TRF1 - 1019546-90.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
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Polo Passivo
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13/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019546-90.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019546-90.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: V.
K.
N.
A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS NEVES RIBEIRO - BA71821-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019546-90.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: V.
K.
N.
A. e outros (2) REPRESENTANTE POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MATHEUS NEVES RIBEIRO - BA71821-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: MATHEUS NEVES RIBEIRO - BA71821-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTE POLO PASSIVO: RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar a análise, pelo Impetrado, de requerimento administrativo de revisão/concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Manifestação do MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019546-90.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: V.
K.
N.
A. e outros (2) REPRESENTANTE POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MATHEUS NEVES RIBEIRO - BA71821-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: MATHEUS NEVES RIBEIRO - BA71821-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTE POLO PASSIVO: VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A presente ação mandamental foi ajuizada em virtude da alegada mora administrativa do INSS na análise de requerimento de benefício formulado pelo impetrante.
Com efeito, a mora injustificada da Administração em decidir ou cumprir a decisão administrativa pode ser objeto de controle judicial, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88), bem como à legislação nos termos da legislação de regência (art. 49 da Lei n. 9.784/1999, e §5º, do art. 41-A, da Lei n. 8.213/91).
Demais disso, o Colendo STF, no julgamento do RE n. 1.171.152/SC foi homologado acordo entre o INSS e o MPF, fixando os seguintes prazos para a conclusão de processos administrativos, relacionados aos benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pela autarquia previdenciária: No caso em exame, verificando-se que, na data do ajuizamento da ação, já havia decorrido lapso superior ao fixado no referido Acordo sem análise do requerimento pelo INSS, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
Cumpre ressaltar, ainda, que o cumprimento da ordem judicial não enseja a perda do objeto do presente mandamus.
Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente. 4.
Remessa necessária e à apelação do INSS desprovidas. (AC 1029810-94.2021.4.01.3300, JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.
I – Hipótese em que se controverte acerca da apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II – A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III – No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV – A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V – "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI – O c.
STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido, expressamente, a autarquia previdenciária, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:" Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade), 45 dias; Auxílio acidente, 60 dias.
VII – No caso presente, dado que o requerimento data de 24/06/2019, sem reparos a sentença confirmatória da liminar concedida incidentalmente na qual se fixou prazo para conclusão da análise do requerimento e afastamento da mora, prazo que foi ultrapassado sob qualquer ótica.
VIII – O cumprimento do comando mandamental após concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança não enseja a perda do objeto do mandado de segurança.
IX – Apelação e remessa necessária às quais se nega provimento.
Honorários indevidos, art. 25 da Lei n. 12.016/2009. (AMS 1003579-50.2019.4.01.3704, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/01/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL.
MORA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Trata-se de apelação/remessa necessária, em mandado de segurança, contra sentença que concedeu a ordem, a fim de determinar a análise do recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.
II - O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Nesta mesma esteira os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
III – A Administração Pública deve obedecer os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos, arts. 49 e 59, §1º, da Lei 9.784/99.
IV- Nessa esteira, o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que estabelece o prazo de até trinta dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, é de observância obrigatória pela Administração.
V - Transcurso do prazo entre o protocolo de interposição da peça recursal, em 09/12/2021, e a impetração do presente mandamus, em 25/04/2022.
VI – Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida para fixar o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sob fundamentação, para a Administração analisar o recurso administrativo. (AMS 1009199-59.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2023 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019546-90.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: V.
K.
N.
A. e outros (2) REPRESENTANTE POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MATHEUS NEVES RIBEIRO - BA71821-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: MATHEUS NEVES RIBEIRO - BA71821-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTE POLO PASSIVO: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MORA ADMINISTRATIVA.
CONTROLE JUDICIAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ORDEM JUDICIAL CUMPRIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
A mora injustificada da Administração em decidir ou cumprir a decisão administrativa pode ser objeto de controle judicial, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88), bem como à legislação nos termos da legislação de regência (art. 49 da Lei n. 9.784/1999, e §5º, do art. 41-A, da Lei n. 8.213/91). 2.
O Colendo STF, no julgamento do RE n. 1.171.152/SC, homologou acordo entre o INSS e o MPF, fixando prazos para a conclusão de processos administrativos, relacionados aos benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pela referida autarquia previdenciária. 3.
No caso em exame, verificando-se que, na data do ajuizamento da ação, já havia decorrido lapso superior ao estabelecido no referido Acordo sem análise do requerimento pelo INSS, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. 4.
O cumprimento da ordem judicial não enseja a perda do objeto do presente mandamus. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1019546-90.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1019546-90.2022.4.01.3200 Brasília/DF, 5 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: V.
K.
N.
A., VINICIUS OLAVO NERY ARAGAO REPRESENTANTE: LUANA DA COSTA NERY Advogado(s) do reclamante: MATHEUS NEVES RIBEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1019546-90.2022.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessao de Julgamento Data: 21 de junho de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O PEDIDO DE PREFERENCIA, COM OU SEM SUSTENTACAO ORAL, POR VIDEOCONFERENCIA DEVERA SER ENCAMINHADO POR E-MAIL PARA [email protected] ATE O DIA ANTERIOR A SESSAO, NOS TERMOS DA RESOLUCAO PRESI 10118537, DE 27/04/2020.
DE ORDEM DO PRESIDENTE DA NONA TURMA INFORMO QUE ADVOGADOS COM ESCRITORIO NO DISTRITO FEDERAL DEVERAO REALIZAR SUSTENTACAO ORAL PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSOES N. 03, SOBRELOJA, ED.
SEDE I, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC. -
08/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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