TRF1 - 1002920-84.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 09:00
Publicado Intimação polo ativo em 22/06/2023.
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22/06/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:42
Juntada de emenda à inicial
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002920-84.2023.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
F.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELA CRISTINA MATIAS DE SOUZA - PA35152 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO APS ALTAMIRA e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.
F.
S., menor representado por sua genitora GISELE FERREIRA DA SILVA, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTAMIRA e SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF) DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
Ocorre que este último (subsecretaria) é um órgão, e não a autoridade coatora.
De início, destaco que a autoridade coatora é aquela apontada como responsável pelo ato ilegal ou abusivo que motivou a impetração do mandado de segurança.
Sendo necessariamente apontada como a pessoa física ou o cargo público responsável pelo ato ilegal.
Desse modo, o art. 6º § único da lei 12.016/2009 (lei que disciplina o mandado de segurança) define que autoridade coatora é "(...) aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." Nesse sentido, o jurista Hely Lopes Meirelles nos diz que "Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal." (MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS, 32ª edição, Malheiros editores, págs. 30/31).
Ademais, colaciono a seguinte decisão a respeito da definição de autoridade coatora: “é aquela que, por ação ou omissão, deu causa à lesão impugnada e detém competência funcional para fazer cessar a lesão causada.
Coatora é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do impugnado, sendo necessariamente pessoa física” (TRF – 1ª Região, AMS 0000190-71.2001.4.01.4200/RR, 1ª Turma Suplementar, Rel.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO, e-DJF1 de 13/04/2011, p. 95).
Diante do exposto, determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de indicar corretamente a autoridade coatora (pessoa natural ou o cargo público) que deverá figurar no polo passivo da ação.
Sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 321 do CPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR JUIZ FEDERAL -
20/06/2023 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 22:30
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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13/06/2023 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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