DAUN POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as (CPC arts. 369 e 372).
Brasília/DF, 13 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) Servidor da 16ª Vara/SJDF -
13/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:46
Juntada de réplica
-
04/05/2023 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
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04/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:55
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 11:30, Central de Conciliação da SJDF.
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29/04/2023 09:48
Juntada de manifestação
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04/04/2023 19:05
Juntada de contestação
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04/04/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:35
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 11:30, Central de Conciliação da SJDF.
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29/03/2023 14:57
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/03/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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28/03/2023 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:08
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 12:11
Juntada de procuração/habilitação
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02/03/2023 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:53
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
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17/02/2023 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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