TRF1 - 1002243-15.2021.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 13:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:21
Juntada de decisão terminativa
-
22/11/2023 14:52
Juntada de laudo pericial
-
07/08/2023 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/08/2023 19:33
Juntada de Informação
-
24/07/2023 08:33
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 07:10
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:20
Decorrido prazo de COMANDO DE FRONTEIRA JURUÁ 61 BIS em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:54
Juntada de recurso inominado
-
20/06/2023 03:08
Publicado Sentença Tipo A em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002243-15.2021.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE SOUZA CARVALHO CARDOSO - SE9616 POLO PASSIVO: COMANDO DE FRONTEIRA JURUÁ 61 BIS e outros SENTENÇA Trata-se de ação contra a UNIÃO, em que a parte autora objetiva a concessão de auxílio invalidez em razão da necessidade de internação especializada, assistência direta e permanente ao paciente ou cuidados permanentes de enfermagem.
Decido.
Prevê o artigo 1º, da Lei n.º 11.421/2006: Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
No casos dos autos, a parte autora apresentou documentação que comprova a existência de doença incapacitante de forma definitiva para o serviço do exército.
No entanto, a ata de inspeção n.º 22195/2020 (ID. 666696465) informa que o requerente não necessita de internação especializada ou de assistência direta e permanente, nem de cuidados permanentes de enfermagem.
Por sua vez, conforme a perícia médica judicial realizada em outubro/2022 (ID. 1487648346), não se comprovou incapacidade para o exercício do último trabalho ou atividade habitual (quesito 7).
O profissional explicou que o periciado foi submetido a “procedimento cardíaco com realização de angioplastias, sendo colocado marca-passo no ano 2019 devido a fibrilação atrial com bradicardia.
A doença coronariana não o incapacita já que foi devidamente medicado e tratado sem apresentar sequelas incapacitantes.” Destacou, ademais, que não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença após os procedimentos médicos realizados.
Assinalou que o requerente realizou angioplastia em 2012 e em 2019.
Adicionou que o tratamento da patologia é ofertada pelo SUS.
Em arremate, sobre a parte autora, conclui: “sem incapacidade para atividade habitual”.
Em análise à prova pericial, restou claro que o autor não necessita de internação especializada, não apresentando sequer incapacidade segundo o perito oficial.
Desse modo, infere-se que a atuação da Administração militar é legítima e o indeferimento do auxílio-invalidez aconteceu de forma correta.
Registro, por derradeiro, que a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora não merece acolhimento.
Isso porque se trata de prova realizada por perito de confiança do juízo, cujas conclusões estão embasadas, principalmente, no exame clínico direto e nos documentos médicos constantes dos autos e naqueles apresentados pela parte autora no ato da perícia, podendo inclusive o expert discordar do entendimento de outro profissional da área médica.
Portanto, ausentes os requisitos para concessão do auxílio-invalidez, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
JEFFERSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
16/06/2023 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2023 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2023 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2023 15:50
Juntada de réplica
-
24/03/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 10:39
Juntada de contestação
-
28/02/2023 10:17
Juntada de manifestação
-
16/02/2023 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 00:09
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2023 00:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 01:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 02:53
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2022 14:33
Juntada de manifestação
-
05/07/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 12:25
Juntada de outras peças
-
01/04/2022 15:53
Juntada de apresentação de quesitos
-
16/03/2022 16:33
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
-
16/03/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2021 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2021 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/12/2021 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 19:19
Outras Decisões
-
20/10/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:23
Juntada de manifestação
-
12/08/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 19:01
Outras Decisões
-
05/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
04/08/2021 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2021 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002920-84.2023.4.01.3903
Alerrandro Ferreira Santos
Subsecretario da Pericia Medica Federal
Advogado: Graziela Cristina Matias de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 17:00
Processo nº 1009384-11.2023.4.01.3100
Raimundo Lourenco da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Ferreira da Silva Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 20:36
Processo nº 1044609-74.2023.4.01.3300
Pedro Lucas Santos da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 09:01
Processo nº 1020480-98.2020.4.01.3400
Conselho Regional de Contabilidade do Di...
Adriana Dias Martins
Advogado: Luciana Varela Pompeo de Mattos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 02:49
Processo nº 1002002-10.2023.4.01.3506
Caixa Economica Federal
Luciano Rodrigues Campos
Advogado: Ivan Marciano de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 09:12